Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035676-45.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: ELERMAQ LOCACOES E TERRAPLENAGEM LTDA
REQUERIDO: CASA 4 SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA", na fase de cumprimento de sentença, requerido pela autora ELERMAQ LOCAÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA contra a devedora CASA 4 SERVIÇOS & CONSTRUÇÕES LTDA, pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e inclusão do sócio OTONIEL TAVARES DE OLIVEIRA. Aduz que o Sr. Otoniel representa diretamente a requerida e figurou no acordo celebrado nos autos, revelando-se inequívoca sua atuação na condução dos negócios da executada. Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. Brevemente relatado, DECIDO. Compulsando os autos, verifico que não restou comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade, ex vi do art. 50 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019), verbis: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". Assim, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, eis que não restou demonstrado o desvio de personalidade ou confusão patrimonial. Compulsando os autos, observo que diversas diligências já foram realizadas em busca da satisfação do débito, inclusive consultas aos sistemas conveniados da Justiça, porém sem alcançar sucesso. Trata-se, portanto, caso típico de execução frustrada, motivo pelo qual, nos termos do art. 921 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano ou até que o credor indique bens passíveis de penhora. Por outro lado, verifico que a restrição no Sistema RENAJUD incidiu sobre bens alienados fiduciariamente, cuja propriedade pertence a instituições financeiras, não podendo a ré deles dispor, sendo, portanto, impenhoráveis. Proceda-se o cancelamento da restrição RENAJUD efetivada no ID-22617880. Cumpra-se. Intime-se. Macapá/AP, 18 de setembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá