Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6078523-86.2025.8.03.0001.
AUTOR: RAYLANE DE FATIMA COSTA BARRIGA
REU: JACKSON SILVA GARCIA DECISÃO Frustradas as diligências de pesquisa patrimonial (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem localização de bens passíveis de constrição, determino a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem movimentação das partes, o processo será arquivado. Ressalvo que eventual localização de bens pelo exequente, dentro do prazo legal, implicará retomada imediata do feito. Alerto que, permanecendo inativo por 1 (um) ano e, posteriormente, por mais 5 (cinco) anos, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, a teor do art. 921, §§ 1.º a 5.º, do CPC. Publicação e registros eletrônicos.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. 05 Macapá/AP, 15 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá