Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6078523-86.2025.8.03.0001.
AUTOR: RAYLANE DE FATIMA COSTA BARRIGA
REU: JACKSON SILVA GARCIA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a Exequente requer, dentre outros pedidos, a expedição de alvará judicial para levantamento de valores parcialmente bloqueados via SISBAJUD, bem como a continuidade do bloqueio e pesquisa de outros bens do Executado. Em análise dos autos, verifico o seguinte: Com relação a expedição do alvará judicial, o pedido é prematuro, pois não há nos autos qualquer garantia suficiente do juízo, tampouco foi oportunizado ao Executado o exercício do direito de defesa, conforme prevê o Enunciado 117 do FONAJE, in verbis: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Os valores atualmente bloqueados correspondem apenas a parcela do débito, insuficiente para resguardar o juízo. Desta forma, não há penhora ou caução que garanta o cumprimento da execução integral. Dessa forma, não se defere o pedido de expedição de alvará neste momento. Cumprido o requisito de segurança do juízo, será oportunizado ao devedor o oferecimento de embargos à execução; caso não os apresente no prazo legal, poderá ser determinada a expedição do alvará para levantamento dos valores. Com relação aos pedidos de pesquisa e penhora de outros bens (RENAJUD e INFOJUD), estes devem ser atendidos. Considerando a insuficiência do bloqueio de ativos financeiros para satisfação integral do crédito, defiro os pedidos de pesquisa e restrição de bens do Executado, para: RENAVAM: pesquisa e eventual constrição de veículos registrados em nome do Executado e INFOJUD: obtenção das declarações de Imposto de Renda do Executado, a fim de localizar outros bens ou ativos financeiros passíveis de penhora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados, por ora. DEFIRO os pedidos de pesquisa e restrição de bens do Executado via RENAVAM e INFOJUD. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 30 de janeiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.