Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000216-19.2024.8.03.0013.
RECORRENTE: MANOEL GOMES DE CIRQUEIRA/
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A./Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELICIANO LYRA MOURA, WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO MANOEL GOMES DE CIRQUEIRA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal em face de acórdão unânime desta Colenda Turma Recursal, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR – RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA APRESENTADA. AUTOR QUE NÃO RECONHECE AS OPERAÇÕES. COMPATIBILIDADE DOS DADOS PESSOAIS, IDENTIFICAÇÃO E CRÉDITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contratos bancários e descontos correlatos, cumulados com indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores, sob a alegação de inexistência de contratação. II. Questão em discussão Verificar se os contratos bancários firmados com instituições financeiras foram efetivamente consentidos pelo autor ou se decorreram de fraude, bem como aferir a existência de falha na prestação do serviço que justifique a condenação por danos morais ou repetição de indébito. III. Razões de decidir A validade dos contratos bancários é presumida diante da apresentação de instrumentos assinados, acompanhados de documentos pessoais do autor e comprovantes de crédito em sua conta. Conforme o art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, não sendo admissível alegação genérica de desconhecimento sem a devida demonstração de fraude, coação ou falsidade documental. A pretensão indenizatória exige demonstração de ato ilícito ou falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), o que não se verifica quando os descontos decorrem de contratos regularmente firmados e valores efetivamente recebidos. A discussão sobre eventual abusividade contratual, especialmente quanto ao cartão de crédito consignado (BMG), demanda dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995, art. 2º), devendo ser objeto de ação própria. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese: “A apresentação de contratos bancários assinados, com documentos pessoais compatíveis e comprovantes de crédito em conta do autor, afasta a alegação de inexistência de contratação. Os descontos validamente pactuados não ensejam indenização por danos materiais e morais, salvo prova de ilicitude.” Dispositivos relevantes citados: Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; Arts. 104, 138 e 171, inciso II, do Código Civil; Arts. 6º, inciso III, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 2º da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). Jurisprudência correlata: TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08004337620208140107 21694256, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado” Opostos Embargos de declaração, estes restaram não acolhidos (ID 3437513). Afirma existente o prequestionamento sob o argumento de ofensa aos comandos dos artigos 1º, III e 5º, XXXII, 230 da Constituição Federal. Ao fim, pugna pelo recebimento do recurso e, no mérito, pelo provimento, visando à reforma da decisão fustigada (ID 3024256). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões pela inadmissão do recurso interposto (ID 3574339). É o breve relatório. DECIDO. Em relação ao seguimento, passo ao enfrentamento dos pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso é próprio, eis que interposto em face de decisão proferida por Turma Recursal de Juizados Especiais, inteligência da Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal. Nos mesmos termos, a regularidade formal foi observada, já que o recurso goza de tempestividade e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Além dos requisitos objetivos, em sede dos Juizados Especiais, tem relevância a tese fixada no TEMA 800 quanto ao prequestionamento e à repercussão geral, requisitos adicionais de admissibilidade do Recurso Extraordinário, senão confira-se: "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.” Quanto ao prequestionamento, verifica-se que a recorrente arguiu violação do comando constitucional inserto nos artigos 5º, XXXII, e 230 da Constituição Federal, portanto, com relação a essa matéria, foi devidamente prequestionada. Contudo, no que se refere ao artigo 1º, III, da Constituição Federal, essa matéria carece do necessário prequestionamento, sendo certo que a decisão colegiada proferida não cuidou da referida norma. Incide na espécie a súmula n.º 282 do STF:“Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ademais, embora o recorrente tenha interposto os embargos de declaração com o intuito de obter o prequestionamento dos temas veiculados em seu recurso, não alcançou a controvérsia, no pertinente, estatura constitucional, haja vista que a Turma Julgadora prescindiu da análise do dispositivo constitucional indicado como ofendidos, carecendo o extraordinário, portanto, desse requisito indispensável de admissibilidade, já que "os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito de questão antes suscitada (AI nº 596.757/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10/11/06)" (AI 738.047/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/03/2012). E mais: "'(...) Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram utilizados nas razões de decidir do acórdão recorrido. Ausente, portanto, o prequestionamento das normas invocadas no recurso extraordinário, sendo, pois, inútil a tentativa do ora recorrente de forçar, nos embargos declaratórios, a adoção desse fundamento pelo tribunal a quo (...)' (AI nº 490.457, DJ de 14.5.2004)." (RE 586.538/SP, Rel. Min. Gilmar Medes, DJe de 26/04/2010). Outrossim, no caso em tela, na hipótese remota de ter ocorrido a suposta ofensa constitucional, esta teria ocorrido de forma indireta e reflexa, não ensejando a admissão de Recurso Extraordinário, eis que ligados a atos secundários, atrelando-se diretamente à lei infraconstitucional, e não à própria Constituição Federal, o que demandaria o necessário reexame de fatos e provas do caso posto em debate, bem como da legislação infraconstitucional atinente à espécie, o que se revela inviável na instância extraordinária, consoante preconizado na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. ART. 102 DA LEI MAIOR. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1396912 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 12-12-2022 PUBLIC 13-12-2022)
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Presidência da Turma Recursal Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Diante do exposto, INADMITO o apelo extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito - Presidência da Turma Recursal
30/09/2025, 00:00