Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017444-48.2024.8.03.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: SAMUEL RIBEIRO BARBOSA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: CRIMES AMBIENTAIS (293)
Trata-se de pedido formulado por SARA RIBEIRO BARBOSA SALES, terceira interessada, visando à restituição do equipamento de som automotivo apreendido em 24/03/2024, por ocasião de ocorrência de poluição sonora que deu ensejo à persecução penal em desfavor do réu Samuel Ribeiro Barbosa. O pedido foi indeferido em 26/09/2025, com a publicação em 01/10/2025 e a interposição de embargos em 06/10/2025. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. O recurso não merece ser conhecido. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade, precede o exame do mérito. A embargante fundamenta seu recurso no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ocorre que, por se tratar de incidente em feito de natureza criminal, a matéria é regida pelo Código de Processo Penal. O artigo 619 do CPP é claro ao estabelecer o prazo de 2 (dois) dias para a oposição de embargos de declaração em matéria criminal. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação da decisão embargada foi publicada em 01/10/2025 (terça-feira, conforme ID 23734644). Assim, o prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 02/10/2025 (quarta-feira) e findou-se em 03/10/2025 (quinta-feira). O recurso foi protocolado somente em 06/10/2025 (segunda-feira, ID 23866958), sendo, portanto, manifestamente intempestivo. A intempestividade é vício insanável que obsta o conhecimento do recurso, não havendo que se falar em análise das razões meritórias.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, em razão de sua manifesta intempestividade. Mantenho, assim, integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. No mais, mantenha-se a suspensão do feito e aguarde-se o cumprimento do ANPP. Macapá/AP, 9 de outubro de 2025. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá