Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em face de GEOVANE COSTA MIRANDA, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Consta da exordial que, em comunhão de ações e desígnios com outros três indivíduos não identificados, o acusado teria subtraído, em plena via pública, duas mesas de bilhar pertencentes à vítima Márcio de Albuquerque Barbosa, fato ocorrido em 02 de março de 2023, por volta das 15h30, na Avenida Jovino Dinoá, bairro Centro, nesta cidade. Recebida a denúncia, o réu foi citado, apresentou resposta por intermédio de advogado e, em regular instrução probatória realizada no dia 27/01/2025, foram ouvidos a vítima, o policial militar Elilson da Silva Almeida, as testemunhas de defesa Marluane Farias Barbosa e Thiago Lopes dos Santos, além de ter sido colhido o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação. A defesa, de seu turno, suscitou preliminares de nulidade — irregularidade no reconhecimento do réu, ilegalidade do flagrante e violação ao devido processo legal — e, no mérito, sustentou ausência de provas para condenação. Superada a fase instrutória, passo à análise do caso. A defesa arguiu nulidades. Entretanto, não se pode olvidar que o réu foi abordado pelos policiais no exato contexto da ocorrência, nas proximidades de onde as mesas haviam sido descarregadas, local este indicado pelo próprio motorista do frete, que acionara a polícia por suspeitar da ilicitude. Não há, pois, falar em reconhecimento irregular ou em prisão arbitrária, tampouco em afronta ao devido processo legal, já que todas as fases transcorreram dentro dos ditames da lei, com contraditório e ampla defesa assegurados. Rejeito, portanto, as preliminares. No mérito, é certo que a materialidade do crime de furto restou comprovada: as mesas foram efetivamente subtraídas, mas logo recuperadas, conforme relatado pela vítima e confirmado em juízo. A questão central está na autoria. A vítima Márcio de Albuquerque Barbosa narrou que trabalha com aluguel de mesas de bilhar e que foi contatado por alguém via aplicativo de mensagens para alugar duas unidades. Disse ter providenciado a entrega, mas posteriormente recebeu ligação da polícia, que informava a subtração. As mesas foram localizadas em endereço no bairro Cidade Nova, diverso daquele originalmente indicado. Ao chegar, encontrou os suspeitos já detidos. Foi categórico ao afirmar que não conhece GEOVANE, não tendo tido contato direto com ele em momento algum. O policial militar Elilson da Silva Almeida relatou que, no dia, foi acionado via CIODES para ocorrência de furto. Ao chegar, avistaram indivíduos descarregando as mesas sem autorização do dono. Disse que os suspeitos tentaram fugir, mas foram contidos. Esclareceu que o motorista do frete, José Carlos, fora quem acionara a polícia por estranhar que o contratante mudara o endereço de entrega duas vezes. Destacou que GEOVANE aguardava as mesas no destino e que, ao ser abordado, limitou-se a afirmar que apenas as receberia. Ressaltou, ainda, que a denúncia ocorreu pela manhã, por volta das 10h, e que a prisão de GEOVANE somente se deu às 18h. Já a testemunha Marluane Farias Barbosa, locadora do acusado, declarou ter presenciado a abordagem policial e afirmou que não ouviu nada que desabonasse sua conduta. Confirmou que as mesas estavam no local e garantiu que GEOVANE, naquele horário, se dirigia à autoescola. A testemunha Thiago Lopes dos Santos, vizinho, corroborou essa versão, relatando que percebeu a movimentação policial, mas que, quando chegou, o réu já estava sendo abordado. Acrescentou que, naquele horário, era rotina do acusado sair para a autoescola. O réu, em interrogatório, negou a imputação. Contou que já não residia mais no endereço onde ocorreram os fatos, estando hospedado na casa de um amigo. Disse que, no dia, saía para a autoescola quando foi surpreendido pela abordagem policial. Mencionou que, mais cedo, havia visto quando as mesas foram descarregadas no beco, mas que não participou da empreitada criminosa. Pois bem. É inequívoca a ocorrência do furto. Não basta, contudo, a comprovação do fato típico: é imprescindível a demonstração do vínculo subjetivo do acusado com a empreitada criminosa. E aqui reside a fragilidade da acusação. A vítima não reconheceu GEOVANE como autor. O policial baseou-se, em parte, nas informações prestadas pelo motorista José Carlos, peça-chave na elucidação dos fatos. Contudo, esse motorista não foi ouvido em juízo. Sua ausência deixa lacuna intransponível: foi ele quem manteve contato direto com o contratante do frete, e apenas ele poderia indicar, com segurança, quem deu as ordens para a retirada dos bens. O fato de o acusado estar no local onde as mesas foram descarregadas não pode, isoladamente, ser considerado prova cabal de sua participação. Presenças circunstanciais não se confundem com dolo de subtrair, nem tampouco autorizam, em matéria penal, a inversão do ônus probatório. As testemunhas de defesa confirmaram a versão do acusado quanto à rotina de frequentar a autoescola no horário dos fatos. Sua narrativa, embora proveniente de pessoas próximas, não foi infirmada por elementos concretos. Diante desse conjunto, não há como afirmar, de forma segura, que GEOVANE tenha concorrido para a prática criminosa. A prova é insuficiente e, no processo penal, a dúvida beneficia o réu. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente afirmado que meros indícios, desacompanhados de prova robusta, não autorizam decreto condenatório. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Amapá em caso análogo: “A prova indiciária de autoria delitiva não confirmada em juízo – sob o crivo do contraditório – resulta na absolvição por ausência de provas. O reconhecimento do acusado, por meio de depoimentos indiretos, não sustenta o decreto condenatório.” (TJAP, Apelação Criminal n. 0000159-82.2019.8.03.0012, Rel. Des. João Lages, j. 24/02/2022). Assim, a frágil prova produzida não tem o condão de afastar a presunção de inocência, princípio estruturante do processo penal democrático. A ausência de elementos concretos sobre a autoria impõe a aplicação do in dubio pro reo, vedando qualquer condenação fundada em conjecturas.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva e absolvo GEOVANE COSTA MIRANDA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Intimem-se acusação e defesa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá