Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036066-88.2018.8.03.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAPA/
APELADO: J A DE MORAIS CUNHA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que extinguiu a Execução Fiscal movida contra J. A. DE MORAIS CUNHA, por se tratar de execução de baixo valor, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nas razões recursais (ID 3153344), o apelante sustenta que o critério temporal da Resolução CNJ nº 547/2024 não foi observado, uma vez que o processo permaneceu suspenso de 08/11/2021 a 05/07/2024. Argumenta que o prazo anual de inatividade deve ser contado a partir do levantamento da suspensão (05/07/2024), findando apenas em 05/07/2025. Aduz, ainda, violação aos arts. 9º e 10 do CPC, por ausência de prévia manifestação da Fazenda Pública antes da extinção. Em contrarrazões (ID 3153347), o apelado defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Em despacho de 04/08/2025 (ID 3398008), foi observado que ainda que acolhida a tese recursal quanto ao marco inicial do prazo (05/07/2024), o período de um ano teria se encerrado em 05/07/2025, configurando possível perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual foi determinada a intimação do apelante para manifestação. Apesar de intimado, o apelante quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO MONOCRATICAMENTE O MÉRITO A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal com base no art. 485, VI, do CPC e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano. No caso concreto, a execução fiscal visa à cobrança de crédito de R$ 7.100,16 (sete mil cem reais e dezesseis centavos), enquadrando-se, portanto, no parâmetro de “baixo valor” estabelecido pela resolução. O Município de Macapá sustenta que o critério temporal não foi observado, pois o prazo de inércia somente se iniciaria com o levantamento da suspensão do processo (05/07/2024), e não antes disso. Todavia, conforme já consignado no despacho de 07/10/2025, verifica-se que o prazo anual defendido pelo próprio apelante já se esgotou em 05/07/2025. Assim, ainda que a tese recursal fosse acolhida, o resultado prático permaneceria o mesmo — a extinção da execução fiscal —, uma vez que o lapso temporal invocado pelo Município já transcorreu integralmente sem qualquer movimentação útil. Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do interesse recursal, instituto aplicável quando o objeto do recurso se torna inútil em virtude de fato posterior à interposição. A manutenção do trâmite recursal seria, portanto, meramente formal e destituída de utilidade prática. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADA a apelação cível interposta pelo Município de Macapá, em razão da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. ADÃO CARVALHO Desembargador Relator