Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046407-47.2016.8.03.0001.
AUTOR: RVG-2 LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA
REU: DOMESTILAR LTDA, AMAPA GARDEN SHOPPING S/A. SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RVG-2 LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA (ID 2648595) à sentença proferida nos autos que move contra DOMESTILAR LTDA e AMAPA GARDEN SHOPPING S/A, que julgou extinto, sem apreciação/resolução do mérito, ex vi do art, 485, IV e VI do CPC, por ausência de pressupostos processuais e condições da ação, qual seja, o legítimo interesse, em razão da perda superveniente do objeto (ID 26112335), ao argumento de que a r. sentença partiu de premissa equivocada, o que autoriza a oposição destes aclaratórios para integração do decisum. Instada a se manifestar nos autos, a parte embargada apresentou contra-razões/impugnação (ID 26563463), alegando que a análise do mérito dos declaratórios incumbe às instâncias superiores, pelos meios adequados, não na via ora eleita pela embargante. O recurso revela intento meramente protelatório pugnando por sua rejeição e aplicação da multa prevista no §2°, art. 1.026, do CPC. Suficientemente relatado, DECIDO. Cediço que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A hipótese dos autos não comporta nenhuma dessas situações. No caso em tela, o embargante sequer narrou, discorreu ou indicou em qual das hipóteses legais acima elencadas seu recurso estaria enquadrado. A sentença é clara e expressa ao decidir as questões relativas à ausência de pressupostos processuais e condições da ação, qual seja, o perecimento do legítimo interesse no momento em que o decisum foi proferido, em razão da perda superveniente do objeto, não tendo a embargante demonstrado ter o Juízo adotado entendimento contraditório, obscuro, omisso ou que o julgado contém erro material passível de correção pela via estreita dos embargos. Na realidade, a embargante pretende, pela via transversa dos embargos de declaração, modificar o julgado atribuindo-lhe efeitos infringentes/modificativos, o que só é possível em hipóteses excepcionais que não a dos autos. A matéria suscitada nos embargos, portanto, só pode ser rediscutida em sede de apelação, perante o TJAP. Não há questão alguma a ser pronunciada ou aclarada por meio de embargos de declaração. Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, CONHEÇO dos embargos mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo a sentença persistir tal como prolatada. Por entender e vislumbrar intuito manifestamente protelatório na oposição desse recurso, aplico à embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em percentual correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá