Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046407-47.2016.8.03.0001.
AUTOR: RVG-2 LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA
REU: DOMESTILAR LTDA, AMAPA GARDEN SHOPPING S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER", ajuizada por RVG-2 LOCAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra DOMESTILAR LTDA e AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A, distribuída por dependência/prevenção à ação principal em apenso, nº 0029813-55.2016.8.03.0001, processos estes em trâmite há quase 10 anos, distribuídos originariamente à 6ª VCFP e recentemente redistribuídos a este Juízo por força das alterações na Lei de Organização Judiciária local. O pedido formulado nesta ação objetiva obrigar/compelir a ré a “enviar a documentação necessária para que possa concluir a operação de recompra de participação societária, por ela exercida voluntariamente”... O processo foi distribuição por prevenção ao Juízo anterior, em razão da conexão com o processo em apenso, nº 0029813-55.2016.8.07.0001, julgado na data de ontem, proposto por ACARCAS e DOMESTILAR contra TENCO e RVG-2, tendo sido redistribuído a este Juízo também em razão da prevenção/conexão. Contestação e reconvenção apresentada pela ré DOMESTILAR (ID- 11745285). Contestação de AMAPÁ GARDEN SHOPING CENTER S/A (AGS) no ID- 11745352. Réplica juntada no ID-11744648. Decisão do ID-11745386 um embargos de declaração de decisão não proferida nestes autos. Decisão (ID-11745912) indeferindo pedidos que deveriam ser formulados no processo conexo. Decisão no ID- 11745296, suspendendo o processo até a realização da perícia designada nos autos principais. Nova decisão no ID- 11745395, suspendendo o processo por 90 dias; suspensão renovada, por esse mesmo praco, no ID- 11745653; idem, no ID- 11745366. Decisão do ID-11745328, revogando o deferimento de perícia, decisão da qual a ré interpôs agravo de instrumento, provido pelo TJAP. Alegações finais da autora no ID- 11745368; de DOMESTILAR, ID- 11745390; e de AGS-S/A, ID-11745384. Decisão no ID-11745292, determinando fosse aguardada realização de perícia. Após várias manifestações das partes, com pedidos de julgamento antecipado, pela autora; e extinção por perda de objeto, pela ré, o feito foi recebido e despachado pela primeira vez neste Juízo (ID-23984490) em 9/10/25. A sentença proferida na data de ontem, nos autos principais (nº 0029813-55.2016.8.07.0001) conexo a este, tem influência direta no resultado da presente lide, como se verá a seguir. Suficientemente relatados, DECIDO. PRELIMINARMENTE Na ação principal em apenso - que deu ensejo à conexão -, o pedido formulado pelas ré foi julgado procedente para obrigar a autora e outra a quitar/pagar o valor das cotas societárias (ações) por esta adquiridas, com base nas Cláusulas 2.1, 2.2 e 2.3 do contrato discutido neste e naqueles autos. Diante disso, não subsiste mais necessidade/utilidade no pronunciamento jurisdicional de mérito, já que a causa principal foi solucionada pelo acolhimento de tese contrária à defendida pela autora nos três processos conexos, que tinha por objeto obrigação de fazer com base na Cláusula 3.1 (retrocessão/recompra) do contrato em discussão, tendo a causa principal, contudo, sido decidida por aplicação das Cláusulas 2.1, 2.2 e 2.3 do contrato (pagamento das ações), o que resulta inexoravelmente na perda superveniente do objeto desta e da outra ação de obrigação de fazer. Com relação à reconvenção, dela não conheço, por ausência de pressupostos de admissibilidade, já que a parte ré/reconvinte não pagou as custas processuais de ingresso, descumprindo o regimento de custas do TJAP, o que o impede este Juízo de sequer analisá-la. Essa decisão retrocede ao início do processo, tornando sem efeito o recebimento da reconvenção, como se fosse um verdadeiro cancelamento de distribuição, em que parte não não recolhe as custas de ingresso da ação. Se a reconvenção sequer foi conhecida, não há que se falar em sucumbência parcial/recíproca nesse particular. DISPOSITIVO Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, DECLARO EXTINTO o processo, sem apreciação/resolução do mérito, ex vi do art, 485, IV e VI do CPC, por ausência de pressupostos processuais e condições da ação, qual seja, o legítimo interesse, em razão da perda superveniente do objeto. Pela sucumbência, atento ao princípio da causalidade, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos das rés, no valor que, com fundamento no art.85, §8º c/c §2º do CPC, arbitro e fixo por apreciação equitativa em 25 mil reais para cada um dos dois, considerando o baixo valor dado à causa (10 mil reais) - que embora não tendo conteúdo econômico imediato – por tratar-se de obrigação de fazer -, envolve um contrato/negócio milionário. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.