Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024118-81.2020.8.03.0001.
REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA
REQUERIDO: ONIX ENGENHARIA E COMERCIO LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO, advogado, por meio do qual requer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais que afirma serem devidos pela executada ÔNIX ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Consta dos autos que, por decisão de ID 25116192, foi deferido o pedido de reserva de honorários em favor do referido advogado, com posterior retorno dos autos ao arquivo. O requerente sustenta que remanesce pendente o pagamento da verba honorária sucumbencial, atribuindo ao cumprimento de sentença o valor de R$ 13.120,14, conforme memória de cálculo juntada. O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 85, § 14, do CPC, os honorários advocatícios constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, sendo possível sua execução autônoma pelo respectivo titular. Além disso, o art. 82, § 3º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 15.109/2025, dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais nas execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, cabendo ao executado suprir o pagamento ao final, caso tenha dado causa ao processo. Pelo exposto, defiro o desarquivamento e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em favor de RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO. Intime-se a executada ÔNIX ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito indicado, no valor de R$ 13.120,14, sujeito à atualização, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e voltem conclusos para apreciação das medidas constritivas requeridas. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá