Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010401-28.2022.8.03.0002.
EXEQUENTE: ICATU SEGUROS S/A
EXECUTADO: V. G. BATISTA EIRELI DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para recolhimento das custas referentes ao ato processual requerido, no prazo de cinco dias. Comprovado o recolhimento, promova-se o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do Sistema SISBAJUD, observado o valor indicado na execução (R$ 13.743,94 - treze mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), com reiteração automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, promova-se o desbloqueio do excedente, no prazo de 24 horas, devendo a ordem ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo. Se frutífero o bloqueio, intime-se a parte executada, para, caso queira, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre a indisponibilidade. Impugnado o bloqueio, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 5(cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Não apresentada manifestação pela parte devedora, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, pelo que deverá a secretaria encaminhar os autos para solicitação de transferência, expedindo-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Ressalto que se o valor bloqueado for irrisório, os autos retornarão imediatamente para desbloqueio. Infrutífera a diligência ou em caso de bloqueio de valor irrisório, intime-se a parte credora para requerer o que entender pertinente, no prazo de 5(cinco) dias. Santana/AP, 13 de março de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana