Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028365-03.2023.8.03.0001.
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - SP178171 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 68 - BLOCO B - DE 27/03/2026 A 06/04/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que julgou procedente ação regressiva proposta por ALLIANZ SEGUROS S.A., condenando a concessionária ao ressarcimento do valor de R$ 14.406,50, acrescido de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios. Na origem, a seguradora alegou que seus segurados tiveram equipamentos eletrônicos danificados em razão de oscilações no fornecimento de energia elétrica ocorridas em novembro de 2020, no contexto do denominado apagão do Amapá. Após indenizar os segurados, a autora se sub-rogou em seus direitos, propondo a presente ação regressiva contra a concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica. Inconformada, a CEA interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o evento que ocasionou o apagão teria ocorrido em subestação operada pela empresa Linhas de Macapá Transmissora de Energia S.A. – LMTE, responsável pela transmissão de energia elétrica. No mérito, a apelante defende a inexistência de nexo causal entre os danos alegados e a atuação da concessionária, bem como a ocorrência de fortuito externo decorrente do apagão, o que afastaria sua responsabilidade. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. Nas contrarrazões apresentadas o apelado defende a manutenção da sentença pugna pelo desprovimento do recurso. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não merece acolhimento. A apelante sustenta que o evento que originou o apagão teria ocorrido em subestação operada pela empresa LMTE – Linhas de Macapá Transmissora de Energia S.A., razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos danos experimentados pelos consumidores. Todavia, tal alegação não afasta a legitimidade da concessionária de distribuição de energia elétrica para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque a relação jurídica estabelecida entre os consumidores e a concessionária caracteriza relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, do CDC, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No caso dos autos, restou incontroverso que a CEA é a concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no endereço dos segurados, sendo, portanto, a fornecedora direta do serviço. Eventuais falhas ocorridas em etapas anteriores do sistema elétrico, inclusive na transmissão, não afastam a legitimidade da distribuidora, que integra a cadeia de fornecimento do serviço público essencial. Nessa hipótese, eventual direito de regresso entre os integrantes da cadeia deverá ser discutido em ação própria, não podendo ser oposto ao consumidor ou à seguradora sub-rogada em seus direitos. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – O recurso, todavia, não merece provimento. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração de: conduta relacionada à prestação do serviço, dano experimentado, nexo causal entre ambos. No que tange a ação regressiva, a Súmula nº 188 do STF dispõe que o" segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. ". Nesse caso, a sub-rogação consiste na transferência dos direitos do credor para o terceiro que resgatar a obrigação, ficando este como novo credor, desaparecendo o vínculo jurídico do antecessor. Assim dispõe o artigo 786 do Código Civil: "Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.". Veja-se, que se afigura lícito à seguradora, na condição de sub-rogada nos direitos do segurado, litigar contra o causador do dano, para se ver ressarcida da quantia despendida. No caso concreto, tais elementos restaram devidamente comprovados. Os autos demonstram que os segurados da autora tiveram equipamentos eletrônicos danificados em decorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica, circunstância comprovada por laudos técnicos e relatórios de regulação de sinistro apresentados pela seguradora. Com base nesses documentos, a apelada realizou o pagamento da indenização securitária, sub-rogando-se nos direitos dos segurados, conforme autoriza o artigo 786 do Código Civil. Por outro lado, a concessionária não produziu prova suficiente capaz de afastar o nexo causal, limitando-se a alegações genéricas acerca da inexistência de registro de ocorrência no sistema elétrico. Importante observar que tais registros são informações internas da própria concessionária, razão pela qual competia à apelante demonstrar de forma clara e objetiva a inexistência de falha no fornecimento de energia, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não o fazendo, permanece hígida a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Em relação a excludente de responsabilidade, também não procede a alegação de que o evento decorrente do denominado “apagão do Amapá” configuraria fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade da concessionária. A jurisprudência é firme no sentido de que falhas no sistema elétrico, ainda que decorrentes de problemas estruturais ou operacionais,integram o risco da atividade desempenhada pelas concessionárias, caracterizando fortuito interno. Assim, resta demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e os danos causados nos equipamentos dos segurados, em decorrência da oscilação de energia elétrica, configurando o dever de indenizar. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PAGAMENTO REFERENTE A PERDA DE APARELHO ELETRÔNICO - COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO - SUBROGAÇÃO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 188 DO STF - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Aplica-se o CDC nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor (REsp Nº 1.321.739 - SP). A seguradora pode buscar os valores que desembolsou, por via de Ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação."(TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, RAC/PJE nº 0042237-55.2014.8.11.0041, Relator Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. em 15/8/2018, publicado no DJE 17/8/2018)." Nessa hipótese, permanece a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço. Ademais, tratando-se de serviço público essencial, incumbe à concessionária adotar todas as medidas necessárias para assegurar a adequação, continuidade e segurança da prestação do serviço, nos termos da Lei nº 8.987/95. Portanto, não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, subsiste o dever de indenizar. Diante do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o Juízo de origem examinou corretamente a matéria, reconhecendo a responsabilidade da concessionária pelos danos experimentados pelos segurados da autora. A sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, não havendo motivos para sua reforma. Finalmente e apenas para esclarecimentos em caso da utilização de embargos de declaração, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para sua decisão (STJ – REsp 1758111/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) E, da mesma forma, não há obrigação de manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo do recurso, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do CPC/2015. Eis julgado deste Tribunal nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MEDIDA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO EM FAVOR DE MENOR. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3) O julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais apontados no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, bastando demonstrar os fundamentos e os motivos que justificaram a decisão, o que tem respaldo no art. 1.025 do CPC; 4) Apelação conhecida e não provida”. (Apelação no Proc. nº 0000365-29.2019.8.03.0002, rel. Des. Jayme Ferreira, Câmara Única, julgado em 20/06/2022)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APAGÃO DO AMAPÁ. SEGURADORA SUB-ROGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora para ressarcimento de valores pagos a segurados em razão de danos em equipamentos elétricos decorrentes de oscilações no fornecimento de energia. 2) Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a concessionária de distribuição de energia integra a cadeia de fornecimento do serviço público essencial, respondendo solidariamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3) Demonstrados o dano, o pagamento da indenização securitária e o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e os prejuízos suportados pelos segurados, subsiste o dever de ressarcimento da concessionária, em razão da responsabilidade objetiva aplicável às prestadoras de serviço público. 4) Alegação de fortuito externo decorrente do denominado “apagão do Amapá” que não afasta a responsabilidade da concessionária, por se tratar de risco inerente à atividade de fornecimento de energia elétrica (fortuito interno). 5) Recurso conhecido e desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03/2026 a 06/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 15 de abril de 2026