Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 25947102/ID 26105376) e com fundamento no art. 922, do CPC, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo acordado para o cumprimento voluntário da obrigação. INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência da chave PIX informada pela parte credora (ID 26105376), a fim de proceder à transferência dos valores. Decorrido o prazo de suspensão, a parte credora deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento do acordo. O silêncio será interpretado como quitação integral, com a consequente extinção do processo pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Em caso de descumprimento, a execução retomará seu curso mediante simples petição da parte exequente, com o demonstrativo atualizado do débito. Dê-se ciência às partes da presente decisão.