Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000868-87.2023.8.03.0009.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: ALEXANDRE SILVA BARROS SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Alexandre Silva Barros pela prática do delito previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997, porque, no dia 02 de dezembro de 2022, por volta das 21h05min, na Rua Honório Silva, bairro Centro, município de Oiapoque/AP, o denunciado conduziu o veículo automotor Fiat Moby, placa QMS-8448, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tendo colidido com dois veículos e sido submetido ao teste de etilômetro, que aferiu concentração de 0,91 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, valor superior ao limite legal. Recebida a denúncia em 02/10/2023, houve tentativa frustrada de citação por precatória, sendo o réu, ao final, considerado citado em razão do comparecimento espontâneo ao feito mediante advogada constituída. Foi firmado Acordo de Não Persecução Penal, homologado em 02/05/2023, posteriormente revogado em 18/09/2023 pelo descumprimento das condições avençadas. A Resposta à Acusação foi apresentada tempestivamente; as preliminares ali suscitadas foram afastadas e a denúncia ratificada. A instrução processual foi realizada em 06/03/2026, com a oitiva de três testemunhas de acusação e interrogatório do réu, que optou pelo silêncio. O Ministério Público requereu a condenação do acusado nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Argumentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, pelo teste de etilômetro assinado pelo próprio réu e pelos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares ouvidos em juízo, que atestaram a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Requereu, ainda, a aplicação da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. A Defesa apresentou memoriais escritos pugnando pela absolvição, alegando fragilidade da prova oral, invalidade do teste de etilômetro por ausência de certificado de verificação do INMETRO e, subsidiariamente, pelo reconhecimento de atenuantes e concessão de benefícios penais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. O crime atribuído está previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Para a configuração do delito, exige-se: (i) condução de veículo automotor; (ii) em via pública; (iii) com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A lei admite a comprovação da alteração psicomotora mediante concentração igual ou superior a 0,3 mg por litro de ar alveolar no teste de etilômetro, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. A materialidade delitiva está plenamente demonstrada. O exame de etilômetro (aparelho Alcolizer), subscrito pelo próprio acusado, aferiu a concentração de 0,91 mg/L de álcool por litro de ar alveolar — valor significativamente superior ao mínimo legal de 0,3 mg/L exigido pelo art. 306, §1º, I, do CTB. O Boletim de Ocorrência nº 00084610/2022 registrou os dois acidentes de trânsito provocados pelo réu na mesma ocasião. O laudo traumatológico atesta lesões corporais leves no acusado, compatíveis com a dinâmica narrada. A tese defensiva de invalidade do etilômetro por ausência de certificado de verificação anual do INMETRO não merece acolhida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência do certificado de calibração do aparelho etilômetro não invalida automaticamente o resultado do teste, sobretudo quando este vem corroborado por outros elementos de prova. No caso, a prova técnica é reforçada pelo testemunho harmônico dos três policiais militares que atestaram os visíveis sinais de embriaguez do condutor, pelo próprio Boletim de Ocorrência e, como se verá, pela confissão extrajudicial do acusado. Afasta-se, portanto, a preliminar. Da autoria A autoria é igualmente certa. As testemunhas Fábio Barbosa Monteiro e Tasso Wesley Galeno Barreto, policiais militares, confirmaram, com segurança e coerência, que Alexandre Silva Barros era o condutor do veículo, apresentava total alteração da capacidade psicomotora — fala desconexa, forte odor etílico, incapacidade de parar em pé, necessidade de ser retirado do veículo —, e foi submetido ao teste de etilômetro no próprio local da abordagem. O fato de a testemunha Daniel Pandilha Garcia não se recordar dos detalhes do episódio, em razão do lapso temporal e da alta reincidência desse tipo de ocorrência no município, não enfraquece o conjunto probatório, pois os dois outros policiais depuseram com suficiente riqueza de detalhes. No depoimento prestado, a testemunha Fábio Barbosa Monteiro, policial militar, relatou que, na data dos fatos, sua equipe realizava patrulhamento pela cidade de Oiapoque quando foi informada por populares sobre um indivíduo que conduzia um veículo em estado de embriaguez, o qual havia colidido contra um carro estacionado no centro da cidade e se evadido do local (04:45). Narrou que, durante as buscas, localizaram o referido veículo envolvido em um segundo acidente de trânsito, desta vez tendo colidido contra um táxi em frente ao estádio Natizão (05:25). Detalhou que o condutor estava sozinho no interior do automóvel, que pertencia a uma locadora e prestava serviços para uma empresa terceirizada da Petrobras (04:00). Ao realizarem a abordagem, constataram que o motorista apresentava visíveis e totais sinais de embriaguez, não conseguindo sequer parar em pé ou sair do veículo por conta própria (05:46). Informou que a guarnição, composta também pelos policiais Barreto e Daniel, ofereceu o teste do etilômetro ao abordado, o qual foi realizado no local (06:25). Por fim, declarou que, após os procedimentos de trânsito, o condutor foi encaminhado à delegacia (06:45). No depoimento prestado, a testemunha Daniel Pandilha Garcia, policial militar, afirmou não se recordar dos fatos específicos narrados na denúncia (12:20). Explicou que o esquecimento se deve ao grande lapso temporal e à alta recorrência desse tipo de delito no município de Oiapoque, chegando a atender múltiplas ocorrências de embriaguez ao volante em um único dia (13:35). Esclareceu que o procedimento padrão da equipe em casos semelhantes consiste em oferecer o teste do etilômetro e, havendo recusa, lavrar o termo de constatação de embriaguez com base nos sinais visíveis do condutor, encaminhando a situação para as providências do delegado plantonista (14:15). No depoimento prestado, a testemunha Tasso Wesley Galeno Barreto, policial militar, relatou que a guarnição foi acionada por populares com a informação de que um motorista embriagado havia causado um acidente de trânsito e fugido (16:38). Informou que conseguiram interceptar o veículo na rodovia BR, nas proximidades do estádio Natizão, momento em que o carro do suspeito parou de funcionar (17:00). Descreveu que a equipe emitiu ordens sonoras para que o condutor desembarcasse, as quais foram ignoradas, sendo necessário retirá-lo do interior do automóvel (17:30). Ressaltou que o motorista apresentava forte odor etílico, fala desconexa e nítida alteração da capacidade psicomotora (17:55). Confirmou que o veículo era alugado por uma empresa (18:05) e que o condutor foi submetido ao teste de etilômetro, que atestou a embriaguez (18:40). Acrescentou não ter presenciado o momento exato das colisões, atuando apenas na abordagem e condução do suspeito (18:20). No interrogatório, o acusado Alexandre Silva Barros afirmou possuir formação em análise e desenvolvimento de sistemas e trabalhar como auxiliar administrativo financeiro na empresa [Interwell], auferindo renda mensal de aproximadamente três mil reais (21:25). Declarou residir no Rio de Janeiro, não possuir filhos ou dependentes e não ter antecedentes criminais (21:45). Questionado sobre os fatos descritos na denúncia, o acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (23:23). No interrogatório [referente à audiência de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP], o acusado Alexandre Silva Barros afirmou que, na data do ocorrido, uma sexta-feira, estava assistindo a uma partida de futebol da Seleção Brasileira na companhia de conhecidos na cidade de Oiapoque (01:15). Confessou ter ingerido bebidas alcoólicas e, posteriormente, assumido a direção de um veículo alugado pela empresa em que trabalhava (01:35). Admitiu que acabou colidindo o automóvel, sendo em seguida abordado pela Polícia Militar, submetido ao teste do bafômetro e conduzido à delegacia (02:30). A alegação defensiva de que o depoimento da testemunha Tasso seria fundado em "ouvir dizer" não se sustenta: o policial narrou ter participado diretamente da abordagem, da retirada do réu do veículo, da constatação dos sinais de embriaguez e da realização do etilômetro. Eventual referência ao acionamento inicial por populares diz respeito apenas às circunstâncias que motivaram o deslocamento da guarnição, não à comprovação do delito em si. Ademais, em sede de Acordo de Não Persecução Penal, o próprio acusado confessou ter ingerido bebidas alcoólicas e assumido a direção do veículo alugado, colidindo com outros automóveis antes de ser abordado pela Polícia Militar. Embora o réu tenha exercido o direito ao silêncio no interrogatório da instrução, a confissão extrajudicial registrada nos autos integra o conjunto probatório e pode ser valorada como elemento de corroboração. Afastam-se, por consequência, as teses de fragilidade probatória e de aplicação do princípio in dubio pro reo. O conjunto formado pelo resultado do etilômetro, pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, pelo Boletim de Ocorrência, pelo laudo de corpo de delito e pela confissão extrajudicial do réu forma prova robusta, coesa e suficiente para um decreto condenatório seguro. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno Alexandre Silva Barros pela prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 à pena que será fixada na dosimetria abaixo, além da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo a ser igualmente fixado. IV. DOSIMETRIA Não há elementos nos autos que autorizem a valoração negativa de qualquer das circunstâncias judiciais. Fixa-se a pena-base no mínimo legal: 06 (seis) meses de detenção. Não incidem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), relativamente à confissão extrajudicial que integra os autos. Contudo, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a atenuante não pode reduzir a pena aquém desse limite, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. Não há causas de aumento ou diminuição a considerar. Pena definitiva: 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizável monetariamente. Condeno na suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período da pena aplicada, nos termos do art. 293 do CTB. Regime inicial: Aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP. Por preencher os requisitos, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 1 restritiva de direito (artigo 44, “caput” e §2º do CP): prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 312-A, do CTB, cujo local será definido pelo Juízo da Execução. Não cabe a suspensão condicional da pena (Sursis Penal), eis que já substituída por restritivas de direitos. Condeno ao pagamento das custas processuais. Destino a fiança ao pagamento das custas processuais e multa, no que couber. Fixo o valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, em 1 salário mínimo vigente à época dos fatos. Concedo o direito de recorrer em liberdade, estado em que respondeu ao processo. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se: a defesa e MP, eletronicamente Transitada em julgado: 1) Anotar no INFODIP. 2) Comunicar à Politec. 3) Remeter à Contadoria. 4) Expedir guia de execução e formar autos de execução no SEEU, encaminhando-se ao juízo da execução penal do Rio de Janeiro (domicílio do apenado). Após, arquivem-se. Oiapoque/AP, 18 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
26/03/2026, 00:00