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0026448-56.2017.8.03.0001

MonitóriaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/05/2018
Valor da Causa
R$ 128.230,99
Orgao julgador
1ª VARA CÍVEL DE MACAPÁ
Partes do Processo
E. SILVA SANTOS LTDA
CNPJ 12.***.***.0001-10
Autor
ESTADO DO AMAPA
Autor
CAIXA ESCOLAR PROFESSOR ANTONIO FERREIRA LIMA NETO
CNPJ 07.***.***.0001-63
Autor
CAIXA ESCOLAR PROFESSOR ANTONIO FERREIRA LIMA NETO
CNPJ 07.***.***.0001-63
Reu
E. SILVA SANTOS LTDA
CNPJ 12.***.***.0001-10
Reu
Advogados / Representantes
AUMIL TERRA JUNIOR
OAB/AP 1825Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676Representa: ATIVO
SIMMONE CORREA DA SILVA BATISTA
OAB/AP 930Representa: ATIVO
SIMMONE CORREA DA SILVA BATISTA
OAB/AP 930Representa: PASSIVO
AUMIL TERRA JUNIOR
OAB/AP 1825Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0026448-56.2017.8.03.0001. REQUERENTE: AUMIL TERRA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, CAIXA ESCOLAR PROFESSOR ANTONIO FERREIRA LIMA NETO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente apresentou cálculos para fins de satisfação do crédito. Analisando os autos, verifica-se que não houve impugnação ao cálculos e que a parte credora retificou a planilha, somente para excluir a multa e os honorários do art. 523, conforme determinado pelo juízo, razão pela qual devem ser homologados. Contudo, observa-se a existência de cessão de crédito em favor de terceiro, o que demanda observância das normas administrativas vigentes no âmbito deste Tribunal para fins de expedição do ofício requisitório de precatório. Nos termos do art. 1º da Portaria nº 76876/2025-GP, a cessão de crédito de precatório somente produzirá efeitos perante o ente devedor e terceiros quando formalizada por instrumento público, sendo vedado seu registro sem essa formalidade. Assim, ainda que haja notícia de cessão nos autos, a sua eficácia depende da juntada do respectivo instrumento público, não sendo suficiente o instrumento particular anexado no ID 23805287. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nos IDs 27880512 e 27880513, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte cessionária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o instrumento público de cessão de crédito, nos termos da Portaria nº 76876/2025-GP, sob pena de expedição do precatório em nome do cedente. Após, voltem conclusos para deliberação quanto à expedição do requisitório. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

05/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0026448-56.2017.8.03.0001. REQUERENTE: AUMIL TERRA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, CAIXA ESCOLAR PROFESSOR ANTONIO FERREIRA LIMA NETO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte exequente em face da decisão de ID 27308530, que determinou a adequação dos cálculos apresentados, com a exclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Sustenta a parte requerente, em síntese, que tais verbas seriam devidas em razão da constituição do crédito em momento anterior ao redirecionamento da execução em face do Estado do Amapá, defendendo a manutenção integral dos cálculos apresentados. É o breve relatório. Decido. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. A decisão impugnada enfrentou adequadamente a matéria, consignando, de forma expressa, que o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública submete-se ao regime jurídico próprio previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, o que afasta a incidência das regras típicas do cumprimento de sentença comum. Conforme já fundamentado, a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública, por expressa vedação contida no art. 534, §2º, do CPC, não havendo margem para interpretação extensiva. Do mesmo modo, quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, §7º, do CPC dispõe que não são devidos no cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública, entendimento que, inclusive, encontra-se consolidado na jurisprudência. A alegação de que o crédito teria sido constituído anteriormente ao redirecionamento da execução não altera essa conclusão. Isso porque, uma vez redirecionada a execução à Fazenda Pública, passa a incidir o regime jurídico próprio aplicável ao ente público, sendo inviável a transferência automática de encargos típicos do cumprimento de sentença comum, especialmente quando há vedação legal expressa. Ademais, não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro material na decisão impugnada que justifique sua revisão, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da parte com o entendimento adotado por este Juízo. Dessa forma, inexistindo fato novo ou argumento capaz de infirmar os fundamentos anteriormente expostos, a manutenção da decisão é medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de ID 27308530 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

13/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0026448-56.2017.8.03.0001. REQUERENTE: AUMIL TERRA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, CAIXA ESCOLAR PROFESSOR ANTONIO FERREIRA LIMA NETO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença inicialmente promovido em face do CAIXA ESCOLAR PROFESSOR ANTÔNIO FERREIRA LIMA NETO, tendo havido, posteriormente, o redirecionamento da execução ao ESTADO DO AMAPÁ, diante da ausência de bens penhoráveis do devedor principal, conforme decisão de ID 25899759, que determinou a intimação do ESTADO DO AMAPÁ para apresentar impugnação, no prazo de 30 dias. Embora intimado, o executado não apresentou impugnação. A parte credora requereu a expedição dos ofícios requisitórios de precatório. É o breve relatório. Decido. Em que pese a falta de impugnação, verifico que a parte exequente apresentou planilha de cálculo (ID 25141241), na qual incluiu multa e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. Contudo, o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública observa regime jurídico próprio, disciplinado pelos arts. 534 e 535 do CPC, o que afasta a aplicação das regras típicas do cumprimento de sentença comum. No caso, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC eram exigíveis apenas em relação ao devedor originário (Caixa Escolar), no contexto do inadimplemento da obrigação no prazo legal, não sendo possível transferir a obrigação pelo pagamento de tais verbas à Fazenda Pública. Isso porque, o art. 534, §2º, do CPC prevê expressamente que “a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública”, não havendo margem para interpretação em sentido contrário. Sobre o tema, confira-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. MULTA DO § 1º DO ARTIGO 523 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CASO CONCRETO QUE NÃO EVIDENCIA APLICAÇÃO DA MULTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública tem procedimento próprio regulado pelo Código de Processo Civil, notadamente em seus artigos 534 e 535, sendo inaplicável a multa prevista no § 1º, do artigo 523 do mesmo Diploma, em razão da vedação expressa disposta no § 2º, do artigo 534, do CPC, segundo a qual "A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública" - Evidenciado, na espécie, que a multa prevista no § 1º, do artigo 523, do CPC não foi aplicada, tendo sido considerado, porém, o valor dos honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença impugnado, conforme expressamente mencionado na decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000205581259001 MG, Relator.: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) No mesmo sentido, quanto aos honorários, dispõe o art. 85, §7º, do CPC que não são devidos honorários no cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública. A matéria, inclusive, foi recentemente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1190, no qual se firmou a tese de que não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação, reforçando a inaplicabilidade da verba na hipótese dos autos. Dessa forma, mostra-se indevida a inclusão, na planilha apresentada, tanto da multa quanto dos honorários de 10%, previstos no art. 523 do CPC, devendo o cálculo ser adequado ao regime jurídico aplicável à Fazenda Pública. DIANTE DO EXPOSTO, antes de homologar os cálculos, determino a intimação da parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - Promova a retificação da planilha de cálculo de ID 25141241, excluindo a multa e os honorários de 10% indevidamente incluídos, nos termos da fundamentação. 2 - Inclua na planilha as informações necessárias para a expedição dos ofícios requisitórios, quais sejam: valor principal tributável corrigido; valor principal não-tributável corrigido; valor dos juros aplicados e os dados bancários (banco/agência/conta), tanto da parte autora quanto do advogado, no corpo da planilha, informações imprescindíveis para a expedição de precatório, nos termos do art. 3º, III e parágrafo único da Resolução nº 1763/2025-TJAP. Macapá/AP, 20 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

24/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: AUMIL TERRA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s) do reclamante: AUMIL TERRA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, CAIXA ESCOLAR PROFESSOR ANTONIO FERREIRA LIMA NETO Advogado(s) do reclamado: SIMMONE CORREA DA SILVA BATISTA Em cumprimento à decisão de Id. 25602298, promovo a intimação da parte exequente para ciência e manifestação em 15 dias, sobre resposta da pesquisa de bens realizada junto ao sistema RENAJUD (Id. 25734244). Macapá/AP, 9 de janeiro de 2026. ANDREA DA CONCEICAO PIRES Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Av. FAB, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/6724380866 INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0026448-56.2017.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Pagamento]

12/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0026448-56.2017.8.03.0001. REQUERENTE: E. SILVA SANTOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, CAIXA ESCOLAR PROFESSOR ANTONIO FERREIRA LIMA NETO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que houve condenação do CAIXA ESCOLAR PROFESSOR ANTONIO FERREIRA LIMA NETO na obrigação de pagar quantia certa, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ESTADO DO AMAPÁ. Verifico que a sentença transitou em julgado, bem como que o pedido foi instruído de acordo com o art. 524 do CPC, inclusive com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte forma: 1) Intimar o CAIXA ESCOLAR PROFESSOR ANTONIO FERREIRA LIMA NETO por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, caput), sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, DEVENDO A SECRETARIA FAZER A ANOTAÇÃO NECESSÁRIA NO SISTEMA PARA CONTROLE DO PRAZO. 3) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intimar o credor para apresentar planilha com o acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, se já não o tiver feito (CPC, art. 523, § 1º). Macapá/AP, 4 de novembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

05/11/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

17/09/2025, 10:25

Em Atos do Juiz. Solicite a migração ao sistema PJE. Uma vez que trata-se de demanda que figura a Fazenda Pública, em razão da nova organização judiciária que especializou a competência para matéria de Fazenda Pública, conforme dispõem as Leis Complementares n (...)

16/09/2025, 09:25

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DO CAIXA ESCOLAR

16/09/2025, 08:46

Certifico e dou fé que em 16 de setembro de 2025, às 08:41:32, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA

16/09/2025, 08:38

Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 08/09/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000165/2025 em 10/09/2025.

10/09/2025, 01:00

Registrado pelo DJE Nº 000165/2025

09/09/2025, 21:36

1ª VARA CÍVEL DE MACAPÁ

09/09/2025, 10:05

Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais, com BAIXA DEFINITIVA, à Vara de Origem.

09/09/2025, 10:04

Certifico que o ACÓRDÃO de fls. 762, transitou em julgado em 02/09/2025.

09/09/2025, 09:50

DESPACHO (08/09/2025) - Enviado para a resenha gerada em 08/09/2025

09/09/2025, 09:37
Documentos
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