Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6081311-73.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ANA BEATRIZ PORTELA DE AGUIAR/Advogado(s) do reclamante: ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA, ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO, ITALO RAYAN DE MATOS COSTA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamado: NEI CALDERON DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. No presente caso, constato que o recurso é inadmissível em razão de sua patente intempestividade. Ocorre que a sentença foi prolatada em 05/02/2026 e, posteriormente, publicada no Diário Eletrônico, para ciência do seu inteiro teor, de acordo com a captura de tela abaixo, extraída da plataforma PJe: Intimação realizada pelo Diário Eletrônico - prazo final: 02/03/2026. Consabido é que a legislação de regência prevê, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o cabimento de recurso inominado contra sentença proferida no rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, à luz do art. 42, Lei nº 9.099/95. Interposto o recurso inominado em 03/03/2026, quando já decorrido o prazo recursal, haja vista que o último dia de prazo para o manejo de recurso foi em 02/03/2026, verifica-se intempestivo o referido peticionamento. Destarte, descumprindo requisito extrínseco de admissibilidade recursal, no caso a tempestividade, não deve o recurso inominado interposto ser conhecido. Assim, não conheço do recurso inominado interposto, porquanto manifestamente intempestivo. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa em desfavor da parte recorrente. Intimem-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
10/04/2026, 00:00