Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025803-65.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: MATEUS SALES COSTA DECISÃO O Estado do Amapá, após a prolação da sentença de extinção de ID 24529298, apresentou manifestação (ID 24640159), na qual se insurge contra o reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando a aplicação da Súmula 106 do STJ e requerendo o prosseguimento do feito com a realização de novas diligências via SISBAJUD. A manifestação não merece conhecimento. Este Juízo proferiu sentença extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil (ID 24529298). A Fazenda Pública, em vez de interpor o recurso competente para impugnar a sentença, limitou-se a apresentar mera petição (pedido de reconsideração), arguindo matéria de defesa que deveria ter sido objeto da via recursal própria. Considerando que a petição apresentada não tem o condão de reabrir a discussão sobre a matéria já sentenciada e que já houve o decurso do prazo legal sem a interposição do recurso cabível, operou-se a coisa julgada.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Ante o exposto: 1 - DEIXO DE CONHECER da manifestação de ID 24640159, ante a inadequação da via eleita. 2 - CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença. 3 - Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá