Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053135-94.2022.8.03.0001.
AUTOR: DEIVE BRITO DA SILVA LIMA, LUIZ FERREIRA DA SILVA, LUCIANE BRITO DA SILVA, JOSE LUIZ BRITO DA SILVA
REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I. RELATÓRIO DEIVE BRITO DA SILVA LIMA, LUIZ FERREIRA DA SILVA, LUCIANE BRITO DA SILVA e JOSE LUIZ BRITO DA SILVA, na qualidade de sucessores de MINILZA BRITO DA SILVA LIMA, ajuizaram a presente ação ordinária em face do ESTADO DO AMAPÁ, postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 15 (quinze) meses de licença-prêmio por assiduidade adquirida e não usufruída pela servidora falecida, calculada sobre a última remuneração, com reflexos sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina proporcionais. Atribuíram à causa o valor de R$ 174.396,17. A gratuidade de justiça foi deferida (ID 10139365). Citado, o ESTADO DO AMAPÁ apresentou contestação (ID 10139311), impugnando o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando que a servidora usufruiu integralmente os cinco quinquênios de licença-prêmio, conforme Despacho da CGP/SEAD nº 0019.0461.4169.0025/2023, Demonstrativo de Licença Prêmio por Assiduidade e portarias de concessão. Pugnou pela improcedência total e pela condenação dos autores em litigância de má-fé. Houve réplica (ID 10139320). No curso da instrução, deferiu-se a habilitação de DEIVE BRITO DA SILVA LIMA como herdeiro/sucessor (ID 10139288), tendo os autores informado a inexistência de outros herdeiros (ID 10139372). Foram empreendidas múltiplas diligências para localizar as folhas de frequência da servidora referentes aos períodos controversos (01/12/1999 a 29/02/2000, 01/02/2007 a 03/04/2007, 01/10/2010 a 30/12/2010, 01/02/2010 a 30/04/2011 e 01/10/2016 a 29/12/2016), com expedição de ofícios à SEAD, à SEED e ao Almoxarifado Público. Em todas as oportunidades, os órgãos consultados informaram não localizar a documentação solicitada (IDs 16854760, 17732546 e 23872539, dentre outros). O feito foi redistribuído a este Juízo em cumprimento à nova organização judiciária, que especializou a competência de Fazenda Pública, conforme as Leis Complementares nº 0170 e 0172/2025. Pela decisão de 15/01/2026 (ID 25827840), foi dispensada a produção da prova documental remanescente, encerrada a instrução processual e remetida à sentença a deliberação sobre o ônus probatório. Os autores apresentaram manifestação final (ID 26087881), ratificando os pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente temos que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A demanda foi ajuizada dentro do quinquênio que se sucedeu ao falecimento da servidora (23/02/2020), não havendo falar em prescrição da pretensão indenizatória, na linha do Decreto nº 20.910/32 e do Tema 516/STJ. Quanto à legitimidade ativa, os autores são sucessores da falecida MINILZA BRITO DA SILVA LIMA, postulando crédito que integra o patrimônio da de cujus, transmitido aos herdeiros por força do art. 1.784 do Código Civil. A habilitação de DEIVE BRITO DA SILVA LIMA foi regularmente deferida nos autos. A controvérsia sobre a condição de companheiro de LUIZ FERREIRA DA SILVA, em discussão no processo paralelo nº 0040543-18.2022.8.03.0001, não interfere na presente ação, pois se relaciona apenas à eventual partilha do crédito entre os sucessores, matéria estranha à causa de pedir aqui deduzida. No tocante à gratuidade da justiça, a impugnação genérica formulada pelo Estado não merece acolhida. Os autores são pessoas naturais e a presunção legal de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC, não restou infirmada por elementos concretos. Resolvidas as questões preliminares, passo ao mérito. A licença-prêmio por assiduidade está prevista no art. 101 da Lei Estadual nº 0066/93, que assegura ao servidor estadual três meses de licença remunerada a cada quinquênio de efetivo exercício, direito que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor ao implemento das condições legais. O direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada, nas hipóteses de rompimento do vínculo funcional, inclusive por falecimento, encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O STF, ao julgar o ARE 721.001 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 635), fixou a tese de que é assegurada ao servidor a conversão em indenização pecuniária dos direitos remuneratórios não usufruídos, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração e da vedação ao enriquecimento sem causa. Na mesma linha, o STJ, no Tema 1.086, assentou que tal conversão independe de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de óbice oposto pela Administração à fruição. No caso, é incontroverso que MINILZA BRITO DA SILVA LIMA, professora da rede estadual desde 20/03/1990, completou cinco quinquênios de efetivo exercício antes de seu falecimento em 23/02/2020, fazendo jus, em tese, a 15 (quinze) meses de licença-prêmio. O ponto controvertido cinge-se ao efetivo gozo desses cinco períodos. De um lado, os autores apresentaram relatório de Licença-Prêmio extraído do Portal do Servidor (ID 26087881), no qual consta saldo positivo de 15 meses não usufruídos. De outro, o Estado juntou o Despacho da CGP/SEAD (ID 10139354), acompanhado de Demonstrativo de Licença Prêmio por Assiduidade e portarias, indicando que a servidora teria usufruído os cinco quinquênios. Para dirimir a questão, este Juízo requisitou as folhas de frequência da servidora relativas aos períodos de suposto gozo, providência que se mostraria conclusiva para esclarecimento da controvérsia. Contudo, nenhum dos órgãos oficiais consultados (SEAD, SEED e Almoxarifado Público) logrou localizar a documentação. A própria SEED, no ID 17732539, reconheceu expressamente a impossibilidade de localizar os registros nos arquivos físicos. A solução do litígio passa, portanto, pela correta distribuição do ônus da prova. Tratando-se de pretensão indenizatória por licença-prêmio adquirida e não gozada, a aquisição do direito (fato constitutivo) está demonstrada pela documentação funcional dos autos, que comprova o efetivo exercício do cargo durante os cinco quinquênios. Cumpre, assim, ao réu, demonstrar o fato extintivo do direito autoral, qual seja, o efetivo gozo dos períodos de licença, na forma do art. 373, II, do CPC. Com efeito, é dever institucional da Administração manter e preservar os registros funcionais de seus servidores, não podendo o ente público se beneficiar de sua própria desorganização ou da ausência de documentação que estava sob sua guarda. No caso concreto, o Estado do Amapá não se desincumbiu desse ônus. As portarias de concessão atestam apenas a autorização administrativa para o gozo do benefício, não demonstrando, por si sós, que o afastamento efetivamente ocorreu. A prova robusta do gozo seria o registro de frequência (folhas de ponto) durante o período autorizado, justamente o documento que a Administração declara não localizar em seus arquivos. Acresce que o Demonstrativo apresentado pela SEAD evidencia inconsistências relevantes nos próprios registros administrativos. Conforme reconhecido pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, as Portarias 032/01-2011 e 427/09-2016 foram editadas com período aquisitivo em duplicidade (02/05/2003 a 29/04/2008), sendo necessário retificá-las apenas em 21/03/2022, por meio das Portarias 141/03-2022 e 142/03-2022, para atribuir-lhes os períodos aquisitivos corretos. Tal circunstância denota desorganização administrativa nos assentamentos funcionais da servidora, fragilizando a presunção de veracidade dos registros de gozo. A contradição entre o relatório do Portal do Servidor, gerado automaticamente pelo sistema SIGRH em tempo real, e o Demonstrativo elaborado pela SEAD em maio de 2023, especificamente para subsidiar a defesa do Estado, milita igualmente em desfavor do ente público. Tratando-se de documentos emitidos pela própria Administração, a contradição interna não pode prejudicar a parte autora, que se valeu da informação oficial disponibilizada. Ora, se a Administração detém o dever legal de guarda dos assentamentos funcionais, não pode pretender que a deficiência na guarda de seus arquivos opere em seu próprio favor, transferindo ao servidor (ou aos seus sucessores) o ônus de provar fato negativo, isto é, o não gozo de licença supostamente concedida há mais de duas décadas, sem que a parte adversa apresente o documento idôneo para demonstrar o gozo efetivo. Diante desse quadro, e considerando que a Administração não logrou comprovar o fato extintivo (gozo efetivo das licenças), prevalece a presunção de não fruição decorrente do relatório oficial extraído do Portal do Servidor. Faz jus, portanto, o espólio de MINILZA BRITO DA SILVA LIMA à indenização pecuniária correspondente aos 15 (quinze) meses de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos. A base de cálculo da indenização será a última remuneração efetivamente percebida pela servidora antes do falecimento, abrangendo todas as verbas de natureza permanente do cargo efetivo, excluídas as de natureza transitória ou indenizatória. A indenização engloba, ainda, os reflexos sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina proporcionais aos meses indenizados. Por fim, registro que por se tratar de verba de natureza indenizatória, e não remuneratória, sobre os valores não incidem imposto de renda nem contribuição previdenciária. III. DISPOSITIVO Com todas as razões acima apontadas, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos e CONDENAR o ESTADO DO AMAPÁ a pagar ao ESPÓLIO DE MINILZA BRITO DA SILVA LIMA, representado pelos sucessores nos autos, indenização correspondente a 15 (quinze) meses de licença-prêmio por assiduidade adquiridos e não usufruídos, calculada sobre a última remuneração da servidora (referente a fevereiro de 2020), incluindo todas as verbas de natureza permanente integrantes do cargo efetivo, excluídas as de natureza transitória ou indenizatória, com os reflexos proporcionais no adicional de 1/3 de férias e na gratificação natalina (13º salário). Sobre os valores da condenação incidirão correção monetária a partir do falecimento da servidora (23/02/2020), marco temporal em que se constituiu a obrigação indenizatória pela impossibilidade definitiva de fruição, e juros de mora contados da citação. A incidência observará três períodos sucessivos, em razão da superveniência de regimes normativos distintos: (i) de 23/02/2020 a 08/12/2021, anteriormente à EC 113/2021, correção monetária pelo IPCA-E, na forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ; (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, vigência da redação original do art. 3º da EC 113/2021, aplicação exclusiva da Taxa SELIC, índice único que abrange correção monetária e juros de mora; (iii) a partir de 10/09/2025, vigência da EC 136/2025, considerando que a nova redação do art. 3º da EC 113/2021 restringiu-se expressamente aos requisitórios da Fazenda Pública federal, a correção monetária volta a ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, na forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, até a expedição do ofício requisitório. A apuração dos valores far-se-á em fase de liquidação por simples cálculos (art. 509, II, do CPC), tomando por base os contracheques e fichas financeiras já juntados (ID 10139339). Consigno que a partilha do crédito entre os sucessores observará as regras civis de sucessão e o que vier a ser decidido nos autos do processo nº 0040543-18.2022.8.03.0001 quanto à condição sucessória de LUIZ FERREIRA DA SILVA, matéria estranha aos limites objetivos desta lide. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será fixado em liquidação de sentença, sobre o valor da condenação, observadas as faixas estabelecidas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, eis que o proveito econômico em discussão não supera o limite previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Sentença publicada com a inserção no sistema Intimem-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)