Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6003119-60.2024.8.03.0002.
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO RAMOS COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANA RELATÓRIO Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA COVID. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO PARA ATUAÇÃO EM GERÊNCIAS ESPECÍFICAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Reclamação cível ajuizada por servidor(a) público(a) municipal contra o Município de Santana, com pedido de reconhecimento do direito à Gratificação Temporária COVID, correspondente a 50% de sua remuneração, além do pagamento de valores retroativos. O reclamado contestou, alegando a inexistência de comprovação do direito e ausência de previsão legal para a concessão da referida gratificação à parte reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) reconhecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide (ii) definir se a parte reclamante faz jus à Gratificação Temporária COVID prevista no Decreto nº 673/2020; (iii) determinar se a ausência de designação nominal para as gerências criadas para o enfrentamento à pandemia impede o recebimento da gratificação. III. RAZÕES DE DECIDIR Não ocorreu cerceamento de defesa na medida em que o juízo de origem julgou com base nas portarias juntadas pela parte ré que definiram os servidores que integraram as gerências criadas para o enfrentamento à pandemia de COVID-19. As provas documentais juntadas nos autos foram devidamente valoradas pelo julgador. Preliminar rejeitada. A Gratificação Temporária COVID, prevista no Decreto nº 673/2020, é restrita aos servidores designados nominalmente para as gerências criadas para o enfrentamento à pandemia de COVID-19, conforme critério de conveniência do titular da Secretaria Municipal de Saúde. A parte reclamante não foi incluída nas portarias que designaram os servidores responsáveis pelas funções de enfrentamento à pandemia, não havendo comprovação de sua participação nas atividades previstas. A concessão de vantagens e gratificações no serviço público depende de expressa designação, em conformidade com o princípio da legalidade (art. 37 da CF/1988), o que não ocorreu no presente caso. As gratificações de natureza temporária e restrita, como a Gratificação Temporária COVID, não possuem caráter geral, sendo devidas apenas aos servidores designados para funções específicas e concedidas a critério da Administração Pública. Não há violação ao princípio da isonomia, pois a diferenciação no tratamento dos servidores envolvidos diretamente no combate à pandemia justifica-se pelo risco e pelas funções desempenhadas, em conformidade com as normas de distanciamento social e proteção dos trabalhadores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A Gratificação Temporária COVID instituída pelo Decreto nº 673/2020 do Município de Santana é devida exclusivamente aos servidores designados nominalmente para as gerências de atividades criadas para o enfrentamento à pandemia. A ausência de designação expressa impede o reconhecimento do direito à gratificação, independentemente da função desempenhada pelo servidor em seu cargo efetivo. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Sentença mantida. Honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 20 de fevereiro de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
23/02/2026, 00:00