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6000065-80.2024.8.03.0004
Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/05/2026
Valor da Causa
R$ 24.846,23
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA
CNPJ 08.***.***.0001-60
FABIOLA MARQUES DE OLIVEIRA
CPF 885.***.***-20
Advogados / Representantes
RAFAEL ALVES NESPOLO
OAB/MT 16796•Representa: ATIVO
LUCIANA ELUIZE WELTER
OAB/MT 25024•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
07/05/2026, 18:42Declarada incompetência
06/05/2026, 15:35Conclusos para decisão
02/04/2026, 16:13Juntada de Petição de petição
02/04/2026, 08:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 01:36Publicado Notificação em 26/03/2026.
26/03/2026, 01:36Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000065-80.2024.8.03.0004. EXEQUENTE: MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: FABIOLA MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 26160653, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pela parte exequente. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa fática, aduzindo que não permaneceu inerte, bem como que não houve regular intimação pessoal para o cumprimento da diligência determinada pelo juízo. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, assiste razão à embargante. A sentença embargada extinguiu o feito por abandono, afirmando que a parte exequente, mesmo após intimação pessoal, deixou de promover o andamento do feito, notadamente quanto ao recolhimento de custas para expedição de carta precatória de citação. Ocorre que, da análise detida dos autos, verifica-se incongruência na premissa adotada. Isso porque a carta precatória distribuída na Comarca de Barueri/SP tinha por finalidade intimação, e não citação da parte executada, tendo sido regularmente cumprida, com certificação positiva em 22/09/2025. Ademais, após tal ato, a parte exequente peticionou nos autos (ID 23892624), informando a impossibilidade de emissão da guia em razão de indisponibilidade sistêmica e requerendo providências para viabilizar o recolhimento. Portanto, não se verifica a alegada inércia da parte naquele momento processual. Além disso, após a decisão de ID 25118796, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias por meio de link indicado, não há comprovação inequívoca de intimação pessoal válida da parte exequente quanto a tal comando, requisito indispensável para a extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Ressalte-se que a extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte, o que deve restar comprovado de forma clara e inequívoca nos autos, sob pena de nulidade da decisão. Diante disso, evidencia-se a ocorrência de erro de premissa fática e omissão relevante na sentença embargada, circunstâncias que autorizam o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para desconstituir a sentença de ID 26160653 e determinar o regular prosseguimento do feito. Determino, ainda, a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, mediante o recolhimento das custas eventualmente devidas, facultada a comprovação de impossibilidade ou requerimento de providências para viabilizar o pagamento, sob pena de extinção. Intime-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá
25/03/2026, 00:00Embargos de declaração acolhidos
24/03/2026, 09:08Conclusos para decisão
18/02/2026, 11:37Juntada de Petição de embargos de declaração
13/02/2026, 08:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/02/2026, 01:34Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 SENTENÇA III. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 485, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se.
06/02/2026, 00:00Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
03/02/2026, 15:00Retificado o movimento Conclusos para decisão
02/02/2026, 08:40Conclusos para julgamento
02/02/2026, 08:40Documentos
Decisão
•06/05/2026, 15:35
Decisão
•24/03/2026, 09:08
Sentença
•03/02/2026, 15:00
Decisão
•28/11/2025, 16:28
Outros Documentos
•28/07/2025, 12:20
Decisão
•23/05/2025, 16:41
Decisão
•04/04/2025, 15:06
Decisão
•24/01/2025, 15:55
Sentença
•06/12/2024, 12:47
Decisão
•04/10/2024, 14:03
Decisão
•17/07/2024, 08:43
Decisão
•23/01/2024, 07:50