Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000065-80.2024.8.03.0004.
EXEQUENTE: MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA
EXECUTADO: FABIOLA MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MAXICARD CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EM TECNOLOGIA LTDA em face de FABIOLA MARQUES DE OLIVEIRA, visando à satisfação de crédito oriundo de cédula de crédito bancário. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização e citação da parte executada, inclusive com expedição de carta precatória e diligências voltadas à identificação de endereço atualizado da devedora. Sobreveio, recentemente, petição da parte exequente (ID 27546895), requerendo a expedição de novo mandado de citação no endereço situado na Av. Perobal, nº 1144, Bairro Brasil Novo, Macapá/AP, CEP 68909-328, acompanhada do respectivo recolhimento das custas processuais pertinentes (IDs 27546896 e 27546897). É o breve relatório. Decido. A competência territorial para processamento da execução fundada em título extrajudicial rege-se, em regra, pelo domicílio da parte executada, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento executivo, bem como em consonância com o art. 53 e a sistemática geral das regras de competência territorial previstas na legislação processual civil. No caso concreto, a própria parte exequente informa, no último requerimento formulado, endereço certo e atualizado da executada situado na Comarca de Macapá/AP, requerendo, inclusive, a realização de diligência citatória naquele local. Além disso, da análise global do feito, verifica-se que as tentativas anteriores de localização da executada já indicavam ausência de vínculo territorial atual com esta Comarca de Amapá/AP, circunstância que culminou, inclusive, em sucessivas diligências externas e expedição de carta precatória. Ressalte-se, ainda, que a decisão proferida nos embargos de declaração reconheceu expressamente equívoco na premissa anteriormente adotada quanto à necessidade de carta precatória para citação da executada, consignando que a deprecata anteriormente expedida possuía finalidade de mera intimação da parte exequente, e não de citação da executada. Nesse contexto, uma vez evidenciado nos autos que a executada possui endereço atual na Comarca de Macapá/AP, revela-se inadequada a perpetuação da tramitação da presente execução perante este Juízo, especialmente considerando que os futuros atos executivos, diligências de citação, eventual constrição patrimonial e demais medidas executórias deverão, em tese, ocorrer naquela circunscrição judiciária. Embora a incompetência territorial relativa, em regra, dependa de provocação da parte, a jurisprudência admite o reconhecimento e declínio quando a manutenção do feito em juízo absolutamente dissociado do domicílio da executada compromete a racionalidade procedimental, a efetividade da prestação jurisdicional e a adequada condução dos atos executivos, sobretudo em hipóteses nas quais o próprio exequente reconhece expressamente o domicílio atual da executada em comarca diversa. Ademais, tratando-se esta unidade judiciária de Vara Única de comarca do interior, mostra-se mais consentâneo com os princípios da efetividade, economia processual e duração razoável do processo que o feito tramite perante o juízo territorialmente vinculado ao domicílio atual da executada.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, com fundamento nos arts. 46, 64 e 781 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Macapá/AP. Determino a remessa dos autos ao distribuidor competente da Comarca de Macapá/AP, com as cautelas de estilo. Prejudicado, por ora, o exame do pedido de expedição de novo mandado de citação formulado no ID 27546895, o qual deverá ser apreciado pelo juízo competente após a redistribuição. Intimem-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.