Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6101632-32.2025.8.03.0001.
AUTOR: JULIO DE SOUSA DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO DE SOUSA DUARTE
REU: SANDRA REGINA PANTOJA MONTEIRO SENTENÇA Relatório dispensado. A tese de que teria havido omissão quanto à impugnação dos depósitos PIX juntados pela embargante, sob o ponto de vista da ausência de identificação de finalidade, incompatibilidade cronológica e múltiplas relações entre as partes, não trata de omissão, mas sim de suposto erro de julgamento, com base em hipotética má valoração das provas juntadas ao processo, o que somente é passível de exame por meio de recurso inominado interposto perante a TR/TJAP. Além disso, a sentença apresentou a análise probatória que sustenta suas conclusões. Veja-se: “(…) Embora o reclamante afirme ter emprestado à parte reclamada a quantia de R$ 12.450,00, verifica-se que, no boletim de ocorrência juntado aos autos pela própria ré, esta declara ter recebido em empréstimo o valor de R$ 20.000,00. Entretanto, a análise dos documentos juntados ao processo evidencia que o valor efetivamente emprestado à reclamada corresponde, na verdade, ao montante de R$ 21.500,00, valor comprovado pelos seguintes depósitos: R$ 2.000,00 em 15/03/2025; R$ 2.000,00 em 10/05/2025; R$ 10.000,00 em 15/05/2025; R$ 3.000,00 em 29/05/2025; R$ 3.000,00 em 04/06/2025; e R$ 1.500,00 em 22/11/2025, conforme documentos identificados sob os IDs 26644823, 26644822, 26257073, 26644821, 26644820 e 26644819, nesta ordem. Assim, o crédito do reclamante decorrente do empréstimo concedido à parte reclamada corresponde ao montante de R$ 21.500,00. (…)” As demais teses apresentadas – silenciamento sobre ponto decisivo da controvérsia e comprometimento do resultado do julgamento – são desdobramentos do primeiro item acima enfrentado e repercutem a irresignação da parte embargante com os fundamentos e conclusões constantes na sentença. Quanto ao prequestionamento, não conheço da arguição. A matéria envolvendo prequestionamento deve ser apresentada previamente para análise e deve ser encaminhada à última instância da jurisdição ordinária que, no caso do microssistema dos juizados especiais, é a TR/TJAP. Isto porque, em função da ampla devolutividade dos recursos ordinários (no caso, o recurso inominado) a matéria discutida em primeiro grau e eventualmente levada ao STF – não cabe recurso especial nestes casos, vale dizer – passa, necessariamente, pela reanálise do órgão revisor (TR/TJAP), devendo ser feito lá o pedido para exame sobre teses jurídicas sujeitas a prequestionamento. Registre-se advertência quanto ao disposto nos arts. 77 e 80 do CPC.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Como estes embargos interromperam o prazo recursal, compute-se o prazo para eventual interposição de recurso a partir da publicação desta decisão. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá