Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6101632-32.2025.8.03.0001.
AUTOR: JULIO DE SOUSA DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO DE SOUSA DUARTE
REU: SANDRA REGINA PANTOJA MONTEIRO SENTENÇA Relatório dispensado. MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a parte reclamante emprestou valores à parte reclamada. Ponto controvertido: verificar a quantia emprestada à parte reclamada, os valores pagos, assim como a existência de saldo devedor. Pois bem. Embora o reclamante afirme ter emprestado à parte reclamada a quantia de R$ 12.450,00, verifica-se que, no boletim de ocorrência juntado aos autos pela própria ré, esta declara ter recebido em empréstimo o valor de R$ 20.000,00. Entretanto, a análise dos documentos juntados ao processo evidencia que o valor efetivamente emprestado à reclamada corresponde, na verdade, ao montante de R$ 21.500,00, valor comprovado pelos seguintes depósitos: R$ 2.000,00 em 15/03/2025; R$ 2.000,00 em 10/05/2025; R$ 10.000,00 em 15/05/2025; R$ 3.000,00 em 29/05/2025; R$ 3.000,00 em 04/06/2025; e R$ 1.500,00 em 22/11/2025, conforme documentos identificados sob os IDs 26644823, 26644822, 26257073, 26644821, 26644820 e 26644819, nesta ordem. Assim, o crédito do reclamante decorrente do empréstimo concedido à parte reclamada corresponde ao montante de R$ 21.500,00. Destaca-se que não há nos autos elementos que evidenciem a prática de usura (art. 4º da Lei n.º 1.521/51), situação que poderia tornar ilícitos e passíveis de revisão os juros eventualmente aplicados. Nesse sentido, veja-se o precedente abaixo: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Alega a ora recorrente que a nota promissória foi assinada em branco, que teria emprestado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do que a causa debendi remontaria à prática de agiotagem. Do conjunto probatório dos autos, especialmente conversa entre as partes via aplicativo de celular (ordem 30), não impugnada pelo recorrido, depreende-se que o valor do empréstimo contraído foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que a parte exequente, na cobrança da dívida, informou valor muito superior ao devido, visto que na nota promissória de ordem 0 consta o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2) Deve ser reconhecido, pois, que o empréstimo celebrado entre as partes foi no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tendo o juízo de primeiro grau reconhecido o pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) pela ora recorrente, declara-se que a dívida já foi quitada, nada mais sendo devido em relação ao débito objeto da presente ação. 3) Recurso conhecido e provido. 4) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0014543-54.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 7 de maio de 2019). Dessa forma, sobre a operação realizada entre as partes, conclui-se que houve contrato de mútuo (art. 586, CC). Considerando os comprovantes de pagamento apresentados pelas partes, observa-se que a reclamada já restituiu ao autor o total de R$ 22.850,00, desconsiderando-se apenas o valor de R$ 400,00 constante do documento ID 26257089, o qual foi destinado a terceiro. Verifica-se, portanto, que a parte reclamada já cumpriu integralmente sua obrigação principal, tendo restituído ao autor quantia superior ao valor originalmente emprestado. Dessa forma, a diferença apurada poderá ser compreendida como relativa aos juros remuneratórios e à correção monetária aplicados à transação, revelando-se, assim, adimplida a obrigação exigida nos autos. Portanto, não subsistindo débito remanescente, mostra-se ausente fundamento legal para eventual condenação, diante da quitação da obrigação. DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.