Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6009021-91.2024.8.03.0002.
EXEQUENTE: L. A. CHAVES DE MORAIS LTDA
EXECUTADO: HELENA GAMA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução, no qual a parte executada, ora embargante, alega que o montante bloqueado em sua conta é impenhorável por se tratar de BOLSA FAMÍLIA. Em face disso, postulou a concessão da antecipação de tutela para desbloqueio dos valores, a qual foi concedida em parte, nos termos da decisão proferida (ID 26326332). O embargado deixou de impugnar os embargos opostos Pois bem. No caso em análise, os documentos apresentados comprovam que o bloqueio incidiu sobre a programa do governo federal chamado Bolsa Família, que visa garantir renda para as famílias em situação de pobreza, além de busca integrar políticas públicas, fortalecendo o acesso a direitos básicos como saúde, educação e assistência social. Nesse sentido, é impenhorável quantia oriunda do Programa Bolsa Família, ante seu caráter alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser imediatamente desbloqueado. Assim sendo, tendo em vista o nítido comprometimento da subsistência digna da devedora e de sua família, mantenho a tutela de urgência concedida, para assegurar a preservação do mínimo existencial e da dignidade humana.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada nos Embargos à Execução. Após o trânsito em julgado, determino o prosseguimento da execução com a pesquisa via Renajud e, sendo positiva, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção do bem identificado, designando-se audiência, ocasião em que, não havendo acordo e estando seguro o Juízo, a parte poderá ofertar Embargos. Na hipótese da pesquisa Renajud ser negativa, designe-se audiência de conciliação, a qual sendo infrutífera, a parte executada deverá indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores, bem como onde se encontram, sob pena de aplicação de multa de 10% conforme art. 774, V, parágrafo único do CPC. Não havendo bens a indicar, deverá o exequente requerer o que entender de direito em 5 dias, sob pena de extinção por ausência de bens. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana