Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6009021-91.2024.8.03.0002.
EXEQUENTE: L. A. CHAVES DE MORAIS LTDA
EXECUTADO: HELENA GAMA DOS SANTOS DECISÃO A Embargante/Devedora apresentou pedido de desbloqueio de valores, em sede de tutela de urgência, por intermédio da Defensoria Pública, sob o argumento de que a constrição judicial teria recaído sobre verba oriunda do benefício social Bolsa Família, o que atrairia a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifica-se que a parte Executada não apresentou prova idônea de que é beneficiária do referido programa assistencial. Embora conste nos autos a folha de resumo do Cadastro Único (ID 17951447), referido documento não comprova, por si só, o efetivo recebimento do benefício Bolsa Família, limitando-se a demonstrar apenas a inscrição da parte no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Ressalte-se que a inscrição no Cadastro Único não implica, automaticamente, a concessão ou o pagamento do benefício, sendo imprescindível a comprovação do recebimento mensal dos valores, o que poderia ser demonstrado, por exemplo, por extratos bancários ou documento oficial emitido pelo órgão pagador. Assim, ausente a comprovação de que os valores constritos possuem natureza alimentar ou decorrem do benefício alegado, não restam preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprove que é beneficiária do Bolsa Família. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.