Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6011304-53.2025.8.03.0002.
AUTOR: ADRIANO DUARTE COSTA
REU: ADELAIDE FERREIRA BATISTA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1007372-53.2025.4.01.3100, em trâmite perante a 3ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJAP. Nos termos do art. 860 do CPC, admite-se a penhora no rosto dos autos ainda que incidente sobre crédito futuro e incerto, por se tratar de medida de natureza assecuratória, destinada a resguardar a preferência do credor sobre eventual valor a ser recebido pela parte executada. A providência não implica imediata satisfação do crédito, constituindo mera expectativa, sujeita aos incidentes processuais próprios daqueles autos. A presente decisão servirá como ofício, devendo a Secretaria encaminhar cópia ao Juízo competente para as anotações e averbações necessárias. Cumpra-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.