Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0049932-03.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: AMAZONAS EMPREENDIMENTOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA, MAURICIO CUNHA DE FARIA, MARIA AUXILIADORA PENA RABELO FARIA, MARCIO CUNHA DE FARIA, AMAZONAS IMPORTADOS LTDA DECISÃO A averbação premonitória, prevista no art. 799, IX, do CPC, tem por finalidade dar publicidade à existência de execução em face do devedor, de modo a afastar a presunção de boa-fé de terceiros na hipótese de eventual alienação de bens. No caso em análise, a parte executada noticia o cumprimento integral do acordo homologado judicialmente, requerendo o levantamento das averbações premonitórias ainda existentes sobre seus imóveis, sob o fundamento de inexistência de débito exigível e perda da utilidade das medidas constritivas. O exequente anuiu com as informações apresentadas. Portanto, cerifica-se que as obrigações assumidas pelos devedores foram integralmente satisfeitas, inexistindo, portanto, razão para a manutenção das averbações premonitórias, cuja finalidade se exaure com a satisfação do crédito exequendo. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, incumbe ao exequente promover a baixa das averbações por ele realizadas, uma vez que foi o responsável por sua efetivação: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. BAIXA DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. OBRIGAÇÃO DO CREDOR (EXEQUENTE). 1. É obrigação do credor promover a baixa da anotação na matrícula do imóvel, tendo em vista que a averbação da execução foi promovida por ele. 2. Havendo o cumprimento da obrigação, correta a sentença que extinguiu o feito ante o pagamento. 3. Recurso não provido.” (TJDFT, Apelação nº 0725703-87.2018.8.07.0001). Diante disso,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a baixa das averbações premonitórias incidentes sobre os imóveis da parte executada, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 10 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá