Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002920-07.2025.8.03.0001.
AUTOR: VILMA SERVAT, MARCELO LUIZ SALVESTRO
REU: ACAI DO FORT COMERCIO LTDA, FRAN ALBERTO DANIEL MARANHAO SOBRINHO, MARCELA ANDRESSA SANTOS DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Vilma Servat e Marcelo Luiz Silvestro em face de Açaí do Fort Comércio Ltda - ME, Fran Alberto Daniel Maranhão Sobrinho e Marcela Andressa Santos da Silva. A parte autora alega que firmou com os réus um contrato particular de compra e venda de quotas da empresa M.V.S. Premoldados Ltda - ME. Afirma que ficou pendente o pagamento da última parcela do ajuste, e que, após atualizações contratuais e legais, o débito atinge o montante de R$ 61.100,48. Requer a expedição de mandado de pagamento e a posterior constituição do título executivo judicial. Instruiu a inicial com o contrato, procurações, comprovantes e planilha de cálculos. Regularmente citada, a parte ré apresentou embargos monitórios. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva da ré Marcela Andressa Santos da Silva, sob o argumento de que ela não participou do negócio jurídico que originou a dívida. No mérito, alegou a ocorrência de novação mediante acordo verbal realizado no ano de 2022, bem como a realização de pagamentos parciais. Defendeu a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelos autores e requereu a produção de prova pericial contábil para apurar o valor que entende correto. A parte autora apresentou impugnação aos embargos. Em sua manifestação, refutou a tese de novação, negou que os pagamentos tivessem o condão de descaracterizar a mora integral exigida e defendeu a legitimidade passiva da ré Marcela Andressa Santos da Silva, indicando que ela integra a estrutura societária da empresa devedora. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, informando não ter outras provas a produzir, enquanto a parte autora requereu a realização de perícia contábil ou o julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado e do Indeferimento da Prova Pericial O processo encontra-se em condições de receber o julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram delineados pelos documentos apresentados. Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado no processo. A realização de perícia pressupõe a necessidade de conhecimento técnico especializado para desatar um nó fático complexo. No presente caso, não há prova idônea dos pagamentos parciais realizados que embase a alegação dos réus. Sem a efetiva comprovação material dos pagamentos e da novação, não há premissa fática que sustente a elaboração de novos cálculos por um perito judicial. A ausência de suporte documental para os pagamentos torna a prova pericial inútil e protelatória, não podendo ser acolhida a tese de excesso na dívida por este meio probatório. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida em favor de Marcela Andressa Santos da Silva deve ser acolhida. A presente ação monitória encontra seu fundamento no contrato particular de compra e venda juntado aos autos, que serve como prova escrita da dívida. Da análise do instrumento, verifica-se que figuram como compradores apenas a empresa Açaí do Fort Comércio Ltda - ME e a pessoa física de Fran Alberto Daniel Maranhão Sobrinho. A senhora Marcela não figura como cessionária, fiadora ou garantidora no referido contrato. O fato de o instrumento de rerratificação da sociedade, juntado pelos próprios embargantes, demonstrar que essa demandada fez parte da sociedade empresária, não atrai, por si só, a sua responsabilidade pessoal pela dívida corporativa. A pessoa jurídica possui autonomia patrimonial em relação aos seus sócios. A responsabilização direta da sócia exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Não estão demonstrados nos autos a ocorrência do abuso da personalidade jurídica da sociedade empresária ré. Como a senhora Marcela não assinou o contrato objeto da cobrança e não há elementos para a desconsideração da personalidade jurídica, ela não deve continuar na lide, impondo-se a extinção do feito em relação à sua pessoa. Do Mérito Superada a preliminar, analiso o mérito da pretensão em relação aos réus Açaí do Fort Comércio Ltda - ME e Fran Alberto Daniel Maranhão Sobrinho. A ação monitória é o instrumento adequado para aquele que, portando prova escrita sem eficácia de título executivo, busca a satisfação de um crédito. O contrato particular assinado pelas partes comprova a existência da relação jurídica e a obrigação de pagar assumida pelos demandados remanescentes. A defesa dos embargantes fundamenta-se, essencialmente, na alegação de excesso de cobrança, sustentando que houve novação da dívida por meio de um acordo verbal e que foram realizados pagamentos parciais que não teriam sido devidamente abatidos, o que desconstituiria a planilha da inicial. Rejeito a alegação de excesso, uma vez que não há prova de novação ou de pagamentos parciais aptos a desconstituir o crédito exigido. A novação, instituto que extingue a obrigação anterior e cria uma nova, exige a intenção inequívoca de novar. Tratativas informais ou acordos verbais não substituem um contrato formal, especialmente sem a apresentação de um documento assinado que demonstre a repactuação clara de valores, prazos e encargos moratórios. A obrigação originária, portanto, permaneceu íntegra em sua natureza. Da mesma forma, a tese de pagamentos parciais capazes de gerar o excesso alegado carece da devida comprovação documental nos autos. O ônus de provar a quitação, ainda que parcial, pertence ao devedor, conforme estabelece a legislação processual civil. Ausente a prova do pagamento na extensão declarada pelos embargantes e inexistindo a novação, a impugnação ao cálculo dos autores fica esvaziada de fundamento jurídico e probatório. Desse modo, o demonstrativo de débito apresentado com a petição inicial deve prevalecer, pois reflete os consectários legais do inadimplemento da obrigação originalmente assumida no contrato. A constituição do título executivo judicial pelo valor exigido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o processo da seguinte forma: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à ré MARCELA ANDRESSA SANTOS DA SILVA, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré excluída, fixados em 10% sobre o valor da causa. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios apenas no que diz respeito ao acolhimento da preliminar acima especificada e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação monitória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor de VILMA SERVAT e MARCELO LUIZ SILVESTRO, no valor de R$ 61.100,48 (sessenta e um mil e cem reais e quarenta e oito centavos), em face dos réus AÇAÍ DO FORT COMÉRCIO LTDA - ME e FRAN ALBERTO DANIEL MARANHÃO SOBRINHO. O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora nos estritos termos contratuais e legais, a contar da data da planilha apresentada na petição inicial, vedada a incidência em duplicidade. Condeno os réus Açaí do Fort Comércio Ltda - ME e Fran Alberto Daniel Maranhão Sobrinho, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor do débito constituído, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.