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DECISÃO
EXEQUENTE: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DE MIRA RIBEIRO |
EXECUTADO: ERASMO FERREIRA BARBOSA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261. Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6004256-46.2025.8.03.0001 (PJe) Intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros fixados nesta decisão. Macapá/AP, 8 de julho de 2026. ANTONIO CARLOS SOUSA BRASIL Chefe de Secretaria09/07/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 6004256-46.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DE MIRA RIBEIRO
EXECUTADO: ERASMO FERREIRA BARBOSA SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à execução apresentada por Erasmo Ferreira Barbosa, em face do cumprimento promovido por Fabio Geffeson de Mira Ribeiro e Maria de Fátima de Mira Ribeiro, na qual questiona a memória de cálculo apresentada no ID 29212460, no valor de R$ 20.617,45, bem como se opõe à penhora no rosto dos autos do precatório nº 0002182-95.2023.8.03.0000. O executado sustenta, em síntese, que a planilha da parte exequente não observou a metodologia fixada no título judicial, pois teria utilizado indexador diverso do IPCA, juros de 1% ao mês, termo inicial não comprovado e abatimento incorreto do valor de R$ 1.938,02 já constrito. Afirma, ainda, que a penhora no rosto dos autos seria excessiva, por já existir constrição anterior, e apresenta proposta de parcelamento. A parte exequente, em contrarrazões de ID 29464080, defende a rejeição da impugnação. Aduz que o valor executado observa as decisões anteriores, que o executado insiste em rediscutir matérias já apreciadas, que não há excesso demonstrado e que o crédito de precatório integra o patrimônio do devedor, sendo passível de penhora. Requer, ainda, a expedição de alvará do valor de R$ 1.938,02 e a condenação do executado por litigância de má-fé. A impugnação comporta acolhimento parcial. Conforme já delimitado nos autos, o crédito exequendo deve partir do valor principal de R$ 17.932,69, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora a partir da citação, calculados pela diferença entre a Selic e o IPCA, com aplicação de zero quando o resultado mensal for negativo, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Esse parâmetro já foi reafirmado nas decisões anteriores, inclusive quando apreciada a impugnação precedente e os embargos de declaração subsequentes. No caso, embora a parte exequente sustente a regularidade da conta, a impugnação atual aponta divergências objetivas na planilha de ID 29212460, especialmente quanto ao uso de juros de 1% ao mês e à necessidade de observância estrita da fórmula fixada no título. Também se verifica pequena inconsistência no abatimento do valor de R$ 1.938,02, já reconhecido como a parcela de 30% mantida sobre a conta poupança. Assim, por cautela e para evitar execução em valor superior ao título, não homologo, neste momento, o montante de R$ 20.617,45 indicado no ID 29212460. A execução deverá prosseguir com a apresentação de nova memória de cálculo pela parte exequente, observando exatamente: valor principal de R$ 17.932,69; correção monetária pelo IPCA; juros de mora a partir da citação, pela diferença Selic menos IPCA, mês a mês, com resultado zero quando negativo; e abatimento correto do valor de R$ 1.938,02, sem prejuízo de posterior conferência pela Secretaria. Quanto à penhora no rosto dos autos do precatório nº 0002182-95.2023.8.03.0000, a insurgência não merece acolhimento. O crédito titularizado pelo executado possui conteúdo patrimonial e se submete à responsabilidade executiva, nos termos dos arts. 789, 797 e 835 do CPC. A existência de penhora anterior sobre veículo não impede, por si só, a adoção de nova medida constritiva, sobretudo quando não demonstrada a suficiência, liquidez ou efetiva satisfação do débito por meio da constrição já existente. A menor onerosidade da execução não autoriza o devedor a escolher unilateralmente o meio executivo menos eficaz ao credor. Deve haver equilíbrio entre a preservação patrimonial do executado e a efetividade da tutela jurisdicional, inexistindo, neste momento, prova de que a penhora no rosto dos autos inviabilize verba absolutamente impenhorável ou ultrapasse o limite do débito atualizado. A proposta de parcelamento não vincula a parte credora, sobretudo diante da expressa discordância manifestada no ID 29464080. Ausente consenso e inexistindo fundamento para impor parcelamento unilateral nesta fase, indefiro o pedido. Também não verifico litigância de má-fé. Embora parte das matérias já tenha sido enfrentada, a impugnação trouxe apontamentos específicos sobre a metodologia de cálculo, o que afasta, por ora, a conclusão de incidente manifestamente infundado ou de atuação processual dolosamente protelatória.
Ante o exposto, conheço da impugnação e a acolho parcialmente, apenas para determinar a retificação da memória de cálculo, nos termos acima, rejeitando os pedidos de afastamento da penhora no rosto dos autos e de parcelamento unilateral. Defiro a penhora no rosto dos autos do precatório nº 0002182-95.2023.8.03.0000, limitada ao valor atualizado do débito, após retificação da memória de cálculo. Intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros fixados nesta decisão. Após, voltem conclusos para deliberação quanto à expedição de alvará e prosseguimento dos atos executivos. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 8 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá09/07/2026, 00:00
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EXECUTADO: ERASMO FERREIRA BARBOSA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261. Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6004256-46.2025.8.03.0001 (PJe) Intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros fixados nesta decisão. Macapá/AP, 8 de julho de 2026. ANTONIO CARLOS SOUSA BRASIL Chefe de Secretaria09/07/2026, 00:00
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Processo: 6004256-46.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DE MIRA RIBEIRO
EXECUTADO: ERASMO FERREIRA BARBOSA DECISÃO Aguarde-se por 15 dias, eventual manifestação da parte interessada. Mantendo-se inerte, arquive-se. Macapá/AP, 7 de janeiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)23/06/2026, 00:00
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Processo: 6004256-46.2025.8.03.0001.
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EXECUTADO: ERASMO FERREIRA BARBOSA DECISÃO Proceda-se bloqueio SISBAJUD conforme planilha apresentada. Macapá/AP, 4 de março de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)22/06/2026, 00:00
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Processo: 6004256-46.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DE MIRA RIBEIRO
EXECUTADO: ERASMO FERREIRA BARBOSA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora requer a atualização do valor do débito para R$ 22.775,81, fixação de multa, desconsideração da manifestação do executado por ausência de garantia e o prosseguimento do bloqueio via SISBAJUD. O executado, por sua vez, manifestou-se alegando excesso de execução, apontando que a planilha apresentada pela exequente aplica juros de forma genérica, não observando a metodologia prevista na Lei nº 14.905/2024, que determina atualização pelo IPCA e juros de mora calculados pela diferença entre Selic e IPCA, aplicando-se zero se negativa. Pois bem, verifico que: 1) A Sentença anterior reduziu o valor da execução para R$ 17.932,69 e definiu metodologia de cálculo específica de juros e correção monetária, excluindo multa por atraso na entrega das chaves, com liberação de eventual excesso após satisfação do crédito; 2) O Bloqueio via SISBAJUD foi determinado de forma reiterada até 04/05/2026, ainda em processamento; 3) Os Pedidos do autor incluem atualização do valor do débito, fixação de multa e continuidade do bloqueio, enquanto o executado requer adequação do cálculo conforme a metodologia legal. 4)
Diante do exposto, não é adequado acolher integralmente o pedido do autor neste momento, haja vista que o resultado do bloqueio ainda não foi efetivado, sendo necessário observar os valores efetivamente retidos e a possibilidade de excesso de execução. A antecipação do acolhimento poderia gerar bloqueio em duplicidade ou valores superiores ao devido. Ante ao exposto, determino: 1) Aguardar o resultado do bloqueio SISBAJUD já determinado (04/05/2026), observando os valores efetivamente retidos; 2) Após o resultado de eventual bloqueio, venham-me os autos conclusos para análise dos pedidos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de março de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.22/06/2026, 00:00
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Processo: 6004256-46.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DE MIRA RIBEIRO
EXECUTADO: ERASMO FERREIRA BARBOSA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o executado da penhora, para ciência da constrição, bem como para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC. Macapá/AP, 26 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá27/05/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 6004256-46.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DE MIRA RIBEIRO
EXECUTADO: ERASMO FERREIRA BARBOSA SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Erasmo Ferreira Barbosa em face da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a liberação integral de valor constrito em conta salário e a manutenção parcial da constrição incidente sobre conta poupança, no percentual de 30%. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que já havia penhora de veículo avaliado em valor suficiente para garantia da execução, razão pela qual seria indevida a manutenção de bloqueios financeiros realizados via SISBAJUD. Afirma que a decisão teria violado os princípios da menor onerosidade e da vedação ao excesso de penhora, requerendo a liberação integral ou, subsidiariamente, a redução dos valores bloqueados. A parte exequente apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos. Sustenta que a sentença enfrentou expressamente a legalidade das constrições, a impenhorabilidade da conta salário, a relativização parcial da poupança e a inexistência de excesso ou duplicidade indevida de penhora. Aduz que os embargos possuem caráter meramente infringente e requer o prosseguimento dos atos executivos. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada, tampouco para substituir o recurso próprio quando a parte pretende a modificação do entendimento judicial. No caso, a sentença embargada analisou de forma suficiente os pontos relevantes da impugnação ao cumprimento de sentença. O julgado examinou a constrição incidente sobre a conta salário, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ 2.594,75 bloqueado no Banco do Brasil, com determinação de liberação integral, à luz do art. 833, IV, do CPC e dos extratos apresentados pelo executado (id 27084237). Também foi apreciada a constrição incidente sobre a conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal. A sentença reconheceu a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, mas ponderou as particularidades do caso concreto, especialmente a necessidade de compatibilizar a preservação patrimonial mínima do devedor com a efetividade da execução. Por isso, manteve a penhora apenas sobre 30% do valor bloqueado, correspondente a R$ 1.938,02, com liberação do saldo remanescente de R$ 4.522,05 (id 27084236). Não há omissão quanto à alegação de duplicidade de penhora. A sentença foi expressa ao consignar que a existência de penhora anterior sobre veículo não impede, por si só, a adoção de medidas executivas complementares, desde que inexistente abuso ou excesso constritivo. O auto de penhora do veículo já constava dos autos (id 18485401), mas o bem penhorado, por sua própria natureza, está sujeito à depreciação, à demora do procedimento expropriatório e à incerteza quanto à efetiva conversão em numerário suficiente para satisfação do crédito. A decisão embargada, portanto, não ignorou a penhora do veículo. Ao contrário, enfrentou a questão e concluiu que a constrição anterior não bastava, isoladamente, para afastar toda e qualquer outra medida executiva, sobretudo porque a execução deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, sem perder de vista a proporcionalidade e a menor onerosidade ao devedor. Também não se verifica contradição. A sentença adotou raciocínio coerente ao liberar integralmente a conta salário, por reconhecer a especial proteção da verba remuneratória, e, ao mesmo tempo, manter parcialmente a constrição sobre a conta poupança, em percentual moderado. A solução não contém incompatibilidade interna, mas ponderação entre regras e princípios incidentes no caso concreto. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela existente dentro da própria decisão, quando seus fundamentos se mostram inconciliáveis entre si ou incompatíveis com o dispositivo. Não é esse o caso. O que se observa é inconformismo do executado com a conclusão adotada, especialmente quanto à manutenção parcial do bloqueio via SISBAJUD e ao afastamento da alegação de excesso de penhora. A pretensão do embargante, portanto, possui nítido caráter infringente. Busca-se, sob a alegação de omissão e contradição, novo julgamento sobre matéria já examinada, com a liberação de valores que a sentença manteve parcialmente constritos. Essa finalidade não se ajusta aos limites dos embargos de declaração. Apesar disso, não reputo configurado, neste momento, intuito manifestamente protelatório suficiente à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A insurgência, embora improcedente, está vinculada a matéria patrimonial efetivamente discutida nos autos, o que recomenda cautela na imposição da penalidade.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo integralmente a sentença embargada. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observados os parâmetros já fixados na decisão embargada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 28 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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Processo: 6004256-46.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DE MIRA RIBEIRO
EXECUTADO: ERASMO FERREIRA BARBOSA SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Erasmo Ferreira Barbosa em face da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a liberação integral de valor constrito em conta salário e a manutenção parcial da constrição incidente sobre conta poupança, no percentual de 30%. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que já havia penhora de veículo avaliado em valor suficiente para garantia da execução, razão pela qual seria indevida a manutenção de bloqueios financeiros realizados via SISBAJUD. Afirma que a decisão teria violado os princípios da menor onerosidade e da vedação ao excesso de penhora, requerendo a liberação integral ou, subsidiariamente, a redução dos valores bloqueados. A parte exequente apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos. Sustenta que a sentença enfrentou expressamente a legalidade das constrições, a impenhorabilidade da conta salário, a relativização parcial da poupança e a inexistência de excesso ou duplicidade indevida de penhora. Aduz que os embargos possuem caráter meramente infringente e requer o prosseguimento dos atos executivos. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada, tampouco para substituir o recurso próprio quando a parte pretende a modificação do entendimento judicial. No caso, a sentença embargada analisou de forma suficiente os pontos relevantes da impugnação ao cumprimento de sentença. O julgado examinou a constrição incidente sobre a conta salário, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ 2.594,75 bloqueado no Banco do Brasil, com determinação de liberação integral, à luz do art. 833, IV, do CPC e dos extratos apresentados pelo executado (id 27084237). Também foi apreciada a constrição incidente sobre a conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal. A sentença reconheceu a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, mas ponderou as particularidades do caso concreto, especialmente a necessidade de compatibilizar a preservação patrimonial mínima do devedor com a efetividade da execução. Por isso, manteve a penhora apenas sobre 30% do valor bloqueado, correspondente a R$ 1.938,02, com liberação do saldo remanescente de R$ 4.522,05 (id 27084236). Não há omissão quanto à alegação de duplicidade de penhora. A sentença foi expressa ao consignar que a existência de penhora anterior sobre veículo não impede, por si só, a adoção de medidas executivas complementares, desde que inexistente abuso ou excesso constritivo. O auto de penhora do veículo já constava dos autos (id 18485401), mas o bem penhorado, por sua própria natureza, está sujeito à depreciação, à demora do procedimento expropriatório e à incerteza quanto à efetiva conversão em numerário suficiente para satisfação do crédito. A decisão embargada, portanto, não ignorou a penhora do veículo. Ao contrário, enfrentou a questão e concluiu que a constrição anterior não bastava, isoladamente, para afastar toda e qualquer outra medida executiva, sobretudo porque a execução deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, sem perder de vista a proporcionalidade e a menor onerosidade ao devedor. Também não se verifica contradição. A sentença adotou raciocínio coerente ao liberar integralmente a conta salário, por reconhecer a especial proteção da verba remuneratória, e, ao mesmo tempo, manter parcialmente a constrição sobre a conta poupança, em percentual moderado. A solução não contém incompatibilidade interna, mas ponderação entre regras e princípios incidentes no caso concreto. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela existente dentro da própria decisão, quando seus fundamentos se mostram inconciliáveis entre si ou incompatíveis com o dispositivo. Não é esse o caso. O que se observa é inconformismo do executado com a conclusão adotada, especialmente quanto à manutenção parcial do bloqueio via SISBAJUD e ao afastamento da alegação de excesso de penhora. A pretensão do embargante, portanto, possui nítido caráter infringente. Busca-se, sob a alegação de omissão e contradição, novo julgamento sobre matéria já examinada, com a liberação de valores que a sentença manteve parcialmente constritos. Essa finalidade não se ajusta aos limites dos embargos de declaração. Apesar disso, não reputo configurado, neste momento, intuito manifestamente protelatório suficiente à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A insurgência, embora improcedente, está vinculada a matéria patrimonial efetivamente discutida nos autos, o que recomenda cautela na imposição da penalidade.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo integralmente a sentença embargada. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observados os parâmetros já fixados na decisão embargada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 28 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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Processo: 6004256-46.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DE MIRA RIBEIRO
EXECUTADO: ERASMO FERREIRA BARBOSA SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Erasmo Ferreira Barbosa em face da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a liberação integral de valor constrito em conta salário e a manutenção parcial da constrição incidente sobre conta poupança, no percentual de 30%. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que já havia penhora de veículo avaliado em valor suficiente para garantia da execução, razão pela qual seria indevida a manutenção de bloqueios financeiros realizados via SISBAJUD. Afirma que a decisão teria violado os princípios da menor onerosidade e da vedação ao excesso de penhora, requerendo a liberação integral ou, subsidiariamente, a redução dos valores bloqueados. A parte exequente apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos. Sustenta que a sentença enfrentou expressamente a legalidade das constrições, a impenhorabilidade da conta salário, a relativização parcial da poupança e a inexistência de excesso ou duplicidade indevida de penhora. Aduz que os embargos possuem caráter meramente infringente e requer o prosseguimento dos atos executivos. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada, tampouco para substituir o recurso próprio quando a parte pretende a modificação do entendimento judicial. No caso, a sentença embargada analisou de forma suficiente os pontos relevantes da impugnação ao cumprimento de sentença. O julgado examinou a constrição incidente sobre a conta salário, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ 2.594,75 bloqueado no Banco do Brasil, com determinação de liberação integral, à luz do art. 833, IV, do CPC e dos extratos apresentados pelo executado (id 27084237). Também foi apreciada a constrição incidente sobre a conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal. A sentença reconheceu a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, mas ponderou as particularidades do caso concreto, especialmente a necessidade de compatibilizar a preservação patrimonial mínima do devedor com a efetividade da execução. Por isso, manteve a penhora apenas sobre 30% do valor bloqueado, correspondente a R$ 1.938,02, com liberação do saldo remanescente de R$ 4.522,05 (id 27084236). Não há omissão quanto à alegação de duplicidade de penhora. A sentença foi expressa ao consignar que a existência de penhora anterior sobre veículo não impede, por si só, a adoção de medidas executivas complementares, desde que inexistente abuso ou excesso constritivo. O auto de penhora do veículo já constava dos autos (id 18485401), mas o bem penhorado, por sua própria natureza, está sujeito à depreciação, à demora do procedimento expropriatório e à incerteza quanto à efetiva conversão em numerário suficiente para satisfação do crédito. A decisão embargada, portanto, não ignorou a penhora do veículo. Ao contrário, enfrentou a questão e concluiu que a constrição anterior não bastava, isoladamente, para afastar toda e qualquer outra medida executiva, sobretudo porque a execução deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, sem perder de vista a proporcionalidade e a menor onerosidade ao devedor. Também não se verifica contradição. A sentença adotou raciocínio coerente ao liberar integralmente a conta salário, por reconhecer a especial proteção da verba remuneratória, e, ao mesmo tempo, manter parcialmente a constrição sobre a conta poupança, em percentual moderado. A solução não contém incompatibilidade interna, mas ponderação entre regras e princípios incidentes no caso concreto. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela existente dentro da própria decisão, quando seus fundamentos se mostram inconciliáveis entre si ou incompatíveis com o dispositivo. Não é esse o caso. O que se observa é inconformismo do executado com a conclusão adotada, especialmente quanto à manutenção parcial do bloqueio via SISBAJUD e ao afastamento da alegação de excesso de penhora. A pretensão do embargante, portanto, possui nítido caráter infringente. Busca-se, sob a alegação de omissão e contradição, novo julgamento sobre matéria já examinada, com a liberação de valores que a sentença manteve parcialmente constritos. Essa finalidade não se ajusta aos limites dos embargos de declaração. Apesar disso, não reputo configurado, neste momento, intuito manifestamente protelatório suficiente à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A insurgência, embora improcedente, está vinculada a matéria patrimonial efetivamente discutida nos autos, o que recomenda cautela na imposição da penalidade.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo integralmente a sentença embargada. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observados os parâmetros já fixados na decisão embargada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 28 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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Citação
EXEQUENTE: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DE MIRA RIBEIRO |
EXECUTADO: ERASMO FERREIRA BARBOSA Intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Macapá/AP, 9 de abril de 2026. WILSON AGUIAR DA SILVA Chefe de Secretaria
Notificação - NOTIFICAÇÃO Processo Nº.: 6004256-46.2025.8.03.0001 (PJe)10/04/2026, 00:00
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Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6004256-46.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DE MIRA RIBEIRO
EXECUTADO: ERASMO FERREIRA BARBOSA SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Erasmo Ferreira Barbosa em face da execução promovida por Fabio Geffeson de Mira Ribeiro e Maria de Fatima de Mira Ribeiro. Em síntese, sustenta o impugnante que, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, foi iniciado o cumprimento de sentença com cobrança de valor que reputa excessivo. Alega que houve bloqueio via SISBAJUD sobre conta salário mantida no Banco do Brasil e sobre conta poupança da Caixa Econômica Federal, afirmando a impenhorabilidade dos valores. Aduz, ainda, excesso de execução, ao argumento de que a memória de cálculo apresentada pela exequente não observou corretamente a metodologia definida no título judicial para incidência de juros, bem como afirma existir duplicidade de constrição, pois já havia penhora anterior de veículo. Requer, ao final, o desbloqueio dos valores e a limitação da execução ao montante efetivamente devido. A parte exequente apresentou contrarrazões, nas quais defende a rejeição da impugnação, sustenta a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, especialmente quanto aos valores mantidos fora da conta salário, afirma a inexistência de dupla penhora e impugna o alegado excesso de execução, pugnando pelo prosseguimento dos atos executivos, inclusive com preservação da efetividade da tutela jurisdicional. Decido. A impugnação comporta conhecimento. Embora a exequente tenha suscitado a ausência de garantia integral, verifica-se que já houve efetivos atos constritivos no processo, inclusive penhora anterior de veículo e bloqueios via SISBAJUD, o que autoriza o exame das matérias deduzidas, sobretudo porque parte da insurgência recai justamente sobre a legalidade e a extensão das constrições implementadas. No mérito, a impugnação merece acolhimento parcial. Quanto à conta salário mantida no Banco do Brasil, deve ser preservada a impenhorabilidade. O extrato juntado pelo executado demonstra que o bloqueio recaiu sobre conta destinada ao recebimento de remuneração, com esvaziamento integral do saldo disponível, no montante de R$ 2.594,75, circunstância também corroborada pelo protocolo SISBAJUD. Em hipóteses como essa, incide a proteção do art. 833, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Ainda que a jurisprudência venha admitindo, em situações excepcionais, mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, essa relativização exige base concreta segura, voltada a demonstrar que a constrição parcial não compromete a subsistência digna do devedor. Aqui, além de o bloqueio ter alcançado a integralidade do saldo existente, não há nos autos elementos suficientes para fixação responsável de retenção periódica sobre rendimentos futuros. Por isso, deve ser mantido o entendimento de impenhorabilidade da conta salário, com liberação integral do valor nela constrito. Diversa é a solução quanto à conta poupança da Caixa Econômica Federal. É certo que o art. 833, X, do CPC protege, em regra, a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Também é verdade que o extrato demonstra a existência de crédito previdenciário no valor de R$ 1.621,00. Contudo, a proteção legal não pode ser examinada de modo puramente automático e abstrato, dissociada das particularidades do caso concreto. A própria exequente, em suas contrarrazões, sustenta que a manutenção de valores em conta diversa da conta salário autoriza leitura menos rígida da regra de impenhorabilidade, especialmente quando se busca compatibilizar a tutela do mínimo existencial com a efetividade da execução. Embora a argumentação defensiva empregue expressões inadequadas, o ponto jurídico de fundo merece acolhimento parcial: não se está diante de constrição sobre conta salário, mas de bloqueio de numerário mantido em poupança, em valor que, embora inferior ao teto legal, não se confunde integralmente com verba imediatamente indispensável à sobrevivência, sobretudo porque o executado também possui conta própria para recebimento de sua remuneração. Nessa perspectiva, a solução mais equilibrada é relativizar, apenas em parte, a impenhorabilidade da conta poupança. Isso porque a execução não pode ser frustrada indefinidamente, sobretudo quando já há título judicial definido, memória de cobrança lastreada no comando sentencial e resistência do devedor ao adimplemento. Ao mesmo tempo, não se mostra proporcional a manutenção da constrição total sobre a integralidade do saldo poupado, já que parte dos valores possui natureza sensível e a própria lógica da jurisprudência atual caminha no sentido de admitir medidas moderadas, capazes de harmonizar satisfação do crédito e preservação patrimonial mínima do executado. Assim, reputo adequada a penhora de 30% do valor bloqueado na conta poupança da Caixa Econômica Federal, preservando-se os 70% remanescentes em favor do executado. Tal solução atende ao critério da proporcionalidade, evita o esvaziamento completo da reserva financeira existente e, ao mesmo tempo, confere efetividade mínima ao cumprimento de sentença. Considerando o valor bloqueado de R$ 6.460,07, deverá permanecer constrita a quantia correspondente a 30%, isto é, R$ 1.938,02, liberando-se o saldo remanescente de R$ 4.522,05. Não acolho, porém, a alegação de excesso de execução. O título executivo foi claro ao manter a redução do valor executado para R$ 17.932,69, com atualização segundo a Lei 14.905/2024, mediante correção monetária pelo IPCA e juros definidos pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA, aplicando-se zero se negativa, além da manutenção da penhora e liberação de eventual excesso apenas após a satisfação do crédito. O impugnante insurge-se contra a memória apresentada, mas não trouxe demonstrativo substitutivo suficientemente consistente para infirmar, de modo objetivo, a conta apresentada pela exequente. A insurgência, assim, permanece em plano argumentativo insuficiente para reconhecimento do alegado excesso. Também não há nulidade por suposta dupla constrição. A existência de penhora anterior sobre o veículo não impede, por si só, a adoção de outros meios executivos. A vedação recai sobre excesso ou abuso constritivo, não sobre a cumulação razoável de medidas voltadas à satisfação do crédito. Ademais, o próprio bem já penhorado está sujeito à depreciação e a atos posteriores de expropriação, o que não impede, no plano jurídico, a utilização de medidas complementares, desde que observados os limites da proporcionalidade. Aqui, esse equilíbrio é preservado justamente com a liberação integral da conta salário e a penhora parcial da conta poupança.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a liberação integral do valor de R$ 2.594,75 constrito na conta salário mantida no Banco do Brasil (id 27084237) e, quanto à conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal (id 27084236), relativizar a impenhorabilidade para manter constrito o percentual de 30% do valor bloqueado, correspondente a R$ 1.938,02, com liberação do saldo remanescente de R$ 4.522,05 em favor do executado. Rejeito os demais pedidos formulados na impugnação, especialmente quanto ao alegado excesso de execução e à nulidade por dupla constrição. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelos meios executivos legalmente admitidos, com observância dos parâmetros já definidos no título executivo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 30 de março de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6004256-46.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DE MIRA RIBEIRO
EXECUTADO: ERASMO FERREIRA BARBOSA DECISÃO Considerando o pedido de impugnação formulado pelo executado,
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a autora para manifestação em 5 (cinco) dias. Decorridos o prazo, venham conclusos para julgamento, com ou sem manifestação. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 13 de março de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá17/03/2026, 00:00
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EXEQUENTE: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DE MIRA RIBEIRO |
EXECUTADO: ERASMO FERREIRA BARBOSA Intimar a parte embargada/autora para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 12 de março de 2026. GLENDA DE MORAES LIMA Gestor Judiciário
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261. Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6004256-46.2025.8.03.0001 (PJe)13/03/2026, 00:00
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EXEQUENTE: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DE MIRA RIBEIRO |
EXECUTADO: ERASMO FERREIRA BARBOSA Pela presente correspondência oficial, INTIMA a parte abaixo identificada para pagar o débito voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% do parágrafo primeiro, artigo 523, CPC. ====================================================================================== DESTINATÁRIO: ERASMO FERREIRA BARBOSA Rua Manoel Eudóxio Pereira, 2417, - de 2337/2338 a 2897/2898, Trem, Macapá - AP - CEP: 68901-150 VALOR DO DÉBITO: R$ 19.914,68 (dezenove mil novecentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos); ====================================================================================== Macapá/AP, 21 de janeiro de 2026. ANTONIO CARLOS SOUSA BRASIL Chefe de Secretaria
Carta de intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá AV. PROCÓPIO ROLA, 1261, CENTRO - NOVO PRÉDIO DA FECOMÉRCIO - MACAPÁ Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 CARTA DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Processo Nº.: 6004256-46.2025.8.03.0001 (PJe)22/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva19/12/2025, 10:21
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)19/12/2025, 10:21
Documento (Certidão)19/12/2025, 00:01
Decurso de Prazo19/12/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/11/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6004256-46.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DE MIRA RIBEIRO/Advogado(s) do reclamante: VANESSA ROLA DA SILVA
RECORRIDO: ERASMO FERREIRA BARBOSA/Advogado(s) do reclamado: VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A gratuidade de justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher o preparo recursal, mas quedou-se inerte.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto manifestamente deserto, conforme autoriza o alhures mencionado art. 932, inciso III, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável à espécie. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada. Ademais, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Após o trânsito, encaminhe-se o feito à origem. Intime-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 0225/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6004256-46.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DE MIRA RIBEIRO/Advogado(s) do reclamante: VANESSA ROLA DA SILVA
RECORRIDO: ERASMO FERREIRA BARBOSA/Advogado(s) do reclamado: VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A gratuidade de justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher o preparo recursal, mas quedou-se inerte.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto manifestamente deserto, conforme autoriza o alhures mencionado art. 932, inciso III, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável à espécie. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Nesse diapasão, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada. Ademais, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Após o trânsito, encaminhe-se o feito à origem. Intime-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 0225/11/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso inominado)24/11/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)21/11/2025, 08:47
Decurso de Prazo18/11/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 3, I, isenta de custas, apenas as pessoas físicas que auferem renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos. No presente caso, vislumbro que a parte autora/ recorrente não comprovou que aufere renda inferior a dois salários-mínimos, tampouco logrou êxito em demonstrar sua condição de hipossuficiência, pois não trouxe aos autos contracheques, comprovantes de rendimentos, ou outros documentos capazes de subsidiar o deferimento do pedido de gratuidade. Dessa maneira, a análise dos fatos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a recorrente não faz jus ao benefício em tela, Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade da justiça. O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento do preparo e custas processuais no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso interposto. Quanto ao recurso adesivo apresentado por Erasmo Ferreira Barbosa, tem-se que nos termos do Enunciado nº 88/FONAJE, "Não cabe recurso adesivo em sede de Juizados Especiais, por falta de expressa previsão legal". Assim, se irresignado com a sentença prolatada em primeiro grau, deveria a parte interpor recurso adequado e próprio, qual seja, inominado. Desse modo, não conheço do presente recurso adesivo. Intime-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 0212/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 3, I, isenta de custas, apenas as pessoas físicas que auferem renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos. No presente caso, vislumbro que a parte autora/ recorrente não comprovou que aufere renda inferior a dois salários-mínimos, tampouco logrou êxito em demonstrar sua condição de hipossuficiência, pois não trouxe aos autos contracheques, comprovantes de rendimentos, ou outros documentos capazes de subsidiar o deferimento do pedido de gratuidade. Dessa maneira, a análise dos fatos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a recorrente não faz jus ao benefício em tela, Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade da justiça. O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento do preparo e custas processuais no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso interposto. Quanto ao recurso adesivo apresentado por Erasmo Ferreira Barbosa, tem-se que nos termos do Enunciado nº 88/FONAJE, "Não cabe recurso adesivo em sede de Juizados Especiais, por falta de expressa previsão legal". Assim, se irresignado com a sentença prolatada em primeiro grau, deveria a parte interpor recurso adequado e próprio, qual seja, inominado. Desse modo, não conheço do presente recurso adesivo. Intime-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 0212/11/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça10/11/2025, 10:25
Conclusão (para admissibilidade recursal)22/10/2025, 10:51
Recebimento22/10/2025, 07:52
Inclusão no Juízo 100% Digital22/10/2025, 07:52
Distribuição (sorteio)22/10/2025, 07:52
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Citação
EXEQUENTE: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DE MIRA RIBEIRO |
EXECUTADO: ERASMO FERREIRA BARBOSA INTIMAÇÃO da parte contrária/requerente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, em relação ao RECURSO ADESIVO, interposto pelo requerido (ID 24010390). Macapá/AP, 14 de outubro de 2025. MARIA DO SOCORRO QUARESMA DA SILVA Técnico Judiciário
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261. Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6004256-46.2025.8.03.0001 (PJe)15/10/2025, 00:00
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EXEQUENTE: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DE MIRA RIBEIRO |
EXECUTADO: ERASMO FERREIRA BARBOSA INTIMAÇÃO da parte contrária/requerente para manifestar-se, no prazo de 10 dias, em relação ao RECURSO ADESIVO, interposto pelo requerido (ID 24010390). Macapá/AP, 14 de outubro de 2025. MARIA DO SOCORRO QUARESMA DA SILVA Técnico Judiciário
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261. Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6004256-46.2025.8.03.0001 (PJe)15/10/2025, 00:00
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EXEQUENTE: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DE MIRA RIBEIRO |
EXECUTADO: ERASMO FERREIRA BARBOSA Nos termos da Portaria nº 001/2025 - 2º JECC, Art. 27, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias. Macapá/AP, 2 de outubro de 2025. EDUARDA PONTES DA SILVA ALVES Estagiário Superior
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261. Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6004256-46.2025.8.03.0001 (PJe)03/10/2025, 00:00
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EXECUTADO: ERASMO FERREIRA BARBOSA Nos termos da Portaria nº 001/2025 - 2º JECC, Art. 27, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias. Macapá/AP, 2 de outubro de 2025. EDUARDA PONTES DA SILVA ALVES Estagiário Superior
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261. Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6004256-46.2025.8.03.0001 (PJe)03/10/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 6004256-46.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DE MIRA RIBEIRO
EXECUTADO: ERASMO FERREIRA BARBOSA SENTENÇA I -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA DE MIRA RIBEIRO, exequente nos presentes autos, contra a sentença proferida em 25 de agosto de 2025 (id 22747738), que apreciou embargos de declaração anteriormente interpostos pelo executado Erasmo Ferreira Barbosa. A embargante alega a ocorrência de erro material na decisão embargada, sustentando que houve alteração indevida do dispositivo da sentença sem pedido ou fundamentação adequada. Especificamente, questiona a manutenção da redução do valor executado para R$ 17.932,69 e a forma de atualização estabelecida, com juros de mora incidindo a partir da citação. Argumenta com base no artigo 395 do Código Civil sobre a responsabilidade do devedor em mora, pleiteando o restabelecimento do dispositivo da sentença anterior. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. O executado apresentou impugnação aos embargos (id 22972674), sustentando a inexistência de erro material e caracterizando a pretensão da embargante como tentativa de rediscussão do mérito da causa. Argumenta que a decisão embargada aplicou corretamente o artigo 405 do Código Civil, estabelecendo que os juros de mora devem incidir desde a citação, especialmente considerando que o valor da condenação foi tornado líquido apenas por meio da decisão judicial. Pugna pela total rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório. Decido. II - Os embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais. No microssistema dos Juizados Especiais, os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, admitindo-se efeitos modificativos apenas quando a correção do vício reconhecido conduzir, de forma necessária e inevitável, à alteração do resultado. Examinando detidamente os argumentos expendidos pela embargante, verifica-se que sua pretensão não encontra respaldo nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. A alegação de "erro material" não se sustenta diante da análise da fundamentação e dispositivo da sentença embargada (id 22747738), que foi expressa e tecnicamente precisa ao definir os critérios de atualização da condenação. A decisão anterior, longe de conter qualquer vício integrativo, enfrentou de forma pormenorizada todas as questões suscitadas nos embargos do executado, esclarecendo minuciosamente: (i) a metodologia utilizada para fixação do valor de R$ 8.700,00 referente aos reparos no imóvel, com detalhamento dos itens considerados e exclusão de despesas de modernização; (ii) os fundamentos para manutenção da cobrança da dívida de água, considerando o ajuste contratual e a assunção do débito pelo locatário; e (iii) a correção de erro material identificado na fundamentação, onde constava "locador" em lugar de "locatário". No tocante ao termo inicial para incidência dos juros de mora, a decisão embargada aplicou de forma correta e precisa o disposto no artigo 405 do Código Civil, segundo o qual "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Este dispositivo legal é de aplicação cogente em situações onde o valor da obrigação é tornado líquido apenas por meio da decisão judicial, como ocorre no presente caso, em que houve significativa redução do montante inicialmente cobrado (de R$ 29.211,25 para R$ 17.932,69). A argumentação da embargante baseada no artigo 395 do Código Civil revela evidente tentativa de rediscussão do mérito da causa. O referido dispositivo trata da responsabilidade geral do devedor em mora, mas deve ser interpretado em harmonia com as regras processuais específicas que regem a constituição da mora no âmbito judicial. A citação é o ato processual que constitui formalmente o devedor em mora para efeitos do processo (mora ex persona), estabelecendo o marco temporal para incidência dos encargos moratórios sobre o valor que vier a ser efetivamente reconhecido na condenação. Ademais, a forma de atualização estabelecida na sentença embargada ("correção monetária pelo IPCA e juros de mora a partir da citação, definidos pela diferença entre a Selic e o IPCA, aplicando-se zero se negativa") está em perfeita consonância com a Lei 14.905/2024, não havendo qualquer inconsistência ou falha técnica que justifique a intervenção corretiva dos aclaratórios. A pretensão da embargante de "restabelecimento do dispositivo da sentença anterior" confirma inequivocamente que não se trata de correção de vício integrativo, mas de discordância com o critério jurídico adotado pelo juízo. Tal matéria não pode ser revista pela via estreita dos embargos declaratórios, sob pena de desnaturação do instituto e violação ao princípio da preclusão. Por fim, registre-se que a decisão embargada demonstrou técnica apurada ao explicitar todos os elementos considerados para o julgamento, incluindo o exame do contrato de locação (id 16882285), da planilha de gastos (id 19606578), do relatório técnico (ids 19606582, 19606580, 19606581), das fotografias (ids 18728194 a 18728200 e 18728451) e das declarações colhidas em audiência, bem como ao definir com precisão os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à espécie. Assim, não se identificando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. III -
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Maria de Fátima de Mira Ribeiro, por não se verificar a ocorrência de qualquer vício integrativo sanável pela via dos aclaratórios, constituindo a pretensão deduzida mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. MANTENHO íntegra a sentença embargada (id 22747738), inclusive quanto aos critérios de atualização previstos na Lei 14.905/2024 e às demais determinações ali consignadas. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 5 de setembro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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EXEQUENTE: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DE MIRA RIBEIRO |
EXECUTADO: ERASMO FERREIRA BARBOSA Nos termos da Portaria nº 001/2025 - 2º JECC, Art. 27, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração de ID:22918321, no prazo de 5 (cinco) dias. Macapá/AP, 1 de setembro de 2025. EDUARDA PONTES DA SILVA ALVES Estagiário Superior
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261. Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6004256-46.2025.8.03.0001 (PJe)02/09/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 6004256-46.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DE MIRA RIBEIRO
EXECUTADO: ERASMO FERREIRA BARBOSA SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Erasmo Ferreira Barbosa, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por Maria de Fátima de Mira Ribeiro, por meio dos quais o embargante alega omissão e contradição na sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, especialmente quanto à fixação, por equidade, do montante de R$ 8.700,00 referente a reparos no imóvel, sem detalhamento dos itens considerados e dos critérios adotados, e quanto à cobrança integral do débito de água, sustentando que a unidade consumidora estaria em nome de terceiro e com hidrômetro compartilhado, havendo inclusive menção a valores prescritos. Requer esclarecimentos e, se necessário, efeitos infringentes para reduzir o valor final. A embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios, afirmando inexistirem vícios integrativos e destacando que a sentença enfrentou a prova produzida, delimitando a responsabilidade do locatário de forma proporcional e com base no acervo documental e testemunhal. Pois bem. Examinando-se a admissibilidade, os embargos foram opostos no prazo legal e são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No microssistema dos Juizados, os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, admitindo-se efeitos modificativos apenas quando a correção do vício reconhecido conduzir, de forma necessária, à alteração do resultado. Passo ao exame dos pontos ventilados. Quanto à fixação do valor de R$ 8.700,00 para os reparos, a sentença expressamente consignou que a responsabilização do locatário estava sendo definida por equidade, com base no artigo 6º da Lei 9.099/95, após cotejo do contrato e da prova produzida, registrando que parte relevante dos gastos apresentados refletia reforma e modernização que extrapolavam a recomposição do estado anterior do imóvel. Todavia, assiste razão parcial ao embargante ao pleitear maior explicitação do conteúdo dessa equidade. Supro, portanto, a omissão para esclarecer que o montante arbitrado abrangeu, exclusivamente, itens ordinariamente imputáveis ao locatário ao término da locação, a saber: pintura interna de paredes e tetos com recomposição de massas e rejuntes onde havia descascamentos e manchas; pequenos reparos hidráulicos pontuais em louças e metais; correções simples em instalações elétricas aparentes; limpeza pesada e retirada de resíduos deixados; e alinhamentos menores em grade/portão decorrentes do uso, todos deduzidos do conjunto probatório. Nessas balizas, foram expressamente excluídos do cômputo os dispêndios de modernização e mudança de padrão, tais como substituição integral do portão principal por modelo novo, instalações e marcenaria novas ou reconfiguração de ambientes, assim como quaisquer intervenções de melhoria não indispensáveis à mera restituição do estado anterior. A seleção dos itens indenizáveis partiu do confronto entre o contrato de locação (id 16882285), a planilha de gastos apresentada pela locadora (id 19606578), o relatório técnico e documentos correlatos (ids 19606582, 19606580, 19606581), as fotografias acostadas pela parte autora quando do ajuizamento (ids 18728194 a 18728200 e 18728451) e as declarações colhidas em audiência, o que revelou, de um lado, a necessidade de intervenções compatíveis com desgaste além do uso normal e, de outro, a presença de medidas de reforma mais ampla que não se comunicam à responsabilidade do locatário. A cifra final, portanto, não é um rateio abstrato, mas uma aproximação equânime decorrente da filtragem dos itens acima indicados à luz da prova constante dos autos e da experiência do julgador com situações análogas, sem prejuízo de que a execução prossiga somente por esse núcleo indenizável, exatamente como definido na sentença. No que tange à dívida de água, a sentença já valorizou dois elementos centrais: o ajuste contratual que atribui ao locatário a obrigação de adimplir as tarifas e encargos de consumo e a própria assunção/reconhecimento do débito nos registros comunicados entre as partes. Para afastar a alegada omissão, consigno que a circunstância de a unidade consumidora constar em nome de terceiro não elide a responsabilidade assumida no contrato de locação, quando os consumos se vinculam ao uso do imóvel locado e não há prova de quitação regular durante o período contratual. A prova documental juntada atesta a existência do débito e sua pertinência temporal à locação, e os áudios e comunicações indicam ciência do executado sobre a obrigação. Quanto ao hidrômetro supostamente compartilhado com unidade inferior, não houve demonstração idônea, pelo embargante, de consumo estranho ou desproporcional efetivamente suportado por si a justificar glosa ou rateio diverso daquele reconhecido, sendo certo que a própria dinâmica contratual e a prática adotada entre as partes foram sopesadas na sentença, inclusive com a informação, colhida em audiência, de que não havia repasse de IPTU justamente em razão do arranjo de consumo existente. Para prevenir dúvidas, esclareço, ainda, que a condenação relativa à água limita-se às faturas e valores vinculados ao período locatício não atingidos pela prescrição quinquenal e efetivamente demonstrados nos autos, de modo que eventuais lançamentos pretéritos e já prescritos, porventura visualizados em extratos de débitos da concessionária, não integram a quantia reconhecida na decisão. Mantém-se, por isso, o valor ali fixado, porquanto ancorado no documento de débito e nas comunicações acostadas. Esclareço, ademais, para sanar erro material, que onde constou na fundamentação da sentença a expressão “estabelecer como obrigação do locador o valor de R$ 8.700,00”, deve-se ler “estabelecer como obrigação do locatário o valor de R$ 8.700,00”, em coerência com todo o raciocínio decisório e com a natureza da obrigação discutida, sem qualquer alteração do resultado. Por fim, quanto ao pedido de efeitos infringentes, não se verificam contradições internas aptas a desconstituir a conclusão ou a demandar nova quantificação, uma vez que o juízo explicitou, agora de forma mais minudente, os limites do que foi atribuído ao locatário, preservando-se a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Mantêm-se, portanto, a redução do valor executado para R$ 17.932,69, a forma de atualização segundo a Lei 14.905/2024 (correção monetária pelo IPCA e juros de mora a partir da citação, definidos pela diferença entre a Selic e o IPCA, aplicando-se zero se negativa), a exclusão da multa pela demora na entrega das chaves para evitar bis in idem e a manutenção da penhora, com liberação de eventual excesso após a satisfação do crédito, tudo como já decidido. Registre-se, para fidelidade aos autos, que os presentes esclarecimentos e a correção do erro material decorrem do exame do contrato de locação, do extrato de débitos de água, da planilha e relatório técnico, do termo de audiência e das mídias/áudios, tal como identificados na sentença, sem inovação probatória.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, exclusivamente para sanar a omissão apontada, com os esclarecimentos acima, e corrigir erro material, onde se lê “locador” leia-se “locatário”, sem efeitos modificativos quanto ao dispositivo e aos valores já fixados. Mantenho íntegra, no mais, a sentença embargada, inclusive quanto aos critérios de atualização previstos na Lei 14.905/2024 e às demais determinações. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 25 de agosto de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DE MIRA RIBEIRO |
EXECUTADO: ERASMO FERREIRA BARBOSA Intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Macapá/AP, 14 de agosto de 2025. WILSON AGUIAR DA SILVA Chefe de Secretaria
Notificação - NOTIFICAÇÃO Processo Nº.: 6004256-46.2025.8.03.0001 (PJe)15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6004256-46.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DE MIRA RIBEIRO
EXECUTADO: ERASMO FERREIRA BARBOSA SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos à execução opostos por ERASMO FERREIRA BARBOSA em face de FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO e MARIA DE FATIMA DE MIRA RIBEIRO, nos autos de execução de título extrajudicial no valor de R$ 29.211,25, decorrente de contrato de locação residencial do imóvel situado na Avenida Acelino de Leão, nº 1732, Bairro Buritizal, Macapá/AP. Vale esclarecer que os equívocos do juízo foram corrigidos na decisão de ID 17663506, pelos motivos lá elencados. Também foram repisados de forma oral por este magistrado em audiência de instrução após o ajuizamento de embargos à execução. Após a correção feita, foi expedido o adequado mandado de penhora-avaliação conforme consta no ID 18484799. Audiência de conciliação prevista no artigo 53, §1º agendada para o dia 16 de julho de 2025, sendo que antes disso foram apresentados embargos(id 18728169), sendo também respondidos antes da data acima (ID 19606576). A execução funda-se em débitos oriundos de: a) dívida de água CAESA/CSA no valor de R$ 2.482,69; b) despesas de conservação e rescisão totalizando R$ 20.228,56, incluindo reparos em portão, grade, argamassa, pintura, cisterna, marceneiro e banheiros; c) multa por restituição de chaves no valor de R$ 750,00; e d) cláusula penal de R$ 6.750,00, perfazendo o total executado. O executado foi citado e, não efetuando o pagamento, teve penhorado veículo ONIX LT, ano 2014, avaliado em R$ 34.929,90, conforme auto de penhora (ID 18485401). Em seus embargos (ID 18728169), o executado arguiu preliminarmente: a) ilegitimidade ativa de Fábio Geffeson de Mira Ribeiro por ser apenas procurador da proprietária; b) carência de ação por ausência de título executivo líquido, certo e exigível. No mérito, sustentou: a) reforma integral do imóvel após desocupação, alterando suas características originais; b) ausência de comprovação específica dos gastos com reparos, com documentos em nome de terceiros; c) cobrança indevida de dívidas de água, pois a unidade consumidora estava em nome de terceiro; d) multa excessiva e cumulativa por atraso de 15 dias na entrega das chaves; e) notificação unilateral sem comprovação de recebimento; f) excesso de penhora em valor superior ao débito. Os embargados apresentaram impugnação (ID 19606576) refutando as alegações e sustentando a extemporaneidade dos embargos, a legitimidade das partes, a validade do título executivo e a comprovação dos danos causados pelo executado. Juntaram documentos comprobatórios dos gastos realizados e das condições do imóvel quando da entrega das chaves. Designada audiência de instrução, foram colhidos depoimentos das partes e de informantes, conforme termo de audiência (ID 19779336). II - Fundamentação Os embargos à execução merecem parcial procedência. Inicialmente, afasto a preliminar de extemporaneidade suscitada na impugnação. O prazo para oposição de embargos no Juizado Especial Cível, conforme art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, estende-se até a data da audiência de conciliação quando esta é designada dentro do prazo legal de 15 dias, o que ocorreu no presente caso. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa de Fábio Geffeson de Mira Ribeiro, a mesma já foi acolhida de forma oral ao início da instrução, tendo sido ouvido o Dr. Fábio Ribeiro como informante. Ratifico o reconhecimento da preliminar neste momento, pois se verifica no contrato de locação (ID 16882285) que Maria de Fátima de Mira Ribeiro é quem figura como locadora, apenas sendo representada por seu procurador que vem a ser seu filho Fábio Geffeson de Mira Ribeiro. O contrato estabelece expressamente que a locadora atua "por seu procurador", o mesmo não é parte. Situação que não afeta em nada o julgamento e suas consequências. Deve ser corrigida a autuação, para supressão do procurador no polo ativo. A preliminar de carência de ação executiva por ausência de título executivo líquido, certo e exigível também já foi enfrentada e resolvida de forma oral ao início da instrução. De fato não é cabível a execução direta como proposta. Embora o contrato de locação apresentado (ID 16882285) possa ser formalmente considerado título executivo na forma do artigo 784, III do CPC, essa condição só se efetiva quando o documento particular se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso concreto embora se possa dizer que é certo e exigível, pois existe o título e evidente o inadimplento uma vez que não foi feito nenhum reparo no imóvel, falta-lhe a liquidez, ou seja a definição do valor. E isso não depende de apenas uma simples conta aritmética, haja vista que há questionamentos acerca do que foi feito e do que seria necessário e justo e dos seus valores. Então procede a preliminar, o que impõe analisar os argumentos e provas apresentados. A discussão deste ponto, é que constitui então o mérito desta demanda. Adentrando neste mérito, a análise deve centrar-se na demonstração dos danos alegados e na proporcionalidade dos valores cobrados, cotejando-se com as obrigações contratuais estabelecidas. O contrato de locação (ID 16882285) estabelece na cláusula quarta que: "Além do aluguel, pagará o LOCATÁRIO, nas épocas próprias, tarifas de energia elétrica e água, e demais encargos que incidem ou venham a incidir sobre o imóvel locado", responsabilizando expressamente o locatário pelo pagamento das contas de água. Já a cláusula nona determina que "O LOCATÁRIO obriga-se a manter o imóvel locado em perfeito estado de conservação e asseio, mantendo-o sempre em condições de higiene e limpeza, com os acessórios, partes hidráulicas e elétricas em perfeito estado de funcionamento". Ainda no contrato, a cláusula décima quinta estabelece que "A transgressão de quaisquer das cláusulas do presente contrato, cujas penalidades não estejam consignadas especificamente sujeita os LOCATÁRIOS, além do despejo, ao pagamento da multa correspondente a 03 (três) meses de aluguel". Quanto às despesas de conservação, segundo a inicial (vide tabela na pagina 2/6 da petição) chegam ao valor total de R$ 19.228,56. Alguns reparos eram realmente necessários, disso estou convencido, seja pelas fotografias juntadas (IDs 18728194 a 18728200 e 18728451) e pelos documentos apresentados na impugnação (IDs 19606578, 19606580, 19606581, 19606582) bem assim pelo relatório técnico da empresa SARMATECH (ID 19606582). Por fim também pelo que ordinariamente acontece depois de seis anos de locação sem reformas pontuais como apontado em audiência de instrução. Contudo, a documentação apresentada revela que se tratou, em grande parte, de reforma muito mais ampla que a simples recuperação do estado anterior, conforme demonstrado na planilha de gastos (ID 19606578), que totaliza R$ 75.075,47, dos quais apenas R$ 19.178,21 (25%) foram atribuídos ao executado. A locadora promoveu melhorias e modernizações que representaram evidente mudança de padrão, troca completa do portão principal e outras mudanças mudando de padrão o bem que possui, mudanças que extrapolam os danos decorrentes do uso normal do imóvel durante o período locatício de aproximadamente 6 anos, iniciado em 30 de novembro de 2017 conforme Cláusula Segunda do contrato. As notas fiscais e recibos apresentados comprovam parcialmente os gastos, mas muitos documentos estão em nome de terceiros (SARMATECH ENGENHARIA LTDA ME) ou são meros orçamentos sem comprovação de execução. O próprio filho da locadora, ao ser questionado sobre divergências quanto ao pedido formulado na petição inicial e aquele constante da notificação, demonstrou que os valores e itens colacionados não tinham uma certeza, uma precisão. Ficou evidenciado que as partes mantinham uma amizade prévia ao contrato, a qual foi se desfazendo conforme as ocorrências iam surgindo e causando atritos. Esse ponto é relevante, pois com isso muitas situações deixaram de ser efetivamente documentadas, a exemplo da falta da vistoria prévia, também sendo agravado pela desavença quanto ao momento da desocupação e até da entrega de chaves (que foi feita nas mãos do informante ouvido), bem assim da falta de pagamento em dia da tarifa de água. Mas a falta clara de demonstração do quanto efetivamente representa o valor necessário na recuperação desejável do bem ao estado anterior, não pode ser debitada à locadora. De outra banda, os valores apresentados como reforma atribuída ao imóvel usado, a que a locadora atribuiu quase vinte mil reais se mostra excessivo e desarrazoado. A responsabilização do locatário deve limitar-se aos danos efetivamente causados por uso inadequado ou falta de conservação além do desgaste natural, não abrangendo melhorias ou reformas realizadas por iniciativa do locador. Tarefa árdua, de solução não exata. Uma solução absolutamente bem delineada é impossível diante de todos os motivos já expostos acima. Para resolver este ponto da lide, a fixação do valor a ser atribuído ao locatário como sua responsabilidade na reforma, necessário relembrar que no microssistema dos juizados, pelo qual fez opção a locatária, temos a previsão legal, mais precisamente a lei 9.099/95 em seu artigo 6º de que: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Reputo ser justo, razoável, equânime, também por ter experiência pessoal como inquilino que já fez inúmeras mudanças recuperando casas antes de devolver ao locador e ainda certa experiência como graduado em engenharia civil, estabelecer como obrigação do locador o valor de R$ 8.700,00, que se aproxima de 45% da pretensão inicial apresentada pela locadora. Relativamente à dívida de água CAESA/CSA no valor de R$ 2.482,69, a cobrança mostra ser totalmente procedente. O documento apresentado (ID 16882283) comprova a existência de débito relacionado ao período da locação. Embora a unidade consumidora esteja em nome de terceiro (José Leite Ribeiro), a cláusula quarta do contrato (ID 16882285) estabelece expressamente que o locatário assumiu a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de água. Os áudios juntados (IDs 19606597, 19606598, 19607259) também demonstram reconhecimento da dívida pelo executado. A questão do compartilhamento da água com o escritório da parte inferior está comprovado que foi assentido pelo locatário, e razoável também é a afirmação passada pelo filho da autora em audiência de que por esse motivo não lhe era cobrada nenhuma parcela de IPTU. Com relação ao descumprimento de obrigações do locatário. Algumas considerações são necessárias. Inegável o atraso na entrega das chaves (R$ 750,00) e cláusula penal (R$ 6.750,00), verifica-se que houve efetivo atraso de 15 dias na desocupação (de 30/10/2023 para 15/11/2023), conforme termo aditivo (ID 16882284) no qual ficou estabelecido o valor do aluguel mensal em R$ 2.250,00 a partir de setembro 2023 e áudio confirmando a entrega (ID 19607259). A Cláusula Décima Quinta do contrato (ID 16882285) prevê multa de 3 meses de aluguel para transgressão de cláusulas, sendo aplicável ao caso. A notificação extrajudicial (ID 16882272) foi devidamente comprovada, com AR recebido por pessoa do endereço do executado, cumprindo a exigência legal de constituição em mora. Entretando, a mesma situação de inadimplência fez impingir ao locatário duas multas, o que configura punição em dobro, o conhecido bis in idem, que não guarda razoabilidade, por isso excluo a cobraça de R$ 750,00 referente a demora na devolução das chaves. Quanto ao excesso de penhora, o veículo avaliado em R$ 34.929,90 supera o valor da execução revista. Contudo, considerando a possibilidade de correção monetária e custas processuais, a penhora não se mostra desproporcional, devendo ser mantida com liberação do eventual excesso após a satisfação do crédito. O valor da execução deve ser reduzido para R$ 17.932,69, sendo: R$ 8.700,00 (reparos), R$ 2.482,69 (água CAESA/CSA), e R$ 6.750,00 (cláusula penal), valores estes sujeitos à correção monetária e juros legais desde a notificação (dezembro/2024). III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por ERASMO FERREIRA BARBOSA para: a) Reduzir o valor da execução de R$ 29.211,25 para R$ 17.932,69, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde dezembro/2024 e juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero. Tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024; b) Manter a penhora do veículo, determinando a liberação do eventual excesso após satisfação do crédito executado; c) Determinar o prosseguimento da execução pelo valor aqui fixado. Sem condenação em custas em honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 04 de agosto de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DE MIRA RIBEIRO |
EXECUTADO: ERASMO FERREIRA BARBOSA 16/07/2025 09:45 {processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 29 de maio de 2025. GLENDA DE MORAES LIMA Gestor Judiciário
Notificação - CERTIDÃO AUDIÊNCIA Processo Nº.: 6004256-46.2025.8.03.000130/05/2025, 00:00