Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035423-62.2020.8.03.0001.
EXEQUENTE: FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERACAO PATRIMONIAL - FGL
EXECUTADO: MARCELO DOS SANTOS FARIAS, M. DOS S. FARIAS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERACAO PATRIMONIAL - FGL em face de M. DOS S. FARIAS LTDA e MARCELO DOS SANTOS FARIAS. Após diversas tentativas de citação e localização de bens, foi realizado bloqueio de valores em contas do executado por meio do sistema SISBAJUD. O executado MARCELO DOS SANTOS FARIAS, representado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, apresentou impugnação (ID 26357196), alegando, em síntese, que o valor bloqueado é irrisório em comparação com o montante total da dívida, o que tornaria a medida inócua e contrária ao art. 836 do Código de Processo Civil (CPC). Requereu, assim, a desconstituição da penhora e o afastamento da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. O exequente apresentou manifestação (ID 26589516), pugnando pela manutenção do bloqueio e prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A controvérsia cinge-se à manutenção do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, questionado pela parte executada sob o argumento de se tratar de quantia irrisória. Ainda que o montante bloqueado possa parecer pouco expressivo frente à totalidade do débito, a alegação de valor irrisório, por si só, não constitui fundamento legal para a desconstituição da penhora. A execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a satisfação do crédito, ainda que de forma parcial e gradual, é o objetivo primordial do processo executivo. O art. 836 do CPC, invocado pela defesa, estabelece que a penhora não será realizada quando o seu custo for superior ao bem arrecadado. Contudo, com a implementação de sistemas eletrônicos como o SISBAJUD, os custos da operação de bloqueio são mínimos, não se justificando a liberação da quantia sob este pretexto, a menos que se demonstre, concretamente, que as custas processuais absorverão a totalidade do valor. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a penhora de valores, mesmo que em montante inferior ao da dívida, é medida válida para garantir a efetividade da execução. O Superior Tribunal de Justiça e diversos tribunais estaduais entendem que não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores são irrisórios, pois tal hipótese não se encontra no rol de impenhorabilidades legais. Ademais, a execução deve ser equilibrada entre o princípio da efetividade e o da menor onerosidade para o devedor. Contudo, cabe ao executado, que alega a onerosidade excessiva, indicar meios mais eficazes e menos gravosos para a satisfação do crédito (art. 805, parágrafo único, do CPC), o que não ocorreu no presente caso. A simples alegação de valor irrisório, sem a indicação de outros bens, não é suficiente para afastar a medida constritiva. Quanto ao pedido de afastamento da multa do art. 523, §1º, do CPC, este também não merece prosperar. A citação por edital é modalidade ficta, porém válida, e a nomeação de curador especial supre a necessidade de defesa, integrando o executado à relação processual. A partir de então, todos os atos e suas consequências processuais são aplicáveis, não havendo que se falar em afastamento de penalidades por ausência de "ciência efetiva". Portanto, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe para garantir a mínima satisfação do crédito e a efetividade da jurisdição.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado (ID 26357196) e, por conseguinte, MANTENHO o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD. DETERMINO a conversão do bloqueio em penhora e a imediata transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo. Após a transferência, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente. INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora para a satisfação do restante do débito, sob pena de arquivamento do feito, pois já houve a suspensão do feito por 1 (um) ano (ID 15808832). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá