Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001353-04.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: JOSE LUIZ SANTOS DA SILVA
REQUERIDO: ICCA - INSTITUTO CRISTAO DE CARDIOLOGIA DO AMAPA LTDA, SOM DIAGNOSTICOS LTDA, ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegado erro médico, proposta por JOSE LUIZ SANTOS DA SILVA em face do ESTADO DO AMAPÁ e outros, na qual se discute suposta falha na prestação de serviços de saúde, envolvendo diagnósticos contraditórios e realização de procedimento cirúrgico indevido. Verifica-se, da leitura da petição inicial, que a parte autora formulou pedido expresso de realização de prova pericial médica especializada, indicando, inclusive, a necessidade de nomeação de perito nas áreas de urologia e/ou nefrologia, a fim de elucidar a dinâmica dos fatos narrados e aferir eventual falha técnica na conduta médica. A controvérsia posta demanda análise técnica aprofundada acerca de exames diagnósticos, conduta médica adotada, correlação entre laudos clínicos e necessidade do procedimento cirúrgico realizado, circunstâncias que, por sua própria natureza, extrapolam a simplicidade exigida para o processamento da causa no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com efeito, a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 10, admite a produção de prova técnica no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que realizada de forma simplificada, mediante parecer técnico. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 15 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: “A prova técnica admissível nos Juizados Especiais da Fazenda deve ater-se ao art. 35 da Lei nº 9.099/95, ao art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e ao art. 464, §§ 2.º a 4.º, do CPC.” A interpretação conjunta desses dispositivos evidencia que a prova técnica no rito dos Juizados deve se restringir ao modelo simplificado, incompatível com a realização de perícia judicial complexa típica do procedimento comum. No caso concreto, a prova requerida pela parte autora não se limita a esclarecimentos pontuais, mas demanda avaliação médica aprofundada acerca de diagnósticos, conduta cirúrgica e eventual erro médico, o que evidencia a incompatibilidade com o modelo de prova técnica simplificada admitido no rito dos Juizados. A propósito, sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - COMPETÊNCIA - UNIDADE JURISDICIONAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS - MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIOS: MATÉRIA, VALOR DA CAUSA, E COMPLEXIDADE - RISCO DE DESVIRTUAMENTO - SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE - IRDR - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. - A matéria, o valor da causa e a complexidade são os três critérios que definem a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - As demandas de baixa complexidade atraem a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública - Os requisitos de competência do Juizado Especial Federal, previstos na Lei nº 10.259/2001, referem-se apenas à matéria e ao valor da causa, enquanto a competência absoluta da Lei nº 12.153/09, utiliza como critérios de competência a matéria, o valor da causa e a complexidade da matéria, admitindo a realização unicamente de "exame técnico" (art. 10) que não se confunde com a perícia formal - O exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09 guarda similitude com a prova técnica simplificada prevista no art. 464, § 3º, CPC/15, de modo que se admite apenas exame técnico no Juizado Especial, que é limitado a analisar os elementos constantes nos autos, sem a possibilidade de diligências periciais fora da sede do Juízo - "A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas" (TJMG - IRDR-Cv 1.0000.17.016595-5/001) - A complexidade da prova afasta a competência do Juizado Especial, porque r efoge ao requisito da simplicidade e informalidade que é inerente àquela jurisdição especializada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50072835020188130024, Relator: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021). No caso em exame, a prova pretendida não se limita à simples análise documental ou esclarecimento pontual, mas exige perícia médica especializada, com avaliação técnica aprofundada, o que evidencia a incompatibilidade com o rito sumaríssimo. Nesse sentido, a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa se encontre dentro do limite legal. Assim, considerando a natureza da demanda e a imprescindibilidade de dilação probatória mais ampla, especialmente mediante prova pericial técnica especializada, conclui-se pela inadequação do rito dos Juizados Especiais, devendo o feito tramitar perante uma das Varas da Fazenda Pública.
Ante o exposto, determino a redistribuição do feito para uma das Varas da Fazenda Pública de Macapá, por meio do cartório distribuidor, conforme as disposições do Provimento nº 459/2024 - TJAP, para prosseguimento da ação. Intimem-se as partes desta decisão. 01 Macapá/AP, 30 de abril de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá