Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004665-29.2022.8.03.0002.
AUTOR: SOREIDOM BRASIL LTDA
REU: RONDINELLY JERONIMO ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO 1 - DETERMINO a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2 -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte devedora/réus, na pessoa do advogado constituído nos autos, a pagar o débito (ID 26956803), no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário sobre esse valor incidirá multa de 10% e honorários, também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, de acordo com o art. 525 do mesmo código, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Não havendo impugnação, diligencie-se para penhorar de bens, no limite do crédito exequendo, expedindo-se mandado de penhora. Cumpra-se. Santana/AP, 27 de abril de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.