Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039932-31.2023.8.03.0001.
AUTOR: JOSE ALBERTO BELEZA CORREA
REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada contra ESTADO DO AMAPÁ objetivando o reajuste/correção de suas remunerações/vencimentos, alegadamente defasadas pela Conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV (1994), e, bem assim, o recebimento retroativo das diferenças ajustadas. Nas suas razões, afirma que a Conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV acarretou defasagem remuneratória, impondo-se o reajuste salarial de 11,98% (relativos à URV). Inicial acompanhada de procuração e documentos. Foi determinada a suspensão dos autos até o julgamento do mérito do Tema n.º 20 do Incidente de Recurso de Demandas Repetitivas 0004628-76.2020.8.03.0000. Houve o julgamento do IRDR, razão pela qual dou prosseguimento do processo. Citado, o Estado não apresentou contestação. Decido. MÉRITO Por meio da Lei nº 8.880/94 (originada da MP nº 482/2004) houve a instituição, no Brasil, do Plano Real. Todavia, antes da migração definitiva da moeda do Brasil para o "Real", a Lei previu que se adotaria, no Brasil, por determinado período, a URV (Unidade Real de Valor). Durante o período de migração, o Banco Central indicou, diariamente, a representação monetária da URV (ex vi do Cruzeiro Real). Esta medida perdurou até a implementação definitiva do “Real”, substituindo-se definitivamente o “Cruzeiro Real” e a URV. Por ocasião da “conversão” das remunerações dos servidores, ocorreu, para determinadas ‘categorias, uma defasagem apontada de 11,98% nos rendimentos. Isso aconteceu porque a “conversão” ocorreu adotando-se a URV do último dia do mês, ao passo que o “fechamento da folha” se dava, ordinariamente, no dia 20 do mês. Em decorrência disso, utilizou-se um divisor maior para se processar a “conversão”, provocando-se uma redução salarial próxima de 11.98% Destaque-se, porém, que a defasagem afetou, primariamente, os servidores dos Poderes e instituições submetidas ao regime duodecimal. Bem afirmado pelo STJ no AgInt no REsp 1589045 – RJ, os servidores que recebiam pagamento após o último dia do mês de referência ou após não sofreram quaisquer prejuízos, de modo que nada haveria a ser reparado. No mesmo sentido, o STF definiu, no RE 561836, que “apenas terão direito ao índice de 11,98%, ou a um índice calculado em um processo de liquidação, os servidores que recebem as suas remunerações no próprio mês de trabalho, tal como ocorre no âmbito do Poder Legislativo federal, do Poder Judiciário federal e do Ministério Público federal, em que o pagamento ocorre no dia 20 de cada mês”. Na situação apresentada, a parte autora é servidora do Poder Executivo Estadual, não havendo indicação da data de recebimento de sua remuneração no período de referência. De qualquer modo, o próprio Estado do Amapá realizou a incorporação das quantias no ano de 2003 (TJAP. Autos nº 0002793-12.2004.8.03.0001, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, em 10.01.2007). Em qualquer hipótese, “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira” (RE 561.836/RN). No mesmo sentido: STJ. 3ª Seção. EREsp 900.311-RN, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/2/2017 (Info 598) Relativamente à parte autora, houve reestruturação da carreira por meio da instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da categoria por meio da Lei Estadual n.º 0949, de 23 de dezembro de 2005. Ressalte-se que a Tese adotada pelo Eg. TJAP no IRDR 0004628-76.2020.8.03.0000 (““o reajuste de 11,98% decorrente da conversão do cruzeiro real para URV por meio da Lei n.º 8.880/1994 deve incidir sobre o vencimento e demais verbas remuneratórias que o tenham por base de cálculo nos termos da lei de regência”) beneficia unicamente servidores quantos aos quais haja ocorrido o reconhecimento do direito ao pagamento da URV. Entendo, assim, que a parte autora não possui direito às recomposições relativas à URV. DISPOSITIVO Isso posto, pelas razões apresentadas, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas. Sem honorários. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá