Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6042365-32.2025.8.03.0001.
APELANTE: HIRLON JOSE VIANA PANTOJA Advogado do(a)
APELANTE: LETICIA BIANCA SOUSA DO NASCIMENTO - DF74238
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO C6 S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a)
APELADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Advogados do(a)
APELADO: BENEDITO DA SILVA BATISTA - PA23892-A, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 70 - BLOCO A - DE 17/04/2026 A 23/04/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação Cível interposta por HIRLON JOSÉ VIANA PANTOJA da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, magistrada Alaíde Maria de Paula, que na Ação Cível ajuizada em face de BANCO DO BRASIL e outros, extinguiu a ação sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais (ID 6346070), o recorrente sustenta, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, afirmando a impossibilidade de adimplir suas obrigações sem comprometimento do mínimo existencial. Alega que a sentença proferida é prematura e não respeita o rito da Lei do Superendividamento, uma vez que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, inclusive, antes da marcação da audiência de conciliação. Aduz que possui renda líquida mensal de R$8.869,49, sobre a qual incidem descontos significativos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais, dívidas de cartão de crédito e dívidas negativadas, que totalizam aproximadamente R$7.872,59, representando cerca de 89% de sua remuneração. Sustenta que, mesmo desconsiderando os consignados, o comprometimento da renda ultrapassa integralmente sua capacidade de pagamento. Sustenta que a sentença deve ser reformada, por ter analisado a questão de forma restrita, com base apenas no contracheque e nos parâmetros do Decreto nº 11.150/2022, sem considerar a realidade fática e o conjunto das dívidas existentes. Argui a inconstitucionalidade do referido decreto, especialmente quanto à fixação do valor de R$600,00 como mínimo existencial e à exclusão dos empréstimos consignados do cálculo, afirmando que tais disposições esvaziam a finalidade da Lei do Superendividamento e violam direitos fundamentais, inclusive o princípio da dignidade da pessoa humana e a vedação ao retrocesso social. Defende que o conceito de mínimo existencial deve ser aferido de forma concreta e individualizada, considerando as condições reais do consumidor, e não mediante critérios fixos e abstratos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e a consequente reforma da sentença para: reconhecer a situação de superendividamento; afastar a aplicação dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023; determinar a repactuação das dívidas, com elaboração de plano de pagamento nos termos da Lei nº 14.181/2021; e limitar os descontos a 30% de sua remuneração. Contrarrazões apresentadas pelo Banco BANCO C6 S.A. (ID 6362492) e Mercado Pago S.A (ID 6390865). O recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (ID 6346007). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor presidente. Eminentes pares. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Inicialmente, cumpre analisar a alegação implícita de nulidade da sentença em razão da não designação de audiência de conciliação prevista no procedimento de superendividamento. A insurgência não merece acolhimento. Com efeito, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a audiência de conciliação constitui etapa relevante do procedimento de repactuação de dívidas, voltada à construção de plano de pagamento com a participação dos credores. Todavia, tal providência não se opera de forma automática, estando condicionada ao prévio reconhecimento da presença dos requisitos legais que autorizam a instauração do procedimento. Isso porque o art. 54-A, §1º, do CDC define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, impondo ao magistrado, em juízo de admissibilidade, o dever de aferir a presença desses pressupostos antes de determinar o processamento da demanda. Nessa perspectiva, somente após a constatação de indícios suficientes da situação de superendividamento é que se justifica a instauração do procedimento conciliatório, o qual, por sua natureza, pressupõe utilidade prática na construção de solução coletiva. No caso concreto, o Juízo de origem concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, reconhecendo, por conseguinte, a falta de interesse de agir para os fins da norma de regência, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diante desse contexto, a não designação da audiência de conciliação não configura nulidade, porquanto se trata de ato processual condicionado ao preenchimento dos requisitos legais da ação. Ausente tal condição, sua realização seria inócua, sem aptidão para alterar o desfecho da demanda. Aplica-se, assim, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Inexistindo qualquer prejuízo concreto à parte autora, não há falar em invalidade do ato processual. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da situação de superendividamento, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como a possibilidade de afastamento dos parâmetros previstos no Decreto nº 11.150/2022. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, diante da não comprovação do comprometimento do mínimo existencial. O recorrente sustenta que sua renda estaria integralmente comprometida por dívidas diversas, o que caracterizaria situação de superendividamento, além de defender a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 e a necessidade de análise concreta de sua realidade financeira. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, a configuração do superendividamento exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de pagamento das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial. No caso dos autos, embora o recorrente alegue elevado volume de obrigações financeiras, não logrou comprovar, de forma suficiente, que sua situação econômica inviabiliza a preservação de condições mínimas de subsistência, nos moldes exigidos pela Lei nº 14.181/2021. Os documentos juntados indicam remuneração líquida mensal de aproximadamente R$4.369,13, valor que, por si só, supera o parâmetro estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022, utilizado como referência normativa para a aferição do mínimo existencial. Além disso, a aferição do superendividamento não pode ser realizada a partir da soma indiscriminada de todas as dívidas alegadas pelo consumidor, como pretende o recorrente. Ao contrário, deve observar os critérios definidos pela legislação de regência, que não autoriza a inclusão irrestrita de obrigações, especialmente aquelas não comprovadas ou submetidas a regimes jurídicos específicos. No tocante à alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, cumpre ressaltar que o referido ato normativo goza de presunção de constitucionalidade, não havendo decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, inclusive no âmbito da ADPF 1.097. Desse modo, constatada, desde logo, a ausência dos requisitos necessários à propositura da ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-B do CDC, resta evidenciada a inexistência de interesse processual para a via eleita, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpre registrar, por oportuno, que a decisão não impede que a parte autora venha a discutir, pelas vias ordinárias adequadas, a eventual abusividade de contratos específicos, a revisão de cláusulas ou mesmo a impossibilidade de adimplemento das obrigações assumidas, por meio de ações autônomas próprias, nas quais poderá produzir prova adequada à demonstração de suas alegações. Diante desse cenário, não se vislumbram elementos aptos a ensejar a reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de condenação na origem. É o voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao não reconhecer a configuração de superendividamento, para os fins da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de designação de audiência de conciliação no procedimento de superendividamento acarreta nulidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da situação de superendividamento e o prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC não é automática, dependendo do prévio reconhecimento dos requisitos legais do superendividamento. O magistrado deve verificar, em juízo de admissibilidade, a presença dos pressupostos do art. 54-A, §1º, do CDC antes de instaurar o procedimento de repactuação. A ausência de designação de audiência não gera nulidade quando inexistentes indícios mínimos de superendividamento, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. O superendividamento exige prova inequívoca da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. O recorrente não comprova de forma suficiente que sua situação financeira inviabiliza sua subsistência, nos termos exigidos pela Lei nº 14.181/2021. A remuneração líquida demonstrada supera o parâmetro do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022, utilizado como referência normativa. A aferição do superendividamento não admite a soma indiscriminada de dívidas, devendo observar os critérios legais e a comprovação das obrigações. O Decreto nº 11.150/2022 goza de presunção de constitucionalidade, inexistindo decisão definitiva do STF que o invalide. A ausência dos requisitos legais evidencia a falta de interesse processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A instauração do procedimento de repactuação de dívidas depende da comprovação prévia dos requisitos do superendividamento. 2. A ausência de designação de audiência de conciliação não configura nulidade quando inexistente interesse processual. 3. O reconhecimento do superendividamento exige prova concreta do comprometimento do mínimo existencial, não bastando alegações genéricas ou soma indiscriminada de dívidas. 4. O Decreto nº 11.150/2022 possui presunção de constitucionalidade e pode ser utilizado como parâmetro na análise do mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.097. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 70, de 17/04/2026 a 23/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 24 de abril de 2026.