Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6045549-93.2025.8.03.0001.
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a)
APELANTE: SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI - DF15703
APELADO: LUIZ MARIO DE MORAIS SOUZA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO A - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Macapá/AP que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de LUIZ MARIO DE MORAIS SOUZA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de ausência superveniente de interesse processual diante da celebração de acordo antes da citação do executado. Narra a apelante que ajuizou execução fundada em contratos de empréstimo celebrados com o executado, cujo débito atualizado perfazia o montante de R$ 82.416,08. Sustenta que, após o ajuizamento da demanda, o executado estabeleceu contato com a serventia judicial por meio de balcão virtual, ocasião em que tomou ciência da existência da execução, vindo posteriormente as partes a celebrarem acordo extrajudicial para quitação da dívida. Afirma que requereu a homologação judicial do ajuste, porém o magistrado singular extinguiu o feito ao fundamento de inexistência de triangularização da relação processual em razão da ausência de citação válida do executado. Aduz que opôs embargos de declaração sustentando omissão e erro material, haja vista a existência de certidão nos autos indicando ciência do executado acerca da demanda. Todavia, os aclaratórios foram rejeitados sob o fundamento de que a certidão fora expedida por servidor vinculado a unidade jurisdicional diversa. Argumenta a apelante que houve inequívoco erro operacional do próprio Poder Judiciário, consistente no direcionamento do executado a unidade distinta durante atendimento virtual, não podendo as partes suportarem os prejuízos decorrentes da falha administrativa. Defende a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, cooperação processual, instrumentalidade das formas e primazia da solução consensual dos conflitos. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a homologação de acordo extrajudicial celebrado antes da citação, não havendo perda superveniente do interesse de agir. Invoca precedentes do STJ, especialmente os Recursos Especiais n. 2.062.295/DF e 2.158.785/DF, segundo os quais: a transação extrajudicial pode ser homologada judicialmente mesmo antes da citação; a ausência de advogado constituído pela parte executada não impede a homologação; o acordo não acarreta perda do interesse processual; em hipóteses tais, o correto é a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença. Não houve contrarrazões. Não há interesse que exija a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação e dela conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A controvérsia cinge-se à possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes da citação formal do executado em execução de título extrajudicial. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência superveniente de interesse processual, por entender não aperfeiçoada a relação processual em razão da inexistência de citação válida. Todavia, razão assiste à apelante. Inicialmente, observa-se que o próprio juízo de origem reconheceu a ocorrência de irregularidade operacional relacionada ao atendimento realizado via balcão virtual, consignando expressamente que a certidão utilizada pela exequente fora expedida por servidor vinculado a outra unidade jurisdicional, determinando, inclusive, comunicação do fato à Corregedoria do Tribunal para adoção das providências pertinentes. Tal circunstância evidencia que houve efetiva falha administrativa do próprio Poder Judiciário, não sendo admissível que a parte jurisdicionada suporte prejuízos decorrentes de equívoco sistêmico ou operacional a que não deu causa. Incide, na hipótese, o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que o erro do aparato judicial não pode prejudicar a parte que agiu de boa-fé. Além disso, verifica-se dos autos que o executado efetivamente tomou ciência da demanda e manifestou interesse na composição amigável do débito, culminando na celebração espontânea do acordo. A questão central, entretanto, foi superada pela jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no julgamento do REsp n. 2.062.295/DF e do REsp n. 2.158.785/DF, o STJ firmou orientação no sentido de que a transação extrajudicial celebrada após a distribuição da ação, ainda que antes da citação, pode ser homologada judicialmente, inexistindo perda superveniente do interesse processual. Na ocasião, assentou-se que: a transação constitui negócio jurídico de direito material; sua validade independe da formação completa da relação processual; a homologação judicial visa conferir força executiva judicial ao pacto; a ausência de citação não impede a homologação; em sede executiva, o correto é a suspensão do processo na forma do art. 922 do CPC. Confira-se: “A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.” (STJ, REsp 2.062.295/DF) No caso concreto, não há qualquer indício de vício de consentimento, incapacidade das partes ou ilicitude do objeto. Ao contrário, o acordo celebrado prestigia: a autonomia privada; a autocomposição; a efetividade processual; a duração razoável do processo; e a pacificação social. A manutenção da sentença extintiva implicaria excessivo formalismo incompatível com o modelo cooperativo e consensual estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015. Assim, a sentença deve ser reformada para reconhecer a possibilidade jurídica da homologação do acordo celebrado entre as partes.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para a análise dos requisitos legais para a homologação do acordo firmado entre as partes. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO FORMAL DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO. VIABILIDADE. TRANSAÇÃO COMO NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO MATERIAL. AUTONOMIA DA VONTADE. ARTIGOS 487, III, “B”, 515, III, 725, VIII E 922 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERRO OPERACIONAL DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. BOA-FÉ PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, EFETIVIDADE E PRIMAZIA DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. RECURSO PROVIDO. 1) A transação extrajudicial celebrada após a distribuição da execução, ainda que antes da citação formal do executado, não implica perda superveniente do interesse de agir, sendo admissível sua homologação judicial. 2) A homologação do acordo possui finalidade própria, consistente na formação de título executivo judicial e estabilização da autocomposição, nos termos dos arts. 487, III, “b”, 515, III e 725, VIII, do CPC. 3) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de citação do executado não constitui óbice à homologação de transação extrajudicial, devendo, em hipóteses tais, ser observada a sistemática do art. 922 do CPC. 4) Reconhecida pelo próprio juízo de origem a existência de irregularidade operacional relacionada ao atendimento judicial virtual e emissão de certidão por unidade diversa, inviável imputar às partes os prejuízos decorrentes de falha administrativa do Poder Judiciário. 5) Prestígio aos princípios da boa-fé objetiva, cooperação processual, instrumentalidade das formas, efetividade processual e estímulo à autocomposição. 6) Apelação conhecida e provida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Marconi Marinho Pimenta acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 75, de 12/06/2026 a 18/06/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 30 de junho de 2026