Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003429-19.2020.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: JULIANA REJANE VAN DRUNEN Advogado(a): LANA KARINA PINON NERY - 3762BAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 DECISÃO: A parte credora faleceu, conforme certificado na ordem 144.Verifica-se dos autos que a parte credora alcançou a vez na lista de ordem cronológica ordinária para o pagamento do crédito. Contudo, em razão de não haver informações do Juízo da execução sobre eventual habilitação de herdeiros, o pagamento permanece suspenso.Com isso, a advogada da parte falecida pediu, na ordem 154, que o valor dos honorários seja liberado em seu favor, visto que não há necessidade de habilitação dos herdeiros para isso.Considerando que o destaque de honorários foi realizado no ofício requisitório, bem como que já consta na planilha de cálculos juntada aos autos, não vejo prejuízo em deferir o pedido, uma vez que o crédito já está disponível.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para que seja pago o valor dos honorários já disponíveis, de acordo com os dados bancários indicados na ordem 154.Após, aguardar eventual comunicação do Juízo da execução em relação a habilitação dos herdeiros.Intime-se.
01/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003429-19.2020.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: JULIANA REJANE VAN DRUNEN Advogado(a): LANA KARINA PINON NERY - 3762BAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 DECISÃO: A Secretaria de Precatórios certificou a previsão de bloqueio dos valores do ente devedor, necessários para pagamento deste precatório.A planilha de cálculo atualizada foi anexada no movimento 136.Observa-se dos autos que não há informações bancárias para a transferência do crédito.DIANTE DO EXPOSTO, considerando a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, conforme dispõe o art. 31 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, proceda-se da seguinte forma:1) Intimar as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomem ciência da planilha de cálculo, devendo a parte credora e sua patrona informarem os dados bancários para pagamento do crédito principal e honorários contratuais;1.1) Decorrido o prazo para a parte credora, havendo a apresentação dos dados, promova-se o pagamento do crédito;1.2) Decorrido o prazo para a parte credora, sem apresentação dos dados, realizar a conclusão dos autos.Intimem-se.
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Processo: 0003429-19.2020.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: JULIANA REJANE VAN DRUNEN Advogado(a): LANA KARINA PINON NERY - 3762BAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 DECISÃO: A Secretaria de Precatórios certificou a previsão de bloqueio dos valores do ente devedor, necessários para pagamento deste precatório.A planilha de cálculo atualizada foi anexada no movimento 136.Observa-se dos autos que não há informações bancárias para a transferência do crédito.DIANTE DO EXPOSTO, considerando a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, conforme dispõe o art. 31 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, proceda-se da seguinte forma:1) Intimar as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomem ciência da planilha de cálculo, devendo a parte credora e sua patrona informarem os dados bancários para pagamento do crédito principal e honorários contratuais;1.1) Decorrido o prazo para a parte credora, havendo a apresentação dos dados, promova-se o pagamento do crédito;1.2) Decorrido o prazo para a parte credora, sem apresentação dos dados, realizar a conclusão dos autos.Intimem-se.