Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0032497-79.2018.8.03.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PLENO / GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: J & SILVA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA - AP102-A e RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO - AP2743-A POLO PASSIVO:CLARO S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689 e BARBARA ALPHONSUS CRELIER - DF70012 DESPACHO Inclua-se em pauta virtual para julgamento Macapá, 17 de abril de 2026 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0032497-79.2018.8.03.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PLENO / GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: J & SILVA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA - AP102-A e RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO - AP2743-A POLO PASSIVO:CLARO S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689 e BARBARA ALPHONSUS CRELIER - DF70012 DESPACHO Inclua-se em pauta virtual para julgamento Macapá, 8 de maio de 2026 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
20/07/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032497-79.2018.8.03.0001.
APELANTE: J & SILVA LTDA, JEFFERSON DA SILVA E SILVA/Advogado(s) do reclamante: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA, RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO
APELADO: CLARO S.A./Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA, BARBARA ALPHONSUS CRELIER DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial, interposto contra a decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Não sendo caso de retratação, mantenho a decisão de não admissão por seus próprios fundamentos. Dessa forma, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do sistema eletrônico i-STJ, conforme disposto no art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador JOÃO LAGES Vice-Presidente em exercício
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032497-79.2018.8.03.0001.
APELANTE: J & SILVA LTDA, JEFFERSON DA SILVA E SILVA/Advogado(s) do reclamante: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA, RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO
APELADO: CLARO S.A./Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA, BARBARA ALPHONSUS CRELIER DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial, interposto contra a decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Não sendo caso de retratação, mantenho a decisão de não admissão por seus próprios fundamentos. Dessa forma, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do sistema eletrônico i-STJ, conforme disposto no art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador JOÃO LAGES Vice-Presidente em exercício
07/07/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032497-79.2018.8.03.0001.
APELANTE: J & SILVA LTDA, JEFFERSON DA SILVA E SILVA/Advogado(s) do reclamante: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA, RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO
APELADO: CLARO S.A./Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA, BARBARA ALPHONSUS CRELIER DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial, interposto contra a decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Não sendo caso de retratação, mantenho a decisão de não admissão por seus próprios fundamentos. Dessa forma, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do sistema eletrônico i-STJ, conforme disposto no art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador JOÃO LAGES Vice-Presidente em exercício
07/07/2026, 00:00
Outras Decisões
06/07/2026, 12:14
Conclusão (para decisão)
03/07/2026, 12:07
Documento (Certidão)
01/07/2026, 12:05
Petição (Contra-razões)
01/07/2026, 12:04
Documento (Certidão)
23/06/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0032497-79.2018.8.03.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PLENO / GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: J & SILVA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA - AP102-A e RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO - AP2743-A POLO PASSIVO:CLARO S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689 e BARBARA ALPHONSUS CRELIER - DF70012 DESPACHO Inclua-se em pauta virtual para julgamento Macapá, 17 de abril de 2026 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0032497-79.2018.8.03.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PLENO / GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: J & SILVA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA - AP102-A e RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO - AP2743-A POLO PASSIVO:CLARO S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689 e BARBARA ALPHONSUS CRELIER - DF70012 DESPACHO Inclua-se em pauta virtual para julgamento Macapá, 8 de maio de 2026 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032497-79.2018.8.03.0001.
APELANTE: J & SILVA LTDA, JEFFERSON DA SILVA E SILVA/Advogado(s) do reclamante: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA, RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO
APELADO: CLARO S.A./Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA, BARBARA ALPHONSUS CRELIER DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Intime-se a parte recorrida para, querendo apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID. 7282681), no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 08 de junho de 2026. Des. CARLOS TORK Vice-Presidente
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032497-79.2018.8.03.0001.
APELANTE: J & SILVA LTDA, JEFFERSON DA SILVA E SILVA/Advogado(s) do reclamante: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA, RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO
APELADO: CLARO S.A./Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA, BARBARA ALPHONSUS CRELIER DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial, interposto contra a decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Não sendo caso de retratação, mantenho a decisão de não admissão por seus próprios fundamentos. Dessa forma, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do sistema eletrônico i-STJ, conforme disposto no art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador JOÃO LAGES Vice-Presidente em exercício
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032497-79.2018.8.03.0001.
APELANTE: J & SILVA LTDA, JEFFERSON DA SILVA E SILVA/Advogado(s) do reclamante: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA, RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO
APELADO: CLARO S.A./Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA, BARBARA ALPHONSUS CRELIER DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial, interposto contra a decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Não sendo caso de retratação, mantenho a decisão de não admissão por seus próprios fundamentos. Dessa forma, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do sistema eletrônico i-STJ, conforme disposto no art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador JOÃO LAGES Vice-Presidente em exercício
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032497-79.2018.8.03.0001.
APELANTE: J & SILVA LTDA, JEFFERSON DA SILVA E SILVA/Advogado(s) do reclamante: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA, RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO
APELADO: CLARO S.A./Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA, BARBARA ALPHONSUS CRELIER DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial, interposto contra a decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Não sendo caso de retratação, mantenho a decisão de não admissão por seus próprios fundamentos. Dessa forma, encaminhe-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do sistema eletrônico i-STJ, conforme disposto no art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador JOÃO LAGES Vice-Presidente em exercício
07/07/2026, 00:00
Outras Decisões
06/07/2026, 12:14
Conclusão (para decisão)
03/07/2026, 12:07
Documento (Certidão)
01/07/2026, 12:05
Petição (Contra-razões)
01/07/2026, 12:04
Documento (Certidão)
23/06/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0032497-79.2018.8.03.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PLENO / GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: J & SILVA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA - AP102-A e RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO - AP2743-A POLO PASSIVO:CLARO S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689 e BARBARA ALPHONSUS CRELIER - DF70012 DESPACHO Inclua-se em pauta virtual para julgamento Macapá, 17 de abril de 2026 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0032497-79.2018.8.03.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PLENO / GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: J & SILVA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA - AP102-A e RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO - AP2743-A POLO PASSIVO:CLARO S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689 e BARBARA ALPHONSUS CRELIER - DF70012 DESPACHO Inclua-se em pauta virtual para julgamento Macapá, 8 de maio de 2026 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032497-79.2018.8.03.0001.
APELANTE: J & SILVA LTDA, JEFFERSON DA SILVA E SILVA/Advogado(s) do reclamante: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA, RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO
APELADO: CLARO S.A./Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA, BARBARA ALPHONSUS CRELIER DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Intime-se a parte recorrida para, querendo apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID. 7282681), no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 08 de junho de 2026. Des. CARLOS TORK Vice-Presidente
10/06/2026, 00:00
Outras Decisões
09/06/2026, 07:38
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 13:31
Documento (Certidão)
08/06/2026, 08:39
Petição (Agravo em recurso especial)
03/06/2026, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032497-79.2018.8.03.0001.
APELANTE: J & SILVA LTDA, JEFFERSON DA SILVA E SILVA Advogados do(a)
APELANTE: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA - AP102-A, RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO - AP2743-A
APELADO: CLARO S.A. Advogados do(a)
APELADO: BARBARA ALPHONSUS CRELIER - DF70012, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A 67ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator)
embargado: “Entretanto, os recorrentes manejaram o Agravo Interno previsto no artigo 1.021 do CPC, específico para os casos em que a decisão é denegatória de seguimento fundada na aplicação de precedentes qualificados, que não é o caso destes autos. As hipóteses em que é cabível o Agravo Interno – próprias somente contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial – são as previstas no art. 1.030, I, “a” e “b” do CPC.“ Com efeito, não há qualquer contradição a ser saneada. No tocante à alegada omissão referente ao enfrentamento da não aplicação do princípio da fungibilidade, melhor sorte não socorre os embargantes, pois da simples leitura do aresto vergastado, se constata que o referido postulado foi afastado por força da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com transcrição de julgados. Confira-se: “Ademais, não é possível a aplicação do princípio de fungibilidade recursal neste Agravo Interno, uma vez que, em razão da existência de regramento específico, a interposição de um recurso em lugar de outro configura erro inescusável, conforme revelam os julgados a seguir reproduzidos: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.’ (ARE 1282030 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020) ‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.’ (ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) ‘PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento firme no sentido de que "é descabida a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida na origem, que deixa de admitir o apelo nobre apresentado, bem como o seu recebimento como agravo em recurso especial, ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável’ (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.355.749/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 7/5/2019). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1573146/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020) ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, constitui erro grosseiro a interposição do recurso de agravo em recurso especial de decisão de inadmissibilidade fundamentada em entendimento firmado pela sistemática de recursos repetitivos.’ Precedente: (AgInt no AREsp 1.416.343/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 23/5/2019, DJe 30/5/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1509834/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020)” Como demonstrado, não há qualquer contradição ou omissão a serem corridas, uma vez que restou exaustivamente demonstrado no acórdão recorrido que, no caso em tela, o recurso próprio e adequado é agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do mesmo Codex. É importante repetir que, conforme restou destacado no voto condutor, o agravo interno somente é cabível em face de decisão que negar seguimento a recurso especial em razão da aplicação de precedente qualificado proferido em sede de recursos repetitivos, o que, com efeito, não é o caso dos autos, em que o apelo extremo não foi admitido pelos seguintes motivos: por impossibilidade de análise de violação a texto constitucional em sede de recurso especial; - por não ter sido evidenciada a ausência de fundamentação do acórdão recorrido; - pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a análise do recurso demandaria a incursão no acervo fático probatório dos autos. Diante disso, resta evidente que a intenção dos embargantes é de rediscutir a matéria, demonstrando o seu mero inconformismo. Nesse sentido: “PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS INTERNOS DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP)." (EDcl no AgInt no REsp 1601757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017). No caso, não há vício a ser sanado. 2. Deve-se rejeitar os embargos de declaração quando na decisão embargada não há omissões, obscuridades nem contradições alegadas, correspondendo o recurso, em geral, a uma mera intenção de rediscutir a matéria decidida no acórdão impugnado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1853580/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021)
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA - AGRAVO INTERNO CÍVEL
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por J. & SILVA LTDA. e JEFFERSON DA SILVA E SILVA, em face do acórdão do Plenário desta Corte que não conheceu do agravo interno interposto pelos embargantes, que impugnou a decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o recurso especial. O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ERRO CRASSO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que não admitiu o Recurso Especial em razão da impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de RESP, da não ocorrência de ausência de fundamentação do acórdão e da aplicação da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Inadequação do Agravo Interno como meio de impugnação das decisões que não admitiram os Recursos Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adequado contra decisão que não admite Recurso Especial ou Extraordinário é o Agravo previsto no artigo 1.042 do CPC. 4. A interposição de Agravo Interno configura erro crasso, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno não conhecido.” Nas razões recursais (ID. 6520579), os embargantes sustentaram, em síntese, que há contradição no acórdão, ao afirmar que o recurso cabível seria o agravo do art. 1.042 do CPC e ao mesmo tempo reconhecer que a decisão não se fundou em precedente qualificado. Ademais, disseram que o próprio acórdão reconhece a pluralidade de fundamentos, que não há erro grosseiro e que não foi analisada adequadamente a aplicação do princípio da fungibilidade. Por fim, requereram o provimento destes embargos de declaração. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 6597007). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) Presentes os pressupostos, inclusive a tempestividade, conheço destes embargos de declaração. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios relativos à contradição, à omissão, à obscuridade e à existência de erro material, eventualmente observados na decisão embargada. In casu, os embargantes alegam contradição e omissão do acórdão. Num ponto diz que o acórdão é contraditório porque indica que o recurso cabível seria o agravo do art. 1.042 do CPC e, ao mesmo tempo, reconhece que a decisão não se fundou em precedente qualificado. Totalmente infundada a alegação. A premissa de que o acórdão desafiado pelo recurso especial não se fundou em precedente qualificado é exatamente o pressuposto que afasta o cabimento do Agravo Interno. A propósito, confira-se trecho do acórdão
Ante o exposto, não provejo estes embargos de declaração. No mais, advirto os recorrentes que a insistência injustificada no manejo de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que é descabida a interposição de agravo interno contra a decisão que não admite recurso especial na origem. 2. A interposição de agravo interno previsto no art. 1.030, §2º do CPC quando a hipótese seria do agravo em recurso especial regulado pelo art. 1.042 do mesmo Codex impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Embargos de declaração a que se nega provimento. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (4º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (5º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (6º Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO O Tribunal Pleno do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em julgamento na 67ª Sessão Virtual PJE, de 29/05/2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (2° Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (4º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (5º Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (6º Vogal). Macapá/AP, 01 de junho de 2026. Desembargador CARLOS TORK Relator
02/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/06/2026, 11:00
Não-Provimento
01/06/2026, 10:59
Mérito
29/05/2026, 11:48
Petição
29/05/2026, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0032497-79.2018.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PLENO / GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: J & SILVA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA - AP102-A e RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO - AP2743-A POLO PASSIVO:CLARO S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689 e BARBARA ALPHONSUS CRELIER - DF70012 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (67ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno), que ocorrerá no período de 22/05/2026 a 28/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 12 de maio de 2026
13/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2026, 13:35
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 13:35
Para julgamento de mérito
12/05/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0032497-79.2018.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PLENO / GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: J & SILVA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA - AP102-A e RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO - AP2743-A POLO PASSIVO:CLARO S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689 e BARBARA ALPHONSUS CRELIER - DF70012 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da retirada do processo da pauta da Sessão de Julgamento Virtual (66ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno), que ocorrerá no período de 08/05/2026 a 14/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Macapá, 8 de maio de 2026
11/05/2026, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/05/2026, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 08:07
Documento (Certidão)
08/05/2026, 07:58
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 07:58
Retirada
08/05/2026, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0032497-79.2018.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PLENO / GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: J & SILVA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA - AP102-A e RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO - AP2743-A POLO PASSIVO:CLARO S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689 e BARBARA ALPHONSUS CRELIER - DF70012 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (66ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno), que ocorrerá no período de 08/05/2026 a 14/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 28 de abril de 2026
29/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2026, 13:45
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 13:44
Para julgamento de mérito
28/04/2026, 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/04/2026, 10:09
Conclusão (para julgamento)
16/04/2026, 15:50
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 13:00
Documento (Certidão)
31/03/2026, 08:04
Petição (Contra-razões)
30/03/2026, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032497-79.2018.8.03.0001.
APELANTE: J & SILVA LTDA, JEFFERSON DA SILVA E SILVA/Advogado(s) do reclamante: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA, RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO
APELADO: CLARO S.A./Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA, BARBARA ALPHONSUS CRELIER DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID. 6520579). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 25 de março de 2026. Des. CARLOS TORK Vice-Presidente
26/03/2026, 00:00
Outras Decisões
25/03/2026, 11:27
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 11:48
Documento (Certidão)
18/03/2026, 08:07
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2026, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032497-79.2018.8.03.0001.
APELANTE: J & SILVA LTDA, JEFFERSON DA SILVA E SILVA Advogados do(a)
APELANTE: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA - AP102-A, RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO - AP2743-A
APELADO: CLARO S.A. Advogados do(a)
APELADO: BARBARA ALPHONSUS CRELIER - DF70012, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A PLENO - 59ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 27/02/2026 A 05/03/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) -
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA - AGRAVO INTERNO CÍVEL
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por J. & SILVA LTDA. e JEFFERSON DA SILVA E SILVA, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da Decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o Recurso Especial aviado pelos agravantes (ID. 5848376). O apelo extremo não foi admitido em razão de não ser possível a análise de violação a texto constitucional em sede de Recurso Especial, por não ter sido evidenciada a ausência de fundamentação do acórdão impugnado e pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado estabelece que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Não razões deste Agravo Interno (ID. 5888848), os agravantes sustentaram que houve inequívoca negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão impugnado via Recurso Especial e que a Súmula 7 do STJ não é aplicável ao caso concreto. Diante disso, pugnaram pelo conhecimento e provimento deste Agravo Interno. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 6188620). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO CONHECIMENTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - O agravante é parte legítima, possui interesse recursal e o recurso é tempestivo. Todavia, esta irresignação não poderá ser conhecida, pela inadequação da via eleita, como passo a demonstrar. Conforme relatado, a decisão guerreada não admitiu o Recurso Especial por três motivos, a saber: - impossibilidade de análise de violação a texto constitucional em sede de Recurso Especial; - por não ter sido evidenciada a ausência de fundamentação do acórdão recorrido; - pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a análise do recurso demandaria a incursão no acervo fático probatório dos autos. Com efeito, a decisão de não admissão do Recurso Especial com fulcro nos referidos fundamentos deve ser impugnada pelo via do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Entretanto, os recorrentes manejaram o Agravo Interno previsto no artigo 1.021 do CPC, específico para os casos em que a decisão é denegatória de seguimento fundada na aplicação de precedentes qualificados, que não é o caso destes autos. As hipóteses em que é cabível o Agravo Interno – próprias somente contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial – são as previstas no art. 1.030, I, “a” e “b” do CPC. Confiram-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” Assim, neste feito, em que a decisão recorrida não se fundou em qualquer das alíneas do inciso I do art. 1.030 do CPC – repise-se, o não conhecimento deste Agravo Interno é medida que se impõe, uma vez que flagrantemente incabível, pela inadequação da via eleita. Ademais, não é possível a aplicação do princípio de fungibilidade recursal neste Agravo Interno, uma vez que, em razão da existência de regramento específico, a interposição de um recurso em lugar de outro configura erro inescusável, conforme revelam os julgados a seguir reproduzidos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 1282030 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento firme no sentido de que "é descabida a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida na origem, que deixa de admitir o apelo nobre apresentado, bem como o seu recebimento como agravo em recurso especial, ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável" (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.355.749/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 7/5/2019). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1573146/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, constitui erro grosseiro a interposição do recurso de agravo em recurso especial de decisão de inadmissibilidade fundamentada em entendimento firmado pela sistemática de recursos repetitivos. Precedente: (AgInt no AREsp 1.416.343/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 23/5/2019, DJe 30/5/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1509834/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020) Pelo exposto, não conheço deste Agravo Interno. É o voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ERRO CRASSO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que não admitiu o Recurso Especial em razão da impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de RESP, da não ocorrência de ausência de fundamentação do acórdão e da aplicação da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Inadequação do Agravo Interno como meio de impugnação das decisões que não admitiram os Recursos Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adequado contra decisão que não admite Recurso Especial ou Extraordinário é o Agravo previsto no artigo 1.042 do CPC. 4. A interposição de Agravo Interno configura erro crasso, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno não conhecido. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA (1° Vogal): Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (2° Vogal): Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (3° Vogal): Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (4° Vogal): Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (5° Vogal): Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (6° Vogal): Acompanho o Relator. ACÓRDÃO O Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 59ª Sessão Virtual PJE realizada no período de 27/02/2006 a 05/03/2026, por unanimidade, não conheceu do Agravo Interno, nos termos do voto proferido pelo Relator. Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA (1º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (2° Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (3º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (4º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (5º Vogal) Desembargador MARIO MAZUREK (6º Vogal). Macapá/AP, 10 de março de 2026. Desembargador CARLOS TORK Relator
11/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2026, 11:16
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2026, 11:16
Mérito
06/03/2026, 13:06
Petição
06/03/2026, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0032497-79.2018.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PLENO / GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: J & SILVA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA - AP102-A e RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO - AP2743-A POLO PASSIVO:CLARO S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689 e BARBARA ALPHONSUS CRELIER - DF70012 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Pleno - 59ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno), que ocorrerá no período de 27/02/2026 a 05/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 13 de fevereiro de 2026
16/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2026, 13:45
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:45
Para julgamento de mérito
13/02/2026, 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/02/2026, 12:15
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 10:04
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 08:36
Documento (Certidão)
10/02/2026, 10:10
Petição (Contra-razões)
09/02/2026, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032497-79.2018.8.03.0001.
APELANTE: J & SILVA LTDA, JEFFERSON DA SILVA E SILVA/Advogado(s) do reclamante: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA, RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO
APELADO: CLARO S.A./Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA, BARBARA ALPHONSUS CRELIER DECISÃO Por se tratar de Agravo Interno de competência do Tribunal Pleno, ex vi art. 325, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno, c/c Portaria n° 30851/2011-GP, proceda-se à regularização com a necessária redistribuição para julgamento pelo Tribunal Pleno.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do disposto no art. 1.021, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Compra-se. Des. CARLOS TORK Vice-Presidente do TJAP
22/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/01/2026, 11:50
Redistribuição (incompetência; sorteio)
08/01/2026, 11:47
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
08/01/2026, 11:47
Remessa (outros motivos)
08/01/2026, 09:21
Outras Decisões
07/01/2026, 10:31
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 08:26
Documento (Certidão)
19/12/2025, 12:44
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:00
Petição
18/12/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032497-79.2018.8.03.0001.
APELANTE: J & SILVA LTDA, JEFFERSON DA SILVA E SILVA/Advogado(s) do reclamante: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA, RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO
APELADO: CLARO S.A./Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA, BARBARA ALPHONSUS CRELIER DECISÃO J & SILVA e JEFFERSON DA SIVA E SILVA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpuseram RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de danos materiais e morais. 2) Questão em discussão. O propósito recursal consiste em examinar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de análise da impugnação ao laudo pericial. 3) Razões de decidir. 3.1) Apresentado o laudo pericial (ID2649036), houve sucessivas impugnações devidamente respondidas pela perita. 3.2) Não se sustenta a alegação cerceamento de defesa por ausência de apreciação da impugnação, uma vez que houve a devida intimação da perita para realizar esclarecimentos com relação às divergências apontadas pelas partes. 3.3) O laudo pericial produzido em contraditório prepondera sobre o laudo particular. 4) Dispositivo. Recurso não provido.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Nas razões recursais (ID. 3714413), os recorrentes sustentaram violação m violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e em ofensa reflexa ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, alegando negativa de prestação jurisdicional. Alegaram ainda violação ao art. 371 do CPC. Disse, nesse ponto, que “A decisão ignorou prova regularmente produzida nos autos (laudo do assistente técnico), contrariando o dever do julgador de apreciar todas as provas de forma fundamentada.” Diante disso, requereram a admissão e o provimento do recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 5809392). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE: O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. Os recorrentes possuem interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (ID. 3714421). A irresignação é tempestiva, pois o acórdão foi publicado em 22/09/2025 e o recurso foi interposto em 25/09/2025, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC. O preparo foi comprovado (ID. 3714423). Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:............................. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;...................................... c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” Cumpre destacar, de início, a impossibilidade de análise de matéria constitucional em Recurso Especial, pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual este apelo não poderá ser admitido no ponto em que alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 128, 458 E 535 DO CPC/1973. SOLIDARIEDADE DE EX-CÔNJUGE E FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É evidente a inadequação da via recursal eleita para alegação de dispositivo constitucional, porquanto a matéria é de competência do STF. (...) 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 933058 MG 2016/0151633-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018) “RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 22, INCISO XX. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 421 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. (...) 3 - Descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. (...) 6 - Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (REsp 1114604/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 20/06/2012) No mais, a recorrente alegou violação arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, argumentando que os embargos de declaração não teriam suprido as omissões indigitadas. Entretanto, da detida análise dos votos condutores de ambos os acórdãos, constata-se esta Corte dirimiu as questões que lhe foram apresentadas à discussão de forma suficientemente ampla e fundamentada, motivando adequadamente sua decisão e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, razão pela qual este apelo não poderá ser admitido. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. Nesse sentido, confiram-se julgados da Corte Superior: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE LOCAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e matéria de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1237213/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. (...) 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1149558/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação ao artigo 489, §1º, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018) Além disso, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que afastar as conclusões do Tribunal local em ação indenizatória por danos morais exige a análise elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). Confira-se jurisprudência da Corte Superior nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO: COMPORTAMENTO ABUSIVO E VEXATÓRIO DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONTRA CONSUMIDOR. REVISÃO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos fatos e das provas, concluiu pela responsabilidade civil por ato ilícito da recorrente, com a caracterização de danos morais severos à autora, ante o comportamento abusivo e vexatório do segurança do estabelecimento comercial, impondo à consumidora grave constrangimento. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.009.080/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) “CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APARELHO ELETRÔNICO. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu não ter o vício do produto adquirido pela consumidora ocasionado constrangimento ou sofrimento relevante, capaz de ultrapassar mero aborrecimento, afastando a pretendida reparação por danos morais. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.813.043/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MENOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSPORTE COLETIVO. ACESSO. DIFICULDADE. PREPOSTO DA EMPRESA. ATITUDE DESRESPEITOSA E INADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. INEXISTÊNCIA 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir o cabimento de indenização por danos morais na hipótese em que preposto da empresa de transporte causa constrangimentos para o acesso de pessoa com deficiência ao coletivo. 3. Na hipótese, alterar a conclusão da Corte de origem, que entendeu ter ficado demonstrado o fato narrado na petição inicial, demandaria o revolvimento de fatos e provas existentes nos autos, providência inviável em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o defeito no serviço prestado - situação dos autos - gera a reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa. 5. Não há como afastar a ocorrência de dano de natureza moral na hipótese em que o preposto da empresa agiu no sentido de limitar o acesso ao coletivo da menor com deficiência e de sua acompanhante, criando situação constrangedora para o embarque e o transporte das duas no ônibus. 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a modificação do montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas excepcionalmente, nas hipóteses em que configurada a insignificância ou eventual exorbitância do valor arbitrado pelas instâncias de ampla cognição, situação que não se verifica nos autos, pois o valor arbitrado - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - não é excessivo diante da situação de extremo desrespeito a que a menor e sua acompanhante foram submetidas. 7. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.838.791/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente
16/12/2025, 00:00
Recurso Especial
15/12/2025, 07:51
Conclusão (para admissibilidade recursal)
12/12/2025, 11:36
Documento (Certidão)
12/12/2025, 10:48
Recebimento
12/12/2025, 10:47
Remessa (outros motivos)
12/12/2025, 10:47
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
08/12/2025, 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: J & SILVA LTDA, JEFFERSON DA SILVA E SILVA
APELADO: CLARO S.A. Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL. Macapá/AP, 14 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Analista Judiciária ARIADNE STEPHANE PEREIRA CARVALHO RODRIGUES
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0032497-79.2018.8.03.0001 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 13:14
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:01
Petição (Recurso especial)
25/09/2025, 17:43
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1) Caso em exame. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte embargante. 2) Questão em discussão. A questão em discussão refere-se a examinar se o acórdão padece de omissão quanto à análise do laudo elaborado pelo assistente técnico. 3) Razões de decidir. 3.1) Não há que se falar em omissão no acórdão se a matéria trazida no recurso do apelante foi examinada de forma clara, não sendo viável a utilização dos aclaratórios para rediscussão do mérito ou em razão do inconformismo da parte com o resultado. 4) Dispositivo. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes: art. 1.022, CPC
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1) Caso em exame. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte embargante. 2) Questão em discussão. A questão em discussão refere-se a examinar se o acórdão padece de omissão quanto à análise do laudo elaborado pelo assistente técnico. 3) Razões de decidir. 3.1) Não há que se falar em omissão no acórdão se a matéria trazida no recurso do apelante foi examinada de forma clara, não sendo viável a utilização dos aclaratórios para rediscussão do mérito ou em razão do inconformismo da parte com o resultado. 4) Dispositivo. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes: art. 1.022, CPC
22/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 10:52
Mérito
26/08/2025, 10:57
Petição
26/08/2025, 10:55
Confirmada
16/08/2025, 00:01
Confirmada
16/08/2025, 00:01
Confirmada
13/08/2025, 08:34
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:07
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:07
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:07
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:07
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:07
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:07
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:07
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:07
Publicação
06/08/2025, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0032497-79.2018.8.03.0001.
APELANTE: J & SILVA LTDA, JEFFERSON DA SILVA E SILVA
APELADO: CLARO S.A. Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Virtual PJe nº 43 Tipo: Virtual Data inicial:15/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 5 de agosto de 2025
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:55
Para julgamento de mérito
05/08/2025, 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/08/2025, 10:07
Conclusão (para julgamento)
31/07/2025, 10:38
Documento (Certidão)
31/07/2025, 09:45
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:01
Petição (Contra-razões)
22/07/2025, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032497-79.2018.8.03.0001.
APELANTE: J & SILVA LTDA, JEFFERSON DA SILVA E SILVA/Advogado(s) do reclamante: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA, RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO
APELADO: CLARO S.A./Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA, BARBARA ALPHONSUS CRELIER DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador
17/07/2025, 00:00
Mero expediente
15/07/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 13:44
Documento (Certidão)
30/06/2025, 09:24
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2025, 14:27
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:01
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de danos materiais e morais. 2) Questão em discussão. O propósito recursal consiste em examinar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de análise da impugnação ao laudo pericial. 3) Razões de decidir. 3.1) Apresentado o laudo pericial (ID2649036), houve sucessivas impugnações devidamente respondidas pela perita. 3.2) Não se sustenta a alegação cerceamento de defesa por ausência de apreciação da impugnação, uma vez que houve a devida intimação da perita para realizar esclarecimentos com relação às divergências apontadas pelas partes. 3.3) O laudo pericial produzido em contraditório prepondera sobre o laudo particular. 4) Dispositivo. Recurso não provido.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de danos materiais e morais. 2) Questão em discussão. O propósito recursal consiste em examinar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de análise da impugnação ao laudo pericial. 3) Razões de decidir. 3.1) Apresentado o laudo pericial (ID2649036), houve sucessivas impugnações devidamente respondidas pela perita. 3.2) Não se sustenta a alegação cerceamento de defesa por ausência de apreciação da impugnação, uma vez que houve a devida intimação da perita para realizar esclarecimentos com relação às divergências apontadas pelas partes. 3.3) O laudo pericial produzido em contraditório prepondera sobre o laudo particular. 4) Dispositivo. Recurso não provido.
24/06/2025, 00:00
Não-Provimento
19/05/2025, 15:26
Mérito
16/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:39
Confirmada
03/05/2025, 00:02
Confirmada
03/05/2025, 00:02
Confirmada
03/05/2025, 00:02
Confirmada
03/05/2025, 00:02
Confirmada
01/05/2025, 08:34
Confirmada
01/05/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 19:30
Para julgamento de mérito
22/04/2025, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 19:19
Para julgamento de mérito
22/04/2025, 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/04/2025, 14:59
Recebimento
07/04/2025, 09:13
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 08:07
Documento (Certidão)
07/04/2025, 07:46
Recebimento
04/04/2025, 13:33
Distribuição (sorteio)
04/04/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032497-79.2018.8.03.0001.
Autora: JEFFERSON DA SILVA E SILVA, J & SILVA LTDA - ME Advogado(a): LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA - 102AP Parte Ré: CLARO S.A. Advogado(a): RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - 2221ADF Assistente: DAVID PATRICK COSTA GOMES DECISÃO: Concedo o prazo de 10 dias requerido pela parte autora.
Nº do Parte
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032497-79.2018.8.03.0001.
Autora: JEFFERSON DA SILVA E SILVA, J & SILVA LTDA - ME Advogado(a): LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA - 102AP Parte Ré: CLARO S.A. Advogado(a): RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - 2221ADF Assistente: DAVID PATRICK COSTA GOMES DECISÃO:
Nº do Parte Intime-se a parte ré para fornecer os documentos solicitadas pela perita nomeada por este Juízo, nos termos da petição de evento 287.Renovo o prazo de 30 dias para a confecção do laudo pericial.