Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011673-46.2011.8.03.0001.
REQUERENTE: WILSON DA COSTA BELLO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios. O crédito principal foi incluído na lista de precatórios (nº 0003368-61.2020.8.03.0000). Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 24770998). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, revogo a decisão de ID 28884031, considerando a existência de erro material. Sem custas. Honorários satisfeitos. Conforme se extrai dos autos, houve a anotação de penhora no percentual de 20% do crédito destes autos em favor de WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS (autos nº 6020850-09.2023.8.03.0001). Referido crédito já foi disponibilizado pela Secretaria de Precatórios (ID 28910021). Dessa forma, considerando a anotação da penhora e o pagamento do crédito principal nos autos do precatório nº 0003368-61.2020.8.03.0000, DETERMINO: (I) A disponibilização do valor da penhora, depositado nos autos (ID 28910021), para o juízo do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá (autos nº 6020850-09.2023.8.03.0001), oficiando-se com as cautelas de praxe. Sem prejuízo, levantar a suspensão dos autos. Após as comunicações necessárias, ao arquivo. Macapá/AP, 8 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá