Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0053919-08.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: ELSON GOMES CORREIA DECISÃO 1. RELATÓRIO SUCINTO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco da Amazônia S.A. em face de Elson Gomes Correia, amparada em Cédula de Crédito Bancário garantida por hipoteca. O feito tramita em conexão com as demandas executivas de nº 0015067-12.2021.8.03.0001 e de nº 0001056-07.2023.8.03.0001, em trâmite perante este mesmo Juízo, as quais buscam a satisfação de um passivo consolidado que supera o montante global de oito milhões de reais. Em petição registrada sob o ID 28049342, apresentada em resposta ao despacho de ID 27863204, o executado manifestou-se acerca do pedido de sobrestamento formulado pelo credor. Na oportunidade, embora tenha declarado não se opor ao sobrestamento temporário da presente execução, formulou diversos requerimentos incidentais. Postulou, em suma, a realização de uma nova avaliação judicial sobre o imóvel rural penhorado denominado Retiro Maiacaré, matriculado sob o nº 028 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Calçoene/AP. Argumentou que o valor homologado anteriormente se encontra desatualizado face ao decurso do tempo e à alegada valorização imobiliária da região costeira, motivada por projetos de exploração de petróleo e gás. Adicionalmente, requereu a fixação de preço mínimo para eventual arrematação em patamar não inferior a 50% do novo valor de avaliação, com o fito de afastar a ocorrência de preço vil, bem como a aplicação do Decreto-Lei nº 167/1967 para limitar os juros de mora a 1% ao ano, solicitando a remessa dos autos ao contador judicial para o recálculo do débito exequendo. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação sob o ID 28508356. Em suas razões, sustentou a ocorrência de preclusão consumativa quanto à avaliação do bem, salientando que o valor de R$ 10.500.000,00 foi homologado por este Juízo em meados de 2024 a partir de laudo fornecido pela própria imobiliária credenciada que fora indicada pelo devedor. Afirmou que o executado não apresentou qualquer indício concreto ou prova documental idônea da alegada valorização imobiliária, ressaltando que as próprias declarações do devedor sobre constantes roubos de animais e perda de rebanho na propriedade infirmam a tese de incremento no valor econômico do bem. No que concerne aos encargos moratórios, aduziu que as cláusulas que regem a Cédula de Crédito Bancário são líquidas, certas e exigíveis, não comportando modificação por simples petição nos autos da execução, notadamente em face da preclusão operada pelo transcurso in albis do prazo para oposição de embargos à execução. Ao final, pugnou pelo indeferimento integral dos pedidos do devedor e pelo prosseguimento do feito com o sobrestamento temporário até o desfecho dos atos de alienação promovidos nos autos conexos. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO - INDEFERIMENTO DA NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL No que tange ao pleito de atualização do valor de avaliação da propriedade rural denominada Retiro Maiacaré, cadastrada sob a matrícula nº 028 do Cartório de Registro de Imóveis de Calçoene/AP, verifica-se que a pretensão do executado não encontra amparo fático ou amparo jurídico que justifique o seu acolhimento. Em primeiro plano, impõe-se reconhecer a ocorrência de nítida preclusão sobre a matéria. Compulsando os documentos que instruem este feito, constata-se que a avaliação do referido imóvel no patamar de R$ 10.500.000,00 foi homologada judicialmente por meio de decisão proferida em 20/02/2024 nos autos da execução conexa de nº 0015067-12.2021.8.03.0001, a qual se encontra registrada sob o ID 28508357 nestes autos. Cumpre sublinhar que essa avaliação não decorreu de estimativa aleatória deste Juízo, mas sim de laudo técnico confeccionado pela empresa Altair Pereira Imóveis LTDA., pessoa jurídica expressamente indicada e contratada pelo próprio devedor para intermediar a venda por iniciativa particular. O ordenamento processual civil estabelece, no art. 873 do Código de Processo Civil, que a realização de nova avaliação de bem penhorado constitui medida de caráter excepcional, autorizada unicamente nas hipóteses restritas em que houver arguição fundamentada de erro ou dolo do avaliador, verificação de majoração ou diminuição superveniente no valor real do bem, ou quando o juiz possuir fundada dúvida sobre a avaliação anterior. Nenhuma dessas balizas legais restou preenchida no caso sob exame. A alegação do executado de que a terra teria sofrido expressiva valorização em virtude de supostas pesquisas ou futuras explorações de jazidas de petróleo e gás na costa marítima do Amapá consubstancia mera conjectura mercadológica de caráter abstrato. Não foi colacionado aos autos nenhum laudo técnico atualizado, estudo de viabilidade econômica ou avaliação comparativa subscrita por profissional habilitado capaz de demonstrar que tais fatores geopolíticos geraram real e imediata elevação no preço da terra nua do imóvel penhorado. O acolhimento de alegações puramente genéricas e desprovidas de lastro probatório para desconstituir avaliação técnica homologada violaria a segurança jurídica e ensejaria indesejável tumulto processual, prejudicando a regular marcha da execução. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a repetição da avaliação judicial demanda a demonstração inequívoca de modificação no estado físico ou na realidade de mercado do bem penhorado, inexistindo amparo legal para deferimento do ato com base em meras alegações unilaterais da parte: A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ. 2. Execução de título extrajudicial com penhora de imóvel rural avaliado por oficial de justiça; controvérsia sobre nova avaliação e individualização de lotes à luz do art. 872, § 1º, do CPC, e alegada omissão/deficiência de fundamentação no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de enfrentamento de argumentos relevantes, com violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015; e (ii) saber se é cabível nova avaliação do imóvel penhorado, com individualização de lotes, à luz dos arts. 872, § 1º, e 873, da Lei n. 13.105/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porque o tribunal de origem apreciou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretensão de nova avaliação e de individualização de lotes demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à suficiência do laudo oficial e à inexistência de prova idônea de inadequação ou alteração superveniente do valor do bem; incide a Súmula n. 7 do STJ, à luz do art. 873 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015 quando o acórdão enfrenta fundamentadamente os pontos relevantes da controvérsia. 2. A revisão de conclusão sobre a suficiência da avaliação judicial e a necessidade de nova avaliação de bem penhorado esbarra na Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II, parágrafo único; 489, § 1º, IV; 872, § 1º; 873. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.840.317/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021. (AREsp n. 2.677.436/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Ademais, as próprias declarações prestadas pelo executado em sua peça incidental de ID 28049342 entram em contradição com a tese de valorização do bem. O devedor relatou pormenorizadamente que a propriedade rural enfrenta severas dificuldades operacionais, asseverando ter sofrido constantes prejuízos em decorrência de roubos de semoventes, matança de animais no pasto e severa inadimplência de compradores locais. Sendo a atividade pecuária a principal finalidade produtiva e o sustentáculo econômico evidenciado no laudo técnico de avaliação do imóvel rural, a perda substancial do rebanho e a insegurança instalada na localidade indicam, sob a ótica pragmática, depreciação ou, no mínimo, estagnação do potencial exploratório da fazenda, repelindo a teoria de que o bem teria experimentado repentina e expressiva valorização. Por fim, convém destacar que idêntica pretensão de reavaliação imobiliária formulada pelo executado foi recentemente apreciada e expressamente rejeitada nos autos da execução em apenso de número 0015067-12.2021.8.03.0001, o que reforça o descabimento da rediscussão da matéria no presente processo conexo. O ordenamento jurídico repele a reiteração de expedientes defensivos idênticos em execuções reunidas, sob pena de violação à boa-fé processual e fomento à litigância procrastinatória, devendo ser integralmente mantida a avaliação técnica anteriormente homologada em juízo. 3. FUNDAMENTAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PREÇO MÍNIMO Analisa-se, na sequência, o requerimento formulado pelo devedor para que este Juízo arbitre, de forma prévia e autônoma, a fixação de preço mínimo de arrematação correspondente a 50% do valor da avaliação, sob o fundamento de resguardar o patrimônio contra eventual alienação por preço vil. O pleito revela-se inteiramente despido de utilidade processual e interesse de agir. A salvaguarda do devedor face à arrematação por valor irrisório não reclama providência jurisdicional extraordinária ou específica na fase atual do procedimento expropriatório, uma vez que se trata de matéria dotada de expressa e cogente disciplina na legislação processual civil vigente. O caput do art. 891 do Código de Processo Civil veda taxativamente a aceitação de lances que ofereçam preço vil no âmbito das alienações judiciais. Para conferir objetividade e segurança ao conceito, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece a regra geral e subsidiária de que, não tendo sido estipulado patamar diverso pelo magistrado, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação: O texto da lei processual civil é peremptório nesse sentido: Art. 891, parágrafo único. "Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação." Dessa forma, a vedação à alienação por preço vil e o parâmetro mínimo de metade do valor da avaliação decorrem diretamente de imperativo legal cogente, aplicando-se de forma automática a qualquer leilão judicial a ser realizado, independentemente de requerimento da parte ou de manifestação específica deste órgão julgador na presente decisão. A estipulação formal de preço mínimo em edital será oportunamente aferida quando da confecção das regras reguladoras da hasta pública pelo leiloeiro oficial nomeado nos autos pertinentes, respeitando-se rigorosamente a baliza legal cinquentenária do código instrumental, o que torna inócua a pretensão de fixação incidental neste momento. Indeferem-se, pois, as providências postuladas pelo executado sob este tópico. 4. FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO DA LIMITAÇÃO DE JUROS E REVISÃO CONTRATUAL Derradeiramente, o executado pugna pela limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao ano, invocando as disposições do Decreto-Lei nº 167/1967 regente do crédito rural, bem como a aplicação da Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça para proceder à ampla revisão das obrigações insertas nos contratos executados. O pedido formulado pelo devedor ressente-se de manifesta inadequação da via eleita, deparando-se ainda com intransponível óbice decorrente da preclusão temporal. A execução de título extrajudicial funda-se em Cédula de Crédito Bancário, documento que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade por expressa disposição da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. A discussão acerca da validade de encargos incidentes, abusividade de cláusulas contratuais, excesso de execução ou ilegalidade na evolução do saldo devedor constitui matéria de defesa cuja cognição exige via própria, qual seja, a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o devedor restou devidamente citado e intimado para os atos processuais executivos, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal estabelecido no art. 915 do diploma instrumental sem opor os competentes embargos à execução. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa quanto à faculdade de impugnar os encargos de normalidade e de inadimplência originalmente pactuados e demonstrados na memória de cálculo que aparelha a exordial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça obsta de forma uníssona a tentativa de reabrir discussões meritórias sobre cláusulas e taxas contratuais por meio de simples petição avulsa no bojo do processo de execução após perfectibilizada a preclusão temporal do direito de embargar: A jurisprudência consolidada orienta nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A discordância com o resultado do julgamento não configura vício nos termos dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a preclusão da matéria relativa à revisão de contratos anteriores, bem como de reavaliar a prova pericial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A análise acerca da natureza abusiva de encargos contratuais, quando as instâncias ordinárias, com base na prova pericial e nas cláusulas contratuais, concluem por sua regularidade, não pode ser revista em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Os argumentos apresentados no agravo interno não são suficientes para infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.449.635/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) A via dos embargos do devedor é indispensável para garantir o contraditório pleno e possibilitar a dilação probatória necessária ao exame de abusividades alegadas. Admitir que o devedor debata e pleiteie a revisão de encargos contratuais de cédula de crédito a qualquer tempo, por meio de petição singela nos próprios autos expropriatórios, equivaleria a perpetuar a cognição da execução e a esvaziar por completo o instituto dos prazos peremptórios fixados na legislação instrumental civil. Portanto, constatada a inadequação do instrumento defensivo utilizado e caracterizada a preclusão temporal, impõe-se rejeitar sumariamente o pedido de revisão contratual e de limitação de encargos apresentado pelo executado, restando resguardado o direito de discutir eventuais ilegalidades por meio de ação ordinária autônoma, se assim julgar pertinente, sem prejuízo do prosseguimento dos atos de constrição nestes autos. 5. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO
Ante o exposto, colhendo os fundamentos delineados, decido: a) indeferir integralmente as pretensões deduzidas pelo executado Elson Gomes Correia na petição de ID 28049342, mantendo incólume a avaliação do imóvel rural Retiro Maiacaré homologada no valor de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais) e rejeitando os pleitos de nova reavaliação, fixação prévia de preço mínimo e limitação incidental de juros de mora; b) deferir os requerimentos formulados pelo exequente Banco da Amazônia S.A. na petição de ID 28508356, determinando o imediato sobrestamento temporário da tramitação deste feito até a conclusão dos atos de alienação judicial unificados que vêm sendo processados nos autos da execução conexa de nº 0015067-12.2021.8.03.0001, mantendo-se a suspensão até ulterior deliberação deste Juízo. Deverá a Secretaria deste Juízo proceder à certificação nestes autos acerca do resultado das hastas públicas e atos expropriatórios que forem realizados no feito conexo, viabilizando o posterior prosseguimento desta lide para satisfação do saldo devedor. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos patronos habilitados, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, nos termos da lei. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 21 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá