Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6009866-92.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
EXECUTADO: ALBERTO DONATO PINHEIRO FILHO, JOSEANE BARATA COSTA PINHEIRO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora, em que a parte devedora JOSEANE BARATA COSTA PINHEIRO requer sejam desbloqueados os valores penhorados por meio do SISBAJUD, alegando que as verbas são provenientes de sua pensão alimentícia e depósito em poupança. Juntou documentos para comprovar as afirmações. Decido. Pretende a parte executada que seja desconstituída a penhora dos valores acima mencionados e que foram objeto de constrição via SISBAJUD. Pois bem. O art. 833 do CPC em seu inciso IV assim dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Ora, o CPC é bem claro ao afastar a penhora de valores quando incide em uma das situações apontadas no inciso IV e X acima mencionados. A parte devedora afirma que o valor bloqueado é proveniente de sua pensão alimentícia, no valor de R$ 1.616,00, bem como o valor de R$ 2.465,64 que está depositado em sua conta poupança. Alega, ainda, que recentemente foi diagnosticada com carcinoma mamária dependendo dos valores para sua subsistência e tratamento oncológico. No caso dos autos, entendo que o argumento se encaixa nas hipóteses elencadas nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, eis que existem provas robustas capazes de confirmar a impenhorabilidade da verba. Assim, defiro o pedido impugnação ofertado pela parte devedora, para determinar o imediato desbloqueio dos valores, via SISBAJUD. Promova-se com o desbloqueio das contas da devedora. Intimem-se as partes, devendo o credor se manifestar, em 15 dias, dando prosseguimento ao feito. Cumpra-se. Macapá/AP, 22 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá