Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056538-71.2022.8.03.0001.
AUTOR: E OURO GESPAR LTDA
REU: ANDREIA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por E Ouro Gaspar Ltda. em face de Andreia Rodrigues da Silva, na qual a parte autora alega, em síntese, que firmou com a requerida contrato de comodato por meio do qual foram entregues diversos bens destinados ao acondicionamento e comercialização de bebidas, dentre eles garrafas e garrafeiras, conforme especificado na inicial e nas respectivas notas fiscais, totalizando o valor aproximado de R$ 5.996,66. Sustenta que, após a rescisão do contrato e a notificação para devolução dos bens, a requerida permaneceu na posse dos objetos e deixou de restituí-los, configurando situação de esbulho possessório e mora na devolução do bem comodatado. Afirma ainda que realizou diversas tentativas extrajudiciais para reaver os produtos, todas infrutíferas. Com a inicial, juntou documentos. A parte ré, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral (Id 23204171). Houve réplica (Id 24155962). As partes foram intimadas acerca da especificação de provas, tendo permanecido inertes. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da obrigação da parte ré de restituir os bens recebidos em comodato ou, na impossibilidade de devolução, de ressarcir o respectivo valor. Nos termos do art. 579 do Código Civil, o comodato consiste no empréstimo gratuito de coisa não fungível, pelo qual o comodatário assume o dever de conservar o bem e restituí-lo ao comodante após o término do contrato. No caso dos autos, a parte autora juntou os contratos de comodato e as notas fiscais correspondentes aos bens entregues à requerida, demonstrando a efetiva tradição dos objetos destinados à comercialização de bebidas. A defesa apresentada pela parte ré limita-se à negativa geral dos fatos alegados na inicial, sustentando, de forma genérica, a ausência de notificação extrajudicial. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Em que pese haver apenas a juntada do recibo de envio de AR (Id 9130682), restou demonstrado nos autos, com o envio de correspondência ao mesmo endereço declinado no contrato pela parte ré, a impossibilidade de cumprimento da diligência de citação, uma vez que o número indicado não existe. Tal circunstância se corrobora com o fato de que a requerida somente foi localizada mediante citação por edital, evidenciando que o endereço informado contratualmente não possibilitou a efetiva localização da demandada. Assim, não procede a alegação defensiva de ausência de notificação capaz de afastar a pretensão autoral, sobretudo porque a não devolução do bem objeto de comodato, após o término da avença ou sua rescisão, caracteriza mora do comodatário e configura posse precária. Ademais, a circunstância de a ré ter sido citada por edital e apresentado contestação genérica, desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar os documentos juntados pela parte autora, não é suficiente para desconstituir o direito alegado na inicial.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do valor correspondente aos bens não devolvidos, conforme indicado na inicial e nas notas fiscais juntadas aos autos, no montante de R$ 5.996,66, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Macapá/AP, 14 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá