Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001034-60.2016.8.03.0011.
APELANTE: PAULO CELSO DA SILVA E SOUSA, AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. Advogado do(a)
APELANTE: PAULO CELSO DA SILVA E SOUSA - AP700 Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA - AP617-A, JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - AP1170-A
APELADO: ELZA BALIEIRO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: JOSEMILSON DA SILVA NASCIMENTO - AP2403, LYNHEKER EDER OLIVEIRA DE HOLANDA MOURA - AP5836 SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 62 - 24/03/2026 08:00:00 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Tratam-se de apelações cíveis e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho, nos autos da ação de interdito proibitório, ajuizada por ELZA BALIEIRO DOS SANTOS contra AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A., que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, tornando definitiva a tutela inicial concedida, reconhecendo a posse sobre o imóvel denominado SALMO 23, situado na BR 210, KM 97, GLEBA AD04, no ramal Fruto de Deus, com extensão de 1,2276 hectares, impondo a abstenção de novo esbulho ou turbação, fixando multa de R$ 5.000,00 para cada ato de violação. Ainda houve condenação ao pagamento de custas e de despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (ID nº 5049714), com embargos de declaração julgados nos ID’s nºs 5049737, 5049812 e 5049819. Nas suas razões recursais, ELZA BALIEIRO DOS SANTOS pleiteou a gratuidade de justiça e falou que a sentença mereceria reforma, pois, na verdade, a medição do imóvel seria de 600 metros frente por 500 metros de fundo, o que se extrairia das limitações com os confrontantes: Frente área Amcel, lateral esquerda Amcel, lateral direita Sitio Buriti (Ramiro), fundos Fruto de Deus e Chácara Ferreirinha (Jorge) – ID nº 5049823. Já nas suas razões recursais, via recurso adesivo, a AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A argumentou que, na realidade, foi a apelada praticou esbulho em maio de 2016, adentrando os limites do imóvel da empresa, tendo induzido o juízo a erro ao sustentar que detinha a posse desde o ano de 2004. Ainda disse que a apelada não comprovou posse anterior, a qual seria da empresa, pois a área objeto do litígio está sobreposta ao seu imóvel, com Matrícula 021 do CRI de Ferreira Gomes, destinadas à reserva legal e proteção permanente. E após tecer diversas outras considerações, em especial discorrendo sobre a perícia realizada e sobre informações prestadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido contraposto (ID nº 5049845). E nas suas razões recursais, PAULO CELSO DA SILVA E SOUSA disse que a família da Sra. Elza Balieiro morava em sua propriedade, pois o companheiro dela, à época, Sr. Tomé Batista, lá trabalhava como caseiro. E, com o objetivo de se apoderar de uma parcela de terra do outro lado da margem do Igarapé Gravata, a apelante praticou esbulho em meados da primeira metade do ano de 2016, erguendo um barraco (que ficou inacabado à época) dentro da área que é de propriedade da empresa AMCEL. Também falou que o juízo foi induzido a erro, devido à má-fé da Sra. Elza, que, para demonstrar a posse, utilizou as benfeitorias da área pertencente ao apelante/assistente, sendo que na invasão ela tinha apenas um barraco inacabado, nunca exercendo o munus laboral agrícola no local. Ainda destacou o laudo de regressão multitemporal que juntou aos autos, o qual demonstraria o esbulho e a ausência de posse anterior da Sra. Elza, pleiteando, por fim, o provimento do recurso para a reforma da sentença (ID nº 5049858). Em contrarrazões, cada parte rebateu todos os argumentos recursais contrários, pleiteando a manutenção da sentença (ID’s nºs 5049843, 5049844 e 5049856), tendo a Sra. Elza suscitado, em sede preliminar, o não cabimento do recurso adesivo. E na petição juntada no ID nº 5049861, ainda em contrarrazões ao recurso de Paulo Celso, a Sra. Elza suscitou a ausência de interesse jurídico e a ilegitimidade do mesmo na qualidade de assistente para intervir no processo, pelo que sua apelação seria incabível, o qual mereceria a aplicação de multa por litigância de má-fé. Desses pedidos, a AMCEL se pronunciou o ID nº 5619703. Pela decisão no ID nº 5066531, o Des. Carlos Tork se deu por impedido para atuar no feito, vindo os recursos ao meu gabinete por prevenção ao agravo de instrumento nº 0001972-88.2016.8.03.0000. Não há interesse que exija a participação do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Estendo a este grau de recurso a gratuidade de justiça concedida à Sra. Elza em primeiro grau e, sem prejuízo das preliminares a seguir enfrentadas, conheço dos recursos. PRELIMINARES 1 – Ausência de interesse jurídico e Ilegitimidade do assistente simples O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Conforme relatório, na petição juntada no ID nº 5049861, em contrarrazões à apelação de Paulo Celso, a Sra. Elza suscitou a ausência de interesse jurídico e a ilegitimidade do mesmo na qualidade de assistente para intervir no processo. Alegou que o mesmo teve conflitos anteriores com seu o companheiro em esfera trabalhista (Sr. Tomé Batista), existindo motivações pessoais e extraprocessuais na sua atuação, alheias ao objeto da ação possessória, o qual, inclusive, até já alienou a propriedade denominada “Fruto de Deus”, não tendo qualquer titularidade dominial ou posse sobre a área em litígio. Além disso, ainda sustentou, como o assistente simples atua de forma subordinada à parte assistida, e a AMCEL interpôs apelação adesiva, demonstrando plena atuação no processo, por tal motivo também seria incabível a apelação. Pois bem, o acolhimento de Paulo Celso como assistente simples ocorreu na decisão proferida no ID nº 5049737, após a sentença, que acolheu embargos de declaração por ele interposto, pelo que, de plano, não há como acolher as teses trazidas pela a Sra. Elza. Primeiro porque, referida decisão passou a integrar a sentença, pelo que deveria formular os pedidos de ausência de interesse jurídico e Ilegitimidade do assistente simples por meio de recurso próprio, já que lhe é vedado inovar no recurso da parte contrária, ou seja, não pode formular pretensão recursal sobre matéria não impugnada pelo apelante no seu recurso. Como já decidiu este Tribunal, “[...] 1) As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão. [...]” (APELAÇÃO. Proc. nº 0039602-10.2018.8.03.0001, rel. Des. JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 24 de Agosto de 2021, publicado no DOE Nº 153 em 30 de Agosto de 2021) Em segundo lugar, mesmo que eventualmente motivações pessoais e extraprocessuais, que já tenha ocorrida a alienação da propriedade denominada “Fruto de Deus” e que a AMCEL tenha interposto recurso adesivo, fato que é que ao se manifestar sobre o pedido de intervenção (petição no ID nº 5049589, protocolizada em 19/04/2021) a Sra. Elza não impugnou o pedido de ingresso no feito, tendo reiterado apenas aspectos do mérito da lide. Nesse contexto, no caso ocorreu a denominada preclusão lógica, diante do nítido comportamento processual contraditório da Sra. Elza, o que fere até o princípio da boa-fé, conforme lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR: “A preclusão lógica está intimamente ligada à vedação ao venire contra factum proprium (regra que proíbe o comportamento contraditório), inerente a cláusula geral de proteção da boa-fé. Segundo ele, considera-se ilícito o comportamento contraditório, por ofender o princípio da boa-fé processual”. (Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Salvador: Editora JusPodivm, 2012) Por tais fundamentos, não acolho esta preliminar. 2 – Inadmissibilidade do recurso adesivo O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Neste particular, nas contrarrazões que juntou no ID nº 5049856, a Sra. Elza argumentou que o recurso adesivo da AMCEL não deveria ser admitido, por violação ao art. 997, §1º, do CPC, dado que deixou de observar os mesmos limites objetivos do recurso principal, pois não teria impugnado o reconhecimento da posse, insurgindo-se nos embargos de declaração somente quanto à extensão da área. Com efeito e sem muitas delongas, na verdade no relatório que fiz ficou claro que a AMCEL teceu diversas considerações sobre eventual ausência de posse pela Sra. Elza, destacando, inclusive, que o esbulho teria ocorrido em maio de 2016 e não no ano de 2004, o que, por si só, já demonstra como infundado o questionamento preliminar. Vejo, portanto, cabível o recurso adesivo, com base justamente no § 1º do art. 997 do CPC, ao dispor que “Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro”. Isto porque, no caso concreto, a Sra. Elza busca na sua apelação ver reconhecida a medição do imóvel para 600 metros frente por 500 metros de fundo e a AMCEL busca afastar qualquer direito dela sobre a área, existindo, assim, a hipótese de sucumbência recíproca, pois ambas as partes do processo foram vencidos e vencedores. Rejeito, por isso, tal preliminar. VOTO DE MÉRITOO Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – De plano, ressalto que o interdito proibitório é o meio pelo qual o possuidor mediante receio de ser turbado ou esbulhado na posse e demonstrado o perigo iminente de ofensa obtém tutela jurisdicional de proteção, mediante pena cominatória para o caso de se efetivar a agressão. Tanto que, o art. 567, do CPC, estabelece que “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”. Por isso e a fim de não restar dúvidas quanto ao posicionamento aqui adotado, transcrevo os seguintes trechos da sentença proferida em primeiro grau: “[...] 1. Posse e Propriedade A autora apresentou documentos que corroboram sua alegação de posse desde 2004, incluindo declarações de posse registradas em cartório, croquis da área e testemunhos que confirmam a presença da autora e sua família no local desde aquela época. O laudo pericial também sustentou a presença de benfeitorias compatíveis com uma ocupação prolongada. A ré e seu assistente, por outro lado, apresentaram relatórios técnicos e fotografias que indicam a ausência de ocupação por parte da autora antes de 2016, argumentando que as benfeitorias são recentes. O assistente da ré, Paulo Celso da Silva e Sousa, alegou ainda que a família da autora trabalhava e morava em um sítio de sua propriedade, adjacente à área litigiosa, até 2016. 2. Análise das Provas A documentação apresentada pela autora, em conjunto com os testemunhos e o laudo pericial, forma um corpo de provas que suporta a sua alegação de posse desde 2004. As declarações de posse e os depoimentos testemunhais são consistentes e fornecem uma narrativa coerente sobre a ocupação da área. As provas técnicas e fotográficas apresentadas pela ré e seu assistente levantam dúvidas sobre a datação das benfeitorias, mas não são suficientes para descaracterizar a posse alegada pela autora, especialmente considerando a corroborada ocupação anterior a 2016. Direito à Proteção Possessória O interdito proibitório é uma ação destinada a proteger a posse contra ameaças de turbação ou esbulho. A autora demonstrou, por meio de provas consistentes, um histórico de posse que merece ser protegido. As alegações de ameaças e invasões pela ré justificam a manutenção da medida liminar concedida para assegurar a posse da autora. [...]” No caso, não há dúvidas de que a Sra. Elza residia com seu companheiro no imóvel do assistente Paulo Celso (propriedade “Fruto de Deus”), sendo importante para esta lide apenas verificar se ela tinha ou não a posse anterior a 2016 da área de terra em litígio, ou seja, se efetivamente comprovou a posse desde 2004 na propriedade “Salmo 23”, conforme causa de pedir constante da petição inicial. Por isso, como a presente lide envolve posse, lembro que esta independe da alegação de domínio, conforme regra contida no art. 1.210, § 2º, do Código Civil de 2002, quando foi estabelecida a absoluta separação entre os juízos possessórios e petitórios, tornando irrelevante, do ponto de vista da proteção possessória, a questão da propriedade e a relativa a outros direitos sobre a coisa objeto da disputa. Isto porque a pois a posse é fato material e não jurídico, é uma situação de fato, exercendo-a todo aquele que desfruta, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao domínio, conforme sempre atualizada lição de SAN THIAGO DANTAS: “O que é necessário, portanto, para que se reconheça a alguém a condição de possuidor, é, apenas, a verificação de que este alguém se comporta, com relação à coisa, com certa autonomia. Se alguém detém um objeto, mas o detém de uma maneira passiva, de tal sorte que não se pode perceber se está utilizando ou gozando, não se pode pretender falar em posse, por isso que aquele ato, cuja prática todos testemunharam, não pode ser chamado como um dos atos inerentes ao domínio.” E arremata: “Quando existe autonomia no comportamento do detentor, quando ele exterioriza algum dos poderes atinentes ao domínio, dize-se que existe posse”. (Programa de Direito Civil, volume III, Editora Rio, 2ª edição, 977, p. 56) Correto esse posicionamento doutrinário, pois o Código Civil, no seu art. 1.196, estabelece que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Feitas essas considerações, percebe-se que a controvérsia principal envolve a data em que a Sra. Elza alegou ter a posse do imóvel, cuja divergência sobressai, em especial, entre as provas que ela produziu e as provas periciais colacionadas nos autos. E da análise do caderno probatório, nota-se que com a inicial a Sra. Elza trouxe como provas da posse fotografias e croquis da área, uma declaração de posse mansa e pacífica, datada e reconhecida em cartório de notas em 06/06/2007, além de requerimento e declarações visando a regularização fundiária junto ao Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá – IMAP, datados de 15/06/2016 (ID nº 5048672). E desde a sua contestação, a empresa AMCEL argumentou que, na realidade, o terreno em debate seria uma fração da área de reserva e legal e de preservação permanente, às margens de igarapé, colacionando aos autos cópia da matrícula 021, Livro 2-A, AV 01/21, lavrada no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Ferreira Gomes, datada de 14/12/1998. Ainda disse que possuía caseiros, os quais realizam combates a incêndios e proteção do local, inclusive tendo licença de operação de 2012 junto ao IMAP (ID nº 5048667). E no curso da lide outros elementos de convicção foram produzidos, em primeiro lugar, o laudo pericial judicial elaborado pelo engenheiro agrônomo Wilson Mota Figueiredo, datado de 02/09/2017 (juntado no ID nº 5049415), tendo concluído, resumidamente, que a Sra. Elza ocupa uma área de 1,2776 ha; que 1ª casa/sede, e altos e baixo, em madeira de lei (inacabada), medindo 45m2, além dos tanques para psicultura, tiveram suas construções em meados de 2016; que as demais obras foram feitas em 2017; que de acordo com as benfeitorias reprodutivas, não chegaria há 02 anos de moradia habitual e cultura efetiva; e, que a principal atividade lá desenvolvida seria de lazer. Além disso, foi feita a coleta de depoimentos (audiência no ID nº 5049475, realizada em 16/10/2018), onde foi ouvida a Sra. Elza, o informante Jorge Ferreira Aguiar, Manoel de Jesus Batista Farias, do preposto da AMCEL Rafael Lobato de Matos e da testemunha Sisto Magro, conforme áudios lá contidos. A Sra. Elza reiterou os termos da inicial, acrescentando, em linhas gerais, que comprou o terreno de um senhor chamado Pedro, pagando R$ 1.500,00, sem documentação, lá existindo dois tanques de peixe, plantação de macaxeira, abacaxi, bananeira, canas; que trabalha como agricultora; que no local mora com o atual esposo Tomé Gomes Batista, com 9 filhos e 5 netos, não tendo para onde ir caso saia de lá; e que não possui móveis porque não tem condições para comprar. Já o informante Jorge Ferreira Aguiar, falou, em linhas gerais, que mora naquela região desde 1988, sendo natural do Pará; que conheceu a Sra. Elza era casada com Manoel, os quais passaram a ocupar a área em litígio há mais de 20 anos; que naquele local tinha uma coberta com parede quartos, buracos para peixe, plantação de macaxeira, abacaxi; que acreditava que nos anos 90 a Sra. Elza e o então marido Manoel negociaram aquele terreno com um senhor que ocupava o local. Já Manoel de Jesus Batista Farias, disse, em linhas gerais, que foi companheiro da Sra. Elza e passaram a ocupar a área em debate há 15 anos, cujo local foi comprado de um senhor chamado Pedro pelo valor de R$ 1.500,00; que lá tinha uma plantação pequena de abacaxi, de macaxeira, uns tanques de peixe e uma casinha bem velhinha; que está separado da Sra. Elza há 09 anos, desde quando já tinham posse do terreno em debate. O preposto da AMCEL Rafael Lobato de Matos falou, em linhas gerais, que não existe qualquer ação possessória em face da Sra. Elza, pois não deu tempo para tanto, até porque ela já havia ajuizado a presenta ação; que a AMCEL sempre fiscalizou a área de APP e sempre que há identificação de algum invasor, é feita conversa para que saiam e quando isso não ocorre voluntariamente, o jurídico é acionado; que alguns caseiros do lugar disseram que a Sra. Elza e Manoel eram caseiros de um sítio lá; que no início do ano de 2016 que ocorreu o esbulho, antes disso a Sra. Elza não foi identificada no local; que a área ocupada pela Sra. Elza ocupa dá menos de um por cento do total que pertence à AMCEL. E a testemunha Sisto Magro, em linhas gerais, disse que é padre; que mais ou menos em 1999 viu a Sra. Elza e o Manoel lá pelo terreno em discussão no processo, onde tinha benfeitorias como abacate, manga, cupuaçu, não sabendo se eles estavam antes por lá e se compraram o terreno de alguém; que toda área da beira do Igarapé Gravata, próxima de Porto Grande, tinha agricultor; que não se lembra de nenhuma pessoa chamada de Pedro naquele local. Posteriormente veio aos autos o ofício nº 260101.0076.1975.1646/2022 GABINETE-SEMA, oriundo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, datado de 03/08/2022 (juntado no ID nº 5049658), trazendo incluso o Parecer Técnico CGEO Nº 095/2022, contendo informações da base cartográfica do “Igarapé Gravata” bem como informações repassadas pela empresa em relação às suas áreas, com imagens retiradas via satélite do ano de 2014, conforme trechos a seguir transcritos: “[...] 1- O corpo hídrico principal do igarapé gravata está passando ao lado da área da AMCEL, entretanto os afluentes da margem esquerda e as cabeceiras do igarapé estão em área da AMCEL (figura1) 2- Visualizando o mapa da empresa e a imagem de radar da base cartográfica de 2014, observa-se que faltou à empresa inserir mais áreas de preservação permanente em seu mapa. 3- As intervenções observadas são retiradas de areia na área da AMCEL, entretanto, próxima das cabeceiras do igarapé gravata e a construção de moradias fora da área da empresa, porém, na margem direita do igarapé (figura 3 e 4) - Parecer Técnico CGEO Nº 095/2022 (em anexo) Ademais, cabe pontuar que o processo de licenciamento referente à área está em fase de revisão, vez que diversas LAU’S emitidas pelo extinto IMAP estão eivadas de inconstitucionalidade. [...]” No ID nº 5039772, assistente Paulo Celso juntou laudo de regressão multitemporal (nº 0203-2024) assinado pelo engenheiro florestal Warllen Ramon Holanda Cortes da Rocha, CREA nº 030628551-7, contendo imagens via satélite daquela área de terra, com a dinâmica do uso do solo nos anos 2013, 2014, 2016 e 2017, de onde sobressai que a área ocupada pela Sra. Elza começou a ser esbulhada no final do ano de 2015, cuja invasão de fato teria ocorrido no início de junho de 2016. Nesse contexto, entendo que duas importantes observações devem ser desde logo feitas. A primeira de que, dependendo das circunstâncias do caso concreto, a efetividade da tutela possessória não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito social à moradia, ambos implantados e reconhecidos desde 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), recepcionados e propagados na Constituição Federal de 1988, por advento da Emenda Constitucional nº 26/2001, em seu art. 6º, caput. Sobre esse tema, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD lecionam que: “Atualmente, a ciência jurídica volta o olhar para a perspectiva da finalidade dos modelos jurídicos. Não há mais um interesse tão evidente em conceituar a estrutura dos institutos, mas em direcionar o seu papel e missão perante a coletividade, na incessante busca pela solidariedade e pelo bem comum. Enfim, a função social se dirige não só à propriedade, aos contratos e à família, mas à reconstrução de qualquer direito subjetivo, incluindo-se aí a posse, como fato social, de enorme repercussão para a edificação da cidadania e das necessidades básicas do ser humano. [...] Em outro giro, as teorias sociológicas da posse procuram demonstrar que ela não é um apêndice da propriedade, ou a sua mera aparência e sombra. Muito pelo contrário, elas reinterpretam a posse de acordo com os valores sociais nela impregnados, como um poder fático de ingerência socioeconômica sobre determinado bem da vida, mediante a utilização concreta da coisa. A posse deve ser considerada como fenômeno de relevante densidade social, com autonomia em relação à propriedade e aos direitos reais. Devemos descobrir na própria posse as razões para o seu reconhecimento. [...] Em verdade, tutela-se a posse como direito especial, pela própria relevância do direito de possuir, em atenção à superior previsão constitucional do direito social primário à moradia (art. 6º da CF – EC nº 26/01) e o acesso aos bens vitais mínimos hábeis a conceder dignidade à pessoa humana (art. 1º, III, da CF)”. (Direitos Reais, 3ª ed., Lumen Juris, p. 38/40) Em segundo lugar, sabe-se que o julgador não está adstrito ao conteúdo de qualquer laudo pericial (art. 479 do CPC), pois o nosso ordenamento jurídico adota o sistema da persuasão racional (art. 371 do CPC), estabelecendo que “o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento”. (AgInt no AREsp n. 2.034.835/PR, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/04/2022, DJe de 06/04/2022) Desse modo, muito embora a empresa AMCEL e o assistente Paulo Celso tenham asseverado que as fotografias trazidas com a inicia, contendo casa e plantas frutíferas, seriam benfeitorias de um imóvel confrontante àquele em debate nos autos, fato é que há elementos probatórios no sentido de que a ocupação pela Sra. Elza não ocorreu somente em 2016. Ou seja, conquanto o laudo pericial judicial e o laudo de regressão multitemporal tenham concluído que a invasão teria ocorrido no primeiro semestre de 2016, fato é que, além dos depoimentos judiciais de Jorge Ferreira Aguiar e do padre Sisto Magro, que afirmaram que ela ocupa a área há vários anos, lá havendo até plantações, fora os documentos colacionados com a inicial, no decorrer da instrução houve a juntada de uma declaração da presidência do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Porto Grande, assinada em 13/06/2017, onde consta que a mesma exerce atividades rurais de lavoura no Retiro Salmo 23 há 12 anos (ID nº 5049592) Além disso, no decorrer da instrução também houve a juntada de uma declaração escolar, assinada pela diretora da Escola Municipal Acre, de Porto Grande, assinada em 16/03/2017, onde consta que uma filha da Sra. Elza, então cursava o 9º ano naquele educandário e utilizava o transporte escolar vindo do sítio Salmo 23 desde março de 2013 (ID nº 5049593). E, da mesma forma, no ID nº 5049827 houve a juntada de uma declaração do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá, assinada em 25/08/2023, onde consta que a Sra. Elza desenvolve atividades de Agricultura familiar no Retiro Salmo 23 desde o ano de 2004. Certo é que a empresa AMCEL e o assistente Paulo Celso também impugnaram tais documentos, os quais atraíram para si o ônus probatório quanto a eventual ausência de validade e de autenticidade dos mesmos, como disposto no art. 429, I, do CPC, pois quando “I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir”. E no decorrer da instrução processual nada produziram para provar eventual falsidade. Enfim, no caso deve ser mantida a sentença, pois restou caracterizado o pretendido direito da Sra. Elza ao menos no plano possessório, sem prejuízo de eventual discussão sob o prisma da reivindicação do domínio pela apelava na via processual adequada, tanto que, para reforçar esse ponto de vista, colaciono julgados desta Corte: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) A ação de interdito proibitório visa proteger a posse da ameaça iminente. 2) No caso dos autos, ante a comprovação da posse e ameaça iminente de lesão, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de interdito proibitório. Precedentes TJAP. 3) Recurso não provido”. (APELAÇÃO. Processo Nº 0000177-22.2022.8.03.0005, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Julho de 2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) A ação de interdito proibitório constitui meio processual, previsto no artigo 567 do CPC, destinado à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser, sendo irrelevante qualquer debate sobre propriedade. 2) No caso concreto, a parte Autora se desincumbiu do ônus de provar os pressupostos necessários para a procedência do pedido inicial de interdito proibitório. Por outro lado, a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3) Apelo conhecido e não provido”. (APELAÇÃO. Processo Nº 0000362-31.2020.8.03.0005, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Maio de 2025) Sob outro enfoque, na sua apelação a Sra. Elza pediu a reforma da sentença no ponto que fixou a extensão do imóvel em 1,2276 hectares, sustentando que o tamanho seria de 600 metros frente por 500 metros de fundo, aspecto rejeitado na decisão proferida no ID nº 5049819, que julgou embargos de declaração por ela interpostos, pelo que transcrevo o entendimento lá firmado pelo juízo: “[...] No caso em tela, a embargante afirma que houve omissão na sentença por não reconhecer integralmente a área de 300.000 m² descrita na inicial. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a sentença baseou-se em laudo pericial que delimitou a área efetivamente ocupada pela embargante em 1,2276 hectares, conclusão técnica que norteou o julgamento. Os documentos apresentados pela embargante, embora descrevam uma área maior, não foram suficientes para contrapor a conclusão pericial. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito ou revisão de provas, limitando-se a corrigir vícios no julgado. Dessa forma, não se verifica omissão na decisão embargada, que apreciou adequadamente os elementos essenciais para resolução do litígio. [...]” Pois bem, não vejo como acolher referido questionamento, em primeiro lugar porque, após a juntada do laudo pericial no ID nº 5049415, a Sra. Elza se manifestou a respeito no ID nº 5049413, nada tocando especificamente quanto à dimensão dada ao imóvel pelo perito, questionamento sequer levantado, inclusive, quando das alegações finais que juntou no ID nº 5049709, ocorrendo a denominada preclusão lógica. E, em segundo plano, porque a delimitação do tamanho da área foi feita através de prova técnica, atuando o perito, neste particular, como auxiliar da justiça, com base no art. 464 do CPC, pelo que a dimensão precisaria ser comprovada in loco e não apenas por croquis ou afirmações sem lastro probatório seguro, até porque como asseverado pela própria Sra. Elza em seu depoimento na audiência de instrução, quando comprou o terreno de um senhor chamado Pedro, não lhe foi repassada qualquer documentação. Não custa lembrar que, no nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que “fato alegado e não provado equivale a fato inexistente”, conforme o seguinte ensinamento de Humberto THEODORO JÚNIOR: “Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. (Curso de direito processual civil. 12. ed. v. 1. Forense, 1994. p. 411) Quanto ao mais e apenas para esclarecimentos em caso da utilização de embargos de declaração, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para sua decisão (STJ – REsp 1758111/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). E, da mesma forma, não há obrigação de manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo do recurso, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do CPC. Eis julgado deste Tribunal: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1) O julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais apontados no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, bastando demonstrar os fundamentos e os motivos que justificaram a decisão, o que tem respaldo no art. 1.025 do CPC. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada; [...]” (APELAÇÃO. Proc. nº 0001071-59.2017.8.03.0009, rel. Des. JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Outubro de 2023) Em face do exposto, nego provimento aos recursos e mantenho incólume a sentença recorrida, majorando a verba honorária em 1% (um por cento), restando em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE SIMPLES – VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO – NÃO OCORRÊNCIA – REQUISITOS DEMONSTRADOS – PROVA EFETIVA DA POSSE ANTERIOR E DO JUSTO RECEIO DE SER MOLESTADA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1) Conforme jurisprudência desta Corte, as contrarrazões não constituem o meio adequado para a parte sustentar pedido de reforma do julgado, ou seja, é vedado inovar no recurso da parte contrária, afastando-se, inclusive, as teses suscitadas, em razão da ocorrência da denominada preclusão lógica; 2) Tendo o recurso adesivo preenchido os pressupostos legais para a sua interposição, em especial a sucumbência recíproca, demonstrada que ambas as partes do processo foram vencidos e vencedores, deve ser admitido; 3) Sabendo-se que o interdito proibitório constitui ação possessória destinada à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser, tendo a parte autora se desincumbido de provar seu pretenso direito, na forma do art. 561 e 567 do CPC, deve ser mantida a sentença de procedência. 4) Apelações e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Mario Euzebio Mazurek acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na 1450ª Sessão Ordinária realizada em 24/03/2026, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu dos recursos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Presidente em exercício e Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1º Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal). Macapá, 9 de abril de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL