Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001034-60.2016.8.03.0011.
APELANTE: PAULO CELSO DA SILVA E SOUSA, AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A./Advogado(s) do reclamante: PAULO CELSO DA SILVA E SOUSA, JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA
APELADO: ELZA BALIEIRO DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamado: JOSEMILSON DA SILVA NASCIMENTO, LYNHEKER EDER OLIVEIRA DE HOLANDA MOURA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc.
Trata-se de petição incidental apresentada por ELZA BALIEIRO DOS SANTOS, na qual requer a conversão do julgamento em diligência, com remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, bem como a suspensão do trânsito em julgado e a realização de visita técnica no imóvel objeto da lide. Sustenta a requerente, em síntese, que a delimitação territorial reconhecida no acórdão não corresponderia à realidade possessória efetivamente exercida, alegando a existência de moradia familiar, agricultura familiar, benfeitorias e supostas inconsistências georreferenciais, razão pela qual entende necessária a atuação da Comissão de Soluções Fundiárias, com fundamento na Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça e na Portaria nº 69322/2023-GP/TJAP. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça instituiu diretrizes para realização de visitas técnicas e protocolos voltados ao tratamento de ações possessórias coletivas envolvendo despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou áreas produtivas ocupadas por populações vulneráveis. No mesmo sentido, a Portaria nº 69322/2023-GP/TJAP, ao instituir a Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito deste Tribunal, estabeleceu expressamente que a atuação da referida comissão destina-se ao apoio na solução pacífica das ações possessórias e petitórias coletivas, especialmente em situações que envolvam pessoas em condição de vulnerabilidade social. Ademais, o art. 3º, inciso VI, da mencionada portaria prevê a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de conflitos fundiários coletivos, previamente à execução de desocupações coletivas. Dessa forma, verifica-se que a atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias pressupõe, cumulativamente, a existência de conflito possessório coletivo e situação de vulnerabilidade social apta a justificar a incidência excepcional do microssistema instituído pela Resolução nº 510/2023 do CNJ. No caso concreto, entretanto, não se evidencia a presença dos requisitos necessários para a atuação da Comissão. A controvérsia posta nos autos possui natureza eminentemente individual, relacionada à delimitação da área possessória reconhecida judicialmente em favor da requerente, inexistindo demonstração de ocupação coletiva, desocupação em massa ou conflito fundiário coletivo apto a atrair a incidência da normativa invocada. Além disso, embora a parte alegue a existência de agricultura familiar e moradia no imóvel, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para caracterizar a hipótese excepcional prevista na Resolução nº 510/2023 do CNJ e na Portaria nº 69322/2023-GP/TJAP, sobretudo diante da ausência do requisito da coletividade. Assim, não se mostra cabível a remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, tampouco a suspensão do trânsito em julgado ou a conversão do julgamento em diligência para realização de visita técnica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição incidental. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos. Intimem-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.