Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6002874-78.2026.8.03.0002.
REQUERENTE: PROTASIO BARRIGA CALDAS
REQUERENTE: PEDRO DA SILVA COSTA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado por PROTASIO BARRIGA CALDAS e PEDRO DA SILVA COSTA, nos seguintes termos: “PROTASIO BARRIGA CALDAS, brasileiro, casado, servidor público aposentado, portador do RG nº 019251 e CPF nº 316.275.44-91, residente e domiciliado na Av. Princesa Isabel, nº 872, Bairro Hospitalidade, Santana – AP, CEP 68925-129, e PEDRO DA SILVA COSTA, brasileiro, servidor público, portador do RG nº 203334 PTC AP e CPF nº 415.893.862-72, residente e domiciliado na Rua Mar de Timor, nº 824, Quadra 11, Bairro Aquavile, Santana – AP, CEP 68930-339, por intermédio de seu advogado (procuração anexa), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 487, III, “b”, e art. 515, III, do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1. DOS FATOS As partes firmaram entre si CONTRATO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA, em 05 de março de 2026, por meio do qual o requerido reconheceu dívida no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) em favor do requerente. Conforme pactuado, o valor será pago em 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vencendo-se a primeira em 30/03/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O devedor, inclusive, autorizou expressamente o desconto das parcelas diretamente em sua folha de pagamento, até a quitação integral da obrigação. O acordo foi firmado de forma livre, consciente e de boa-fé, não havendo qualquer vício de consentimento. Diante disso, as partes buscam a homologação judicial do acordo, a fim de conferir maior segurança jurídica e eficácia de título executivo judicial ao instrumento firmado. [...] 3. Dados Bancários do Requerente Protásio Barriga Caldas Para fins de viabilizar o depósito dos valores previstos no acordo extrajudicial, o Requerente informa seus dados bancários completos: • Titular: Protásio Barriga Caldas • CPF: 316.275.44-91 • Banco: Santander • Agência: 2983 • Conta (corrente/poupança): 02085964-4.” É certo que a liberdade contratual é regida pelo princípio da não intervenção do Estado nas relações entre particulares. Contudo, a autonomia da vontade encontra limites nas normas constitucionais e legais de ordem pública, que devem ser observadas para garantir a validade e eficácia dos ajustes. No caso, os requerentes celebraram acordo extrajudicial pelo qual um deles se comprometeu a pagar a quantia mensal de R$ 2.000,00 mediante desconto direto em folha de pagamento. O requerente/devedor é servidor público estadual e a demanda não versa sobre pagamento de verba alimentar, circunstância que impõe a observância das regras específicas de consignação voluntária em folha, cujo limite máximo, em princípio, é de 50% da remuneração (Decreto Estadual n. 5334/2015 - alterado pelo Decreto n. 2692/2023). O salário líquido atual é de aproximadamente R$ 2.700,00, visto que há várias consignações facultativas no contracheque do requerente/devedor. Com o desconto avençado, restaria apenas R$ 700,00 para sua subsistência, perto de comprometer o mínimo existencial e violando a proteção constitucional ao caráter alimentar da remuneração. Por isso, este Juízo não pode determinar que as parcelas do acordo sejam pagas por meio de desconto em folha, sob pena de afronta às normas de ordem pública e à dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, se manifestem acerca da homologação parcial do acordo, excluindo-se apenas a ordem de requisição judicial para desconto em folha de pagamento, diante da vedação legal aplicável à espécie. Cumpra-se. Santana/AP, 19 de maio de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana