Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6069091-43.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PROJECON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, CHIRLENE BARBOSA MORAES DECISÃO Verifico que a parte exequente foi intimada para indicar expressamente qual dos executados pretendia submeter à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como para informar o valor atualizado a ser objeto de constrição, uma vez que promoveu o recolhimento de apenas uma diligência. Em resposta, apresentou pedido de dilação de prazo para apresentação de cálculos atualizados, providência que não guarda pertinência com a determinação anteriormente proferida. Não obstante, a Secretaria deste Juízo concedeu prazo suplementar de 5 (cinco) dias para regularização, sobrevindo nova inércia da exequente. Considerando que a execução se processa no interesse do credor e visando evitar atraso indevido na prestação jurisdicional, impõe-se o regular prosseguimento do feito, utilizando-se a diligência já recolhida. Assim, tendo em vista a existência de dois executados e o recolhimento de apenas uma pesquisa SISBAJUD, a constrição deverá recair sobre a executada PROJECON SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.. Com fundamento no artigo 854, caput, do CPC,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido da parte exequente no tocante à realização de penhora online na conta da parte executada, via SISBAJUD de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias (modalidade TEIMOSINHA), no valor de R$ 115.099,25 (cento e quinze mil e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos). Aguarde-se a resposta do Sistema SISBAJUD. Em seguida, juntem-se os respectivos documentos pertinentes ao sistema. Determino que, tornados indisponíveis ativos financeiros da parte executada, seja realizada a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, isso porque, muito embora o artigo 854, §2º, do CPC determine a prévia intimação do executado para se manifestar acerca da penhora, entendo que a imediata transferência dos valores visa imprimir maior celeridade ao feito, bem como evitar a ausência de incidência de correção monetária à quantia bloqueada, o que traz benefícios para ambas as partes. Existindo quantia penhorada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Não apresentada manifestação pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Inexistindo quantia penhorada, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Macapá/AP, 17 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.