Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0029204-62.2022.8.03.0001.
AUTOR: MICHEL ALAN AGUIAR FREITAS
REU: EDIANE RODRIGUES COELHO DA SILVA, CLAUDEMIR FURTADO THOMAZ, E R C DA SILVA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Michel Alan Aguiar Freitas, qualificado nos autos, ajuizou ação monitória em face de E. R. C. DA SILVA - ME, Ediane Rodrigues Coelho da Silva e Claudemir Furtado Thomaz. Sustenta o autor ser credor da quantia de R$ 24.000,00, representada por cheque emitido em 10 de agosto de 2019 pela pessoa jurídica ré, o qual não foi honrado. Alega que o empréstimo foi solicitado pelos demais réus para aquisição de uniformes para a empresa. Requer a procedência do pedido para constituir o título executivo judicial, com a condenação dos réus ao pagamento do débito, acrescido de juros e correção monetária, além dos ônus sucumbenciais. A petição inicial foi acompanhada de documentos, incluindo o cheque (ID 9631690). Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal dos réus em diferentes endereços constantes dos autos, o autor requereu e obteve o deferimento da citação por edital da ré Ediane Rodrigues Coelho da Silva, a qual foi regularmente publicada (ID 22702770). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 25168641). O corréu Claudemir Furtado Thomaz apresentou embargos monitórios (ID 9631727), arguindo ilegitimidade passiva, alegando ter sido apenas empregado da empresa ré. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 9631742). O feito foi saneado e, após a instrução processual, o processo veio concluso para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. A matéria controvertida dispensa a produção de outras provas, sendo suficiente a documentação acostada aos autos para o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ab initio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Claudemir Furtado Thomaz. Embora o embargante sustente ter sido apenas empregado da empresa ré, a análise do conjunto probatório, incluindo as mensagens e tratativas negociais, denota sua atuação ativa nas negociações que deram origem ao crédito objeto desta lide. Além disso, a ação monitória baseia-se em título de crédito cuja responsabilidade é da pessoa jurídica emitente e de sua sócia. A responsabilidade dos integrantes da gestão empresarial, no contexto fático apresentado, deve ser analisada conjuntamente com o mérito da obrigação. Quanto à contestação apresentada pela Defensoria Pública em favor da ré Ediane Rodrigues Coelho da Silva, cumpre registrar que, muito embora a negativa geral seja instrumento indispensável ao exercício da curadoria especial, esta não possui o condão de elidir o direito do autor quando amparado em prova escrita apta, conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil. A citação por edital foi devidamente precedida de exaurimento das tentativas de localização da parte ré, nos termos do art. 256, §3º, do CPC, não havendo, portanto, qualquer vício processual. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento integral. A ação monitória tem por finalidade a constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva, sendo o cheque prescrito meio hábil para a propositura de tal demanda, nos termos da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça. O documento apresentado pelo autor (ID 9631690) é prova escrita robusta e não contestada em sua autenticidade.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de cheque emitido pela empresa ré E. R. C. DA SILVA - ME. A relação jurídica entre as partes e a origem da dívida (empréstimo para aquisição de uniformes para a empresa ré) foram suficientemente demonstradas, superando a argumentação de ausência de vínculo ou responsabilidade. A empresa ré, E. R. C. DA SILVA - ME, e sua sócia, Ediane Rodrigues Coelho da Silva, conforme contrato social constante no ID 9631741, respondem pela obrigação inadimplida. Não houve demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A dívida permanece líquida, certa e exigível. A mora restou configurada pela ausência de pagamento voluntário e pela inércia dos réus em purgar a mora, mesmo após as diversas tentativas de citação e o contraditório exercido. Em face do não pagamento e da inexistência de provas capazes de desconstituir o direito do autor, a constituição do título executivo judicial é medida imperativa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) Constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC; II) Condenar os réus, E. R. C. DA SILVA - ME, Ediane Rodrigues Coelho da Silva e Claudemir Furtado Thomaz, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 39.035,96 (trinta e nove mil, trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), valor que deverá ser acrescido de correção monetária, pelo índice contratualmente previsto ou pelo índice oficial de correção monetária (INPC/IBGE), a partir do vencimento da dívida, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza da causa. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.