Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0044730-35.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: JAENES GOMES BARBOSA, JACKSIRLEY BRITO DE SOUSA, JACKSON MARTINS FERREIRA, JACIMARA CORDEIRO CASTRO MONTEIRO, JAILSON GILSON SOARES NUNES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, JACINEY VIEGAS DA SILVA
REQUERENTE: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de RPVs
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0016285-66.2007.8.03.0001 (pagamento retroativo do percentual de 4,5% sobre os vencimentos dos servidores do magistério estadual), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Os recursos foram disponibilizados para este juízo nos IDs. 18873435 /18873436 / 18973464 / 18973470 / 18973471 / 19472068 e 19472069. O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: 1 - Promover a transferência eletrônica dos valores correspondentes à contribuição previdenciária, a partir de cada montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 15.214-5 (posse antes de 2006). 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvarás para levantamento dos valores líquidos, acrescidos de juros e consectários legais, em favor das credoras, intimando-as para ciência. 3 - Os itens 1 e 2 deverão ser cumpridos em relação aos exequentes, conforme as informações a seguir e de acordo com a decisão homologatória dos cálculos (ID 17688672): a) JACIMARA CORDEIRO CASTRO MONTEIRO (ID 18973464): Data de admissão: 2000 Valor da Amprev: R$ 45,90 Valor do Alvará: R$ 753,25 Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber (ID 24736322). b) JACINEY VIEGAS DA SILVA (ID 18973470): Data de admissão: 1994 Valor da Amprev: R$ 44,45 Valor do Alvará: R$ 729,34 Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber (ID 22998949). c) JACKSIRLEY BRITO DE SOUSA (ID 18973471): Data de admissão: 1995 Valor da Amprev: R$ 54,38 Valor do Alvará: R$ 892,28 Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber (ID 22998947). d) JACKSON MARTINS FERREIRA (ID 18873435): Data de admissão: 1996 Valor da Amprev: R$ 43,37 Valor do Alvará: R$ 711,54 Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber (ID 22998950). e) JAENES GOMES BARBOSA (ID 18873436): Data de admissão: 2000 Valor da Amprev: R$ 45,90 Valor do Alvará: R$ 753,25 Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber (ID 24736323). f) JAILSON GILSON SOARES NUNES (ID 19472068): Data de admissão: 1994 Valor da Amprev: R$ 49,44 Valor do Alvará: R$ 811,16 Ante a ausência de juntada de procuração individual que confira ao patrono poderes específicos para receber, o crédito deverá ser levantado pessoalmente pelo respectivo credor. Para tanto, basta o credor se dirigir a qualquer agência do Banco do Brasil portando tão somente o seu documento de identificação civil. Quanto aos honorários: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 493,41, devidos à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, considerando que o valor do IR devido corresponde a 1,5% sobre o valor dos honorários e que o art. 68 da Lei nº 9.430/96 veda a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (no caso, o valor é de R$ 7,40), expedir alvará para levantamento dos honorários sem retenções. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao ID 26597930. Outras providências: 1 – Verifico que os comprovantes de pagamento de RPV juntados aos IDs 18873438 e 18873439 são referentes a referentes a Maria do Perpétuo Socorro Gomes (processo nº 0044762.40.2023.8.03.0001) e João Bosco Santana Mouta (processo nº 0045042-11.2023.8.03.0001), respectivamente. Portanto, proceder da seguinte forma: 1.1 - À Secretaria para juntar a cópia do comprovante de ID 18873438 nos autos do processo nº 0044762.40.2023.8.03.0001, em trâmite nesta vara, certificando o pagamento da RPV de Maria do Perpétuo Socorro Gomes para demais providências naqueles autos. 1.2 - Concomitantemente, oficiar à 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, com cópia do comprovante de ID 18873439, comunicando aquele juízo a respeito do pagamento da RPV de João Bosco Santana Mouta. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de março de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá