Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6085308-64.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ODALENE PEREIRA MARTINS Advogado do(a)
RECORRENTE: LUAN PINHEIRO SENA - AP5186-A
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA 137ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de reclamação proposta por Odalene Pereira Martins, contra o Estado do Amapá, com o objetivo de obter a nomeação e posse no cargo de Cuidador Escolar, no concurso público da SEED/AP regido pelo Edital nº 001/2022. Alega a autora que foi aprovada no concurso público da Secretaria de Estado da Educação do Amapá para o cargo de Cuidador Escolar, alcançando a 203ª colocação para Macapá Urbano, tendo o certame sido homologado em 14/07/2023. Sustenta que o edital previa vagas imediatas e cadastro de reserva, mas que, durante a validade do concurso, o Estado manteve expressivo número de contratações administrativas para o mesmo cargo e função, apontando a existência de mais de 600 contratos administrativos no Estado e mais de 400 em Macapá Urbano. Afirma, ainda, que a Administração convocou apenas 132 aprovados para Macapá Urbano, de modo que sua posição remanescente seria a 71ª, e que a permanência das contratações precárias evidenciaria necessidade permanente de provimento efetivo. Por fim, pede a concessão de tutela de urgência para imediata nomeação e posse no cargo de Cuidador Escolar em Macapá Urbano, com reconhecimento do direito subjetivo à nomeação e investidura no cargo efetivo; subsidiariamente, indenização por lucros cessantes desde a alegada preterição até o efetivo provimento e indenização por dano moral. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a autora foi aprovada fora do número de vagas previstas no Edital nº 001/2022-SEED, possuindo mera expectativa de direito, e que a existência de contratações temporárias, por si só, não comprovaria preterição arbitrária e imotivada apta a gerar direito subjetivo à nomeação. Em suas razões recursais, a parte recorrente defende a nulidade da sentença por ausência de abertura de prazo para réplica, violação ao contraditório substancial, decisão-surpresa, cerceamento de defesa e fundamentação deficiente. No mais, reitera os termos da inicial. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No microssistema dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não há obrigatoriedade de abertura automática de prazo para réplica em toda e qualquer hipótese, sobretudo quando a causa se encontra suficientemente instruída e a controvérsia é essencialmente de direito e de prova documental. No caso, a autora instruiu os autos com documentos relativos ao concurso público, à sua classificação, ao quantitativo de vagas, às contratações temporárias e a decisões judiciais que reputa semelhantes. O ponto controvertido sempre foi saber se a candidata aprovada fora do número de vagas teria comprovado, de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada apta a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Assim, não há falar em decisão-surpresa. A sentença apreciou precisamente os fundamentos submetidos ao debate: classificação da candidata, número de vagas previstas no edital, cadastro de reserva, existência de contratações temporárias, ordem classificatória e aplicação do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Tais matérias foram introduzidas pela própria parte autora e compõem o núcleo da demanda. Também não há cerceamento de defesa. A recorrente não demonstrou, de modo concreto, qual prova indispensável teria sido indevidamente impedida, tampouco indicou de que forma a apresentação de réplica alteraria o resultado do julgamento. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não se evidencia nos autos. Quanto à alegação de fundamentação deficiente, também não assiste razão à recorrente. A decisão recorrida enfrentou a questão central da lide e indicou as razões pelas quais concluiu pela ausência de direito subjetivo à nomeação. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu. No mérito, adianto que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A recorrente afirma que foi aprovada no concurso público da SEED/AP, Edital nº 001/2022, para o cargo de Cuidador Escolar, em Macapá Urbano, na 203ª colocação. Conforme consta dos autos, o edital previa 14 vagas imediatas para Macapá Urbano, além de 45 vagas para cadastro de reserva, de modo que a candidata foi aprovada fora do número de vagas inicialmente ofertadas. Nessa hipótese, a aprovação em concurso público gera, em regra, mera expectativa de direito, somente se convertendo em direito subjetivo à nomeação nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada, especialmente quando comprovada preterição arbitrária e imotivada pela Administração. Segundo o entendimento firmado no Tema 784 do STF, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, a serem demonstradas de forma cabal pelo candidato. No caso concreto, a recorrente sustenta que a existência de contratos temporários para o cargo de Cuidador Escolar revelaria necessidade permanente e configuraria preterição. Todavia, a contratação temporária, por si só, não implica automaticamente direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, sendo necessária prova inequívoca de que houve substituição irregular de concursados, com violação à ordem classificatória e comportamento administrativo arbitrário. Ainda que a autora alegue a existência de elevado número de contratos administrativos, o conjunto probatório não demonstra, de forma cabal, que tenha havido preterição arbitrária e imotivada em seu desfavor, nem que a Administração tenha desrespeitado a ordem de classificação do certame para alcançar sua posição. A simples existência de vínculos temporários não autoriza, automaticamente, a nomeação judicial de candidata situada fora das vagas previstas no edital, sob pena de substituição indevida do juízo administrativo de conveniência, oportunidade, necessidade e disponibilidade orçamentária. Ademais, a nomeação judicial de candidata aprovada fora do número de vagas, sem demonstração inequívoca de preterição e sem adequada observância da ordem classificatória, poderia gerar indevida interferência na organização administrativa e potencial prejuízo a candidatos melhor classificados, circunstância que reforça a necessidade de prova robusta do direito alegado. Com esses fundamentos, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. É como voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CUIDADOR ESCOLAR. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.1. No microssistema dos Juizados Especiais, não há obrigatoriedade de abertura de prazo automática para réplica quando a causa se encontra suficientemente instruída e a controvérsia é essencialmente de direito e de prova documental. 2. Inexiste violação ao contraditório substancial, decisão-surpresa, cerceamento de defesa ou fundamentação deficiente quando a sentença aprecia os pontos centrais da demanda, especialmente a classificação da candidata, o número de vagas previstas no edital, o cadastro de reserva, as contratações temporárias, a ordem classificatória e a aplicação do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. 3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera, em regra, mera expectativa de direito, somente convertida em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 4. A existência de contratações temporárias para o mesmo cargo não configura, por si só, direito automático à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas, sendo indispensável prova inequívoca de substituição irregular de concursados, violação à ordem classificatória e comportamento administrativo arbitrário. 5. Não comprovada a preterição concreta em desfavor da candidata, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Fabio Santana Dos Santos acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários pelo recorrente vencido, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição de exigibilidade suspensa. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CÉSAR SCAPIN (Relator), FÁBIO SANTANA (Vogal) e JOSÉ LUCIANO (Vogal). Macapá, 26 de junho de 2026