Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001437-22.2017.8.03.0002.
AUTOR: MARIA JOSE SOUZA ALMEIDA, DULCINEIA BARBOSA DA LUZ, MANOEL JUVENAL DA SILVA VIANA, AMELIA COSTA CARDOSO
REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO 1 - DETERMINO a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de honorários sucumbenciais; 2 - Retifiquem-se os registros para que o ESTADO DO AMAPA figure como CREDOR e os autores como DEVEDORES; 2 -
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). 3 - Intime-se a parte devedora, na pessoa do advogado constituído nos autos, a pagar o débito (ID 28812307), no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário sobre esse valor incidirá multa de 10% e honorários, também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, de acordo com o art. 525 do mesmo código, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Não havendo impugnação, diligencie-se para penhorar de bens, no limite do crédito exequendo, expedindo-se mandado de penhora. Cumpra-se. Santana/AP, 8 de junho de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana