Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007150-78.2017.8.03.0001.
APELANTE: HAMILTON MARQUES DA COSTA/Advogado(s) do reclamante: HERLISSANDRO OLIVEIRA ARANHA
APELADO: EVENI MILHOMEM ALVES TEIXEIRA, RAFAEL NUNES TEIXEIRA/Advogado(s) do reclamado: NATÁLIA SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATALIA MARIA CAMARA RIBEIRO SANTIAGO, FABIO LOBATO GARCIA DECISÃO HAMILTON MARQUES DA COSTA, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO PAGAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Agravo interno em face de determinação da comprovação do pagamento em dobro do preparo em dobro. 2) Questão em discussão. O propósito recursal consiste em analisar se deve ser concedida a gratuidade. 3) Razões de decidir. 3.1. No caso dos autos, como dito, o autor/apelante não litigou amparado pela gratuidade, porém juntou o recurso desprovido do preparo, razão pela qual foi determinada a comprovação do pagamento sob pena de deserção. 3.2. O apelante/agravante limitou-se a juntar a declaração de pobreza e alegar que faz uso de medicamentos sem comprovar alteração da sua situação financeira para fins de justificar a concessão da gratuidade em grau recursal. 3.3. Mesmo oportunizado ao agravante a comprovação da hipossuficiência, o mesmo não demonstrou situação superveniente que autorizasse o deferimento do pedido. 4) Dispositivo: Agravo interno conhecido e não provido.”. O recorrente Hamilton Marques da Costa interpôs recurso especial contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça integral. Sustenta que requereu o benefício em grau recursal mediante declaração de hipossuficiência, mas o Tribunal de origem exigiu indevidamente a comprovação de fato superveniente ou alteração financeira, afastando de forma genérica a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sem indicar elementos concretos nos autos que pudessem infirmá-la. Argumenta, ademais, que a controvérsia possui natureza estritamente jurídica, caracterizando valoração jurídica da prova e não reexame fático-probatório, o que afasta o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente aponta como violados os artigos 98 e 99, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que preveem a concessão da gratuidade processual a qualquer tempo e estabelecem a presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Alega, outrossim, a contrariedade ao Tema Repetitivo nº 1178 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento veda o uso de critérios objetivos não previstos em lei para o indeferimento imediato do benefício, reforçando que o ônus de elidir a declaração cabe à parte impugnante ou ao magistrado fundamentado em provas pré-existentes nos autos. Por fim, defende a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, sob o fundamento de que a análise das regras de presunção legal e ônus probatório constitui matéria de direito. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE: O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído. A irresignação é tempestiva, pois a intimação confirmou em 07/05/2026 e o recurso foi interposto em 07/05/2026, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC. Dispensado o preparo, em razão do recurso ter como mérito o próprio direito ao benefício da assistência judiciária (STJ – AREsp 668605-RS). Pois bem. Passemos a analise da admissibilidade. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível modificar as conclusões do Tribunal local sobre a hipossuficiência econômica, uma vez que ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de Recurso Especial, devido ao óbice da Súmula 7 da Corte Superior (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.) A propósito, confiram-se recentes julgados do STJ nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PREPARO APÓS INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno do Tribunal de Justiça de Rondônia que manteve o não conhecimento de apelação por deserção. 2. A controvérsia decorre de ação de cumprimento de sentença em que se pleiteou o processamento do título judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento do recurso por deserção, em razão do indeferimento da gratuidade e da ausência de comprovação de hipossuficiência ou recolhimento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem deveria intimar especificamente para o recolhimento do preparo após indeferir definitivamente a gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre hipossuficiência econômica e regularidade da intimação para comprovação ou recolhimento do preparo. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte acerca da manutenção da deserção diante do indeferimento da gratuidade e da ausência de comprovação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: ‘1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre hipossuficiência econômica e regularidade da intimação para comprovação ou recolhimento do preparo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte acerca da manutenção da deserção diante do indeferimento da gratuidade e da ausência de comprovação idônea.’ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 99, § 2º e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.” (REsp n. 2.159.152/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC QUANDO A GRATUIDADE É CONCEDIDA NO CURSO DO PROCESSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 98, 278, parágrafo único, e 282 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo cumulada com cobrança. 3. A Corte de origem manteve a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, assentando que a gratuidade judiciária tem efeitos ex nunc e não alcança atos pretéritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessão da gratuidade de justiça afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) saber se a suposta nulidade da planilha inicial desloca o marco temporal das verbas sucumbenciais para a apresentação de novos cálculos; e (iii) saber se a execução viola o art. 37 da Lei n. 10.741/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao momento da intimação, aos cálculos e ao deferimento da gratuidade de justiça. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão está alinhada ao entendimento de que a gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc e não afasta multa e honorários fixados antes do deferimento. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento do art. 37 da Lei n. 10.741/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: ‘1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao momento da intimação, aos cálculos e ao deferimento da gratuidade de justiça. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão está alinhada ao entendimento de que a gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc e não afasta multa e honorários fixados antes do deferimento. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento do art. 37 da Lei n. 10.741/2003.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 278, parágrafo único, 282, 523, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 10.741/2003, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AREsp n. 2.606.301/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024.” (AREsp n. 2.712.560/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.).”
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente